TJCE - 3014113-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157611696
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10/06/2025 06:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157611696
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se o petitório de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar apresentado por Sonia Maria dos Santos em face do Município de Fortaleza, requerendo os exequentes que o executado proceda com o pagamento dos créditos que lhes são devidos.
Após ser intimado para adimplir a obrigação de pagar acima requerida, o executado procedeu com o adimplemento integral desta mediante depósito do valor executado, conforme petição de ID 140544334.
Consta nestes autos a cópia do respectivo comprovante de transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária de titularidade da parte exequente, consoante documentação juntada no ID 140544335.
Assim, considerando a satisfação integral desta obrigação de pagar, necessário se faz por fim ao pedido de cumprimento definitivo de sentença nos exatos termos do inciso II do art.924 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art.924 do CPC/15, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2025-05-29 Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB -
09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157611696
-
09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140542316
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140542316
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20/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140542316
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17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105748485
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105748485
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30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105748485
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30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99215318
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99215318
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Verifico que a petição de id.90038400 não anexou a documentação com os dados do perito contábil, na forma exigida na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo essencial (seja para os advocatícios ou os pertencentes ao calculista) que seja juntado o contrato de prestação de serviços e os dados bancários do beneficiário da verba de honorários.
Neste caso em particular, uma vez que consta pedido e deferimento do valor correspondente aos honorários periciais a serem destacados do crédito pertencente a exequente principal (interlocutória de id.89167162), exige-se a cópia do contrato de honorários entre a exequente e o respectivo calculista, com as respectivas assinaturas (da exequente e do contador), documento necessário para a expedição do requisitório por meio do sistema SAPRE.
Desta forma intime-se novamente a exequente (advogado, por DJE), para apresentar dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do pedido de destaque dos periciais, o contrato de prestação de serviços, os dados pessoais e bancários relacionados ao perito contábil.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado por DJE.
Fortaleza 2024-08-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/08/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99215318
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21/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89167162
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89167162
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167162
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167162
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$7,947.69 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO (ID. 85904257) interposta pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar formulado por Sônia Maria dos Santos Sousa, alegando a existência de excesso à execução.
Na petição de ID. 89044680, a impugnado/exequente vem expressamente concordar com o valor encontrado pelo impugnante/executado, requerendo o destaque dos honorários contratuais e honorários periciais contábeis. É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto desta lide é de natureza patrimonial disponível e, ainda o poder especial outorgado ao advogado subscritor do referido documento, conforme procuração de ID. 57168712, resta regular a concordância do impugnado com o valor encontrado pelo impugnante.
Registro que, o art. 90 do Código de Processo Civil, autoriza a condenação do impugnado nas verbas sucumbenciais a serem fixadas sobre o excesso à execução encontrado.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 2024, na vigência da Lei municipal n.º 10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor, ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 7.786,02, teto limite de 2024), o crédito principal (R$ 7.454,95) deve ser adimplido mediante expedição de ROPV.
Advirto ao exequente que a ordem de pagamento acima deferida (ROPV) poderá seguir o rito do precatório, quando, no momento da expedição da guia definitiva, o valor aqui homologado (utilizado como base de cálculo) ultrapassar o limite legal acima indicado.
Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, registro precedente importante tratando do tema, o qual transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Analisando o Tema 1142 acima transcrito, deduz-se que a Suprema Corte entendeu indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença individualizados a serem ajuizados.
Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais e honorários periciais contábeis, informo que, conforme normatizado, para efetivação do destaque de honorários (seja advocatícios ou periciais) é necessário a juntada do contrato de prestação de serviços e os dados bancários dos beneficiários da verba.
Neste caso em particular, uma vez que consta o valor dos honorários periciais como devidos pela exequente principal, é imprescindível que sejam trazidos aos autos os dados completos, inclusive os bancários, do contador contratado para a elaboração do cálculo inicial.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID 85904257, homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de ID 85904258. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 10%(dez por cento), com fulcro no art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB e contrato de prestação de serviço apresentado no ID. 89044681, devendo este percentual incidir sobre o valor bruto do proveito econômico da parte.
DEFIRO ainda o destaque dos honorários periciais, no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme cláusula do contrato de ID 89044681, a ser destacado em favor do contador que elaborou os cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser intimado (advogado, por DJE) a parte exequente para que apresente os dados necessários em relação ao perito contábil, no prazo de 05 (cinco) dias.
INDEFIRO o pedido de fixação de honorários arbitrados na fase de conhecimento nesta execução individual, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor na ação de conhecimento.
Condeno a impugnada/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução.
Intime-se a parte exequente/impugnada para juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário).
Após a juntada da documentação, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento do crédito principal, observando os destaques dos honorários contratuais e periciais ora deferidos.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-07-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167162
-
10/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88475381
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88475381
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação e documentos apresentados pelo Município de Fortaleza em ID. 85904257.
Expedientes SEJUD: intimação de advogado autoral pelo DJe.
Fortaleza 2024-06-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/06/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475381
-
21/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65147902
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o presente caderno processual, verifico que os autos trata-se de pedido de cumprimento de título executivo judicial em ação coletiva, podendo integrar o ECOFAZENDAS.
Diante disso, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer a integração ou o que entenderem de direito.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado por (DJe); Município de Fortaleza (portal).
Hora da Assinatura Digital: 13:32:22 Data da Assinatura Digital: 2023-08-02 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65147902
-
06/09/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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