TJCE - 3003296-18.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159529583
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159529583
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003296-18.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: ANA MARIA LIMA AZEVEDO Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
O INSS formulou cálculos em execução invertida (Id n. 154671548).
A seu turno, a parte autora (exequente), intimada, assentiu expressamente com a hipótese (ID n. 158328218).
Decido.
Diante da manifestação de concordância dos envolvidos no feito executivo, homologo os cálculos apresentados (ID n. 154671548), pondo fim a esta fase do procedimento.
O cumprimento da sentença, portanto, se dará por meio de RPV que, desde já, determino a expedição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com o trânsito de imediato em virtude da natureza compositiva da demanda.
Obedeçam as demais disposições da Resolução n. 14/2023 - Órgão Especial TJCE.
Com o pagamento, expeça(m)-se o alvará judicial respectivo adotando o procedimento eletrônico de praxe.
Cumpridos esses expedientes e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas no sistema SAJ.
Providências de estilo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159529583
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06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138808179
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138808179
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18/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138808179
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18/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138158548
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14/03/2025 09:51
Homologada a Transação
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138158548
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13/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158548
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13/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:16
Perícia realizada
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06/03/2025 23:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137002887
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137002887
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25/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003296-18.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA MARIA LIMA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO - CE21701-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A Destinatários:RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO - CE21701-A FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seus advogados, para comparecer à perícia médica designada para o dia 06 de MARÇO de 2025, às 14 horas, a se realizar no consultório do médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, localizado na Clínica São Carlos, Rua Coronel Rangel, nº 203, Centro, Sobral-CE, ficando a parte autora cientificada que deverá trazer os documentos de identificação pessoal, bem como os exames e laudos médicos porventura existentes e que sejam pertinentes ao caso.
SOBRAL, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
24/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137002887
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24/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:03
Perícia agendada
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24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90262589
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90262589
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90262589
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3003296-18.2023.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA MARIA LIMA AZEVEDO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, onde a parte pretende obter o deferimento de tutela antecipada de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário negado na esfera administrativa.
Considerando a natureza da matéria debatida e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível para o deslinde da questão, o pedido antecipatório será analisado após a realização de perícia, apresentação de resposta ou o decurso do respectivo prazo.
Observando o disposto na Lei nº 14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovidas, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita deferida para a parte autora nesta oportunidade.
Tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II e da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Portaria nº 00270/2024, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 320/2024 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 320/2024 do TJCE (DJE 19/02/2024), fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 750,00.
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega.
Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Segue em anexo os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo do expert proceda-se à nova citação do INSS para todos os efeitos legais, reabrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
Expedientes necessários.
Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profíssional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
Sobral(CE), 02 de agosto de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262589
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06/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA AZEVEDO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 70982779
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70982779
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3003296-18.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA MARIA LIMA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO - CE21701-A POLO PASSIVO:INSS D E S P A C H O Recebidos hoje.
Foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, onde foram previstos novos requisitos da petição inicial e documentos para instrução de ação com pedido de benefícios por incapacidade, promovida em face do INSS, conforme transcrevo a seguir: "Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." No caso dos autos, observo que a parte não atendeu aos requisitos legais para a propositura da presente ação, em especial aos pontos destacados na legislação transcrita acima. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o atendimento de todos os requisitos legais necessários ao recebimento da presente ação, assim como, apresentando comprovante de endereço em nome próprio e esclarecendo se possui domicílio na cidade de Groaíras, conforme referido no documento de id. 66854760, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Sobral(CE), 20 de outubro de 2023.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
21/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70982779
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21/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68720805
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003296-18.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANA MARIA LIMA AZEVEDO REU: INSS Vistos, etc.
O presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, por meio do SAJ, sob o nº 0203958-49.2023.8.06.0167.
Como se observa, o feito teve a distribuição cancelada em razão da incompatibilidade dos sistemas SAJ e PJE.
Assim, com a repropositura da ação, o feito deveria ter sido distribuído por dependência.
Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68720805
-
06/09/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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