TJCE - 3001268-80.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:33
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70991050
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70991050
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70991050
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70991050
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70991050
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70991050
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24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001268-80.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RAIMUNDA MISSIAS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA MISSIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido.
DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES.
Não há que se falar em conexão deste processo com os processos de nº 3001269-65.2023.8.06.0069, 3001267-95.2023.8.06.0069 e 3001206-74.2022.8.06.0069, pois, embora tenham as mesmas partes, têm causas de pedir diversas, tratando-se de discussão de empréstimos distintos desconhecidos pela parte autora. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em sua conta do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do empréstimo consignado contrato no 0123352109359, no valor de R$ 858,27 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), desconhecido pela autora. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o promovido se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato o autor celebrou os contratos de empréstimo ora questionados.
Não trouxe contratos supostamente celebrados com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão foi celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos na conta da autora em virtude da contratação do empréstimo consignado contrato no 0123352109359, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta bancária em que constam descontos referente aos empréstimos consignados ora questionados, não reconhecidos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na sua conta.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO E COBRADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplicável o CDC nas relações envolvendo cooperativas de crédito eis que integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
A cobrança de encargos denominados "cesta básica de serviços" é indevida quando não restar comprovada a anuência do consumidor, a previsão das taxas e dos valores no contrato. 3.
Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente desta Turma Recursal: 0004399- 07.2014.8.16.0052/0 e 0002801-18.2014.8.16.0052/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR provimento ao recurso. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007207-39.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo DJ. 16.02.2016). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos na sua conta, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, especialmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar QUATRO AÇÕES distintas (processos n. 3001268-80.2023.8.06.0069, 3001269-65.2023.8.06.0069, 3001267-95.2023.8.06.0069 e 3001206-74.2022.8.06.0069), uma ação para cada empréstimo indevido realizado pelo mesmo requerido, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado no 0123352109359, no valor de R$ 858,27 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente aos contratos em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, especialmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar QUATRO AÇÕES distintas (processos n. 3001268-80.2023.8.06.0069, 3001269-65.2023.8.06.0069, 3001267-95.2023.8.06.0069 e 3001206-74.2022.8.06.0069), uma ação para cada empréstimo indevido realizado pelo mesmo requerido, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
23/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70991050
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23/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70991050
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23/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70991050
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20/10/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 15:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2023 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68668874
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68668874
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001268-80.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MISSIAS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de outubro de 2023, às 11:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NlODdiZDktZmJmNS00N2VjLWIwODYtMjE2MTA0ZjNkYmQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68668874
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68668874
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14/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668874
-
14/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668874
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13/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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