TJCE - 3003427-90.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:06
Processo Desarquivado
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24/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA RICARDO MOUTA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85336369
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003427-90.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: FRANCISCA CELIA RICARDO MOUTA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por FRANCISCA CELIA RICARDO MOUTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de d dor articular (CID 10 - M 25.5), síndrome do manguito rotador· (CID 10 - M 75.1) e bursite subacromial (CID 10 - M 75.5). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe os benefícios previdenciários (NBs nº 541.999.578-2 e 626.344.333-6), entretanto, os referidos benefícios previdenciários foram cessados e requeridos, respectivamente, por decisão do INSS em 17 de março de 2011 e 14 de janeiro de 2019. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS no restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo das NBs nº 541.999.578-2 e 626.344.333-6, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e alternativamente, a concessão de auxílio-acidente acidentário.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 67533106 a 67533110. Na decisão exarada de id nº 68673341, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. No id nº 68943942, o promovido apresentou contestação requerendo, preliminarmente a caracterização de coisa julgada, informando que a parte já ajuizou junto a Justiça Federal processo idêntico, bem como o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da parte autora, tendo em vista que a referida ação foi ajuizada após os 5 anos da cessação do referido beneficio e, por fim, postulou pela improcedência total dos pedidos feitos na inicial.
Juntou documentos de ids nº 68943943 a 68943951. A parte autora apresentou Réplica à Contestação, refutando os pedidos preliminares e reiterando os pedidos feitos na exordial. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 29 de fevereiro de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 780659781), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo manifestação da parte autora, requerendo esclarecimentos acerca do referido laudo, tendo em vista que em outros documentos foram reconhecidos a incapacidade do autor e reiterou o pedido de concessão de benefício feito na exordial. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao pedido de prescrição do fundo de direito, tal assertiva não merece prosperar tendo em vista que a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art 1º do Dec. 20.910/32 já foi delimitado pelo Pretório Excelso ao julgar o RE nº. 626.489, afirmando que: "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário". Dessarte, por não se tratar de pedido de revisão, mas, verdadeira omissão do INSS em não atender ao que dispõe o que dispõe na Lei nº. 8.213/91, mormente o restabelecimento propriamente dito do benefício em questão e, subsidiariamente a concessão de outros benefícios acidentários, afasta-se a decadência e haverá prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da querela.
Por tais razões INDEFIRO a preliminar em questão. Em relação a preliminar de coisa julgada, tal fato não merece prosperar, tendo em vista que as ações julgadas na Justiça federal não reconheceram o direito material dos fatos ali alegados, razão pela qual INDERIRO tal pedido. Ademais, quanto ao pedido pela parte autora de esclarecimentos do laudo pericial de id nº 70447032, INDEFIRO, tendo em vista que os quesitos já apresentados atendem de forma satisfatória o convencimento deste juízo quantos aos fatos e fundamentos alegados. Feitas essas observações e analisando, com munidência, os presente autos, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide id nº 67533109 a 67533110), e pleiteia o benefício de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente a concessão de incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que o benefício previdenciário acidentário têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso o exame pericial (vide laudo de id nº 80659781) afirmou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 M - 75.1) e espondilose cervical incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID 10 M - 50.3) tratando se de doenças ocupacionais, porém não foi constatada qualquer incapacidade laborativa atual da autora ou redução da sua capacidade laboral. Infere-se, portanto, da análise do referido laudo pericial que embora a parte autora seja portadora de enfermidade, esta não a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais ou qualquer outra função, devidamente avaliadas por médico especialista acerca dos documentos apresentados em perícia, razão pela qual se conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários acidentários pleiteado na inicial.
III- DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os fixo em 10% do valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da promovente, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação cível nº 697614-14.2000.8.06.0011, Relator Clécio Aguiar de Magalhães, julgado em 15.02.2011: "o Juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado.
O beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Assim, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil". Ademais, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id n º 80680940 determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Por fim, cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336369
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03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80680940
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80680940
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04/03/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80680940
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04/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:50
Juntada de laudo pericial
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13/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 23:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79036974
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79036974
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03/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79036974
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03/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA RICARDO MOUTA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69585110
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28/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69585110
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27/09/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68673341
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · · · · · ·· · ·· Processo nº: 3003427-90.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:· [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCA CELIA RICARDO MOUTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por FRANCISCA CELIA· RICARDO MOUTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NBs nº 541.999.578-2 e 626.344.333-6,), entretanto, os referidos benefícios previdenciários foi cessado e requerido, respectivamente, por decisão do INSS em 17 de março de 2011 e 14 de janeiro de 2019. Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntanda de documentação dos aos autos, consistindo em receituários, ressonâncias e ultrasonografias médicas, os quais indicam que a parte autora é portadora de dor articular (CID 10 - M 25.5), síndrome do manguito rotador· (CID 10 - M 75.1) e bursite subacromial (CID 10 - M 75.5). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, até o julgamento definitivo da lide. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o·perigo de dano ou risco do resultado útil do processo,·já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos.· · Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1999[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta.
Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC.
Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. · · · ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68673341
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06/09/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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