TJCE - 3000078-80.2023.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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05/06/2025 07:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MIRELLA DANTAS FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MIRELLA DANTAS FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144285577
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144285577
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000078-80.2023.8.06.0005 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: GIOVANA FERNANDES MEDEIROS DE BRITO PROMOVIDA: ANA LUIZA ROSENDO DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais proposta por GIOVANA FERNANDES MEDEIROS DE BRITO, condutora do veículo PEUGEOUT 207 HB ACTIVE de cor BRANCA ano/modelo 2014/2015 e placas PMP1739, licenciado em nome de JESSICA FERNANDES MEDEIROS ROCHA, em face dos promovidos ANA LUIZA ROSENDO DA CONCEIÇÃO, condutora e proprietária do veículo FOX, placas KGJ4879.
Afirma a promovente que estava trafegando as 12h56 com seu veículo na Avenida Correia Lima em direção a rua Edilson Brasil Soares, quando passou pelo cruzamento da Av.
Correia Lima com Avenida Tabelião Carlota Maia o veículo FOX ultrapassou a preferencial e, segundo a promovente, estava com habilitação vencida, causando o acidente e os seguintes danos ao veículo da promovente: carter, parte da frente direita do carro, para choque, farol, lateral direita e demais danos não vistos no momento.
A parte Autora juntou orçamentos Id 68751212.
Decisão de Id 72750914 procedeu com a inscrição do gravame de intransferibilidade, junto ao RENAJUD.
Audiência de Conciliação restou infrutífera (Id 106012437).
Em defesa, a Promovida alegou que o acidente se deu por culpa concorrente das partes, uma vez que os trechos das referidas avenidas estavam sem nenhum tipo de sinalização, bem como que se trata da confluência de duas avenidas. Narrou, também, que não foi lavrado qualquer documento pela AMC ou Boletim de Ocorrência; que a Autora juntou apenas 1 orçamento, mas que deveria ter juntado no mínimo 3 orçamentos.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao propor demanda judicial, a parte promovente deverá demonstrar a legitimidade ativa e o interesse de agir (art. 17, do Código de Processo Civil), sob pena de reconhecimento da carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte autora não é parte legítima para propor a presente demanda, uma vez que o veículo se encontra licenciado em nome de JESSICA FERNANDES MEDEIROS ROCHA, (Id 57855157 - documento do veículo), bem como o orçamento juntado no Id 68751212.
O fato de a autora ter sido a condutora do veículo no momento do acidente não é causa suficiente para ter legitimidade, pois não consta nos autos que a autora arcou com os danos, se sub-rogou do direito do proprietário ou tampouco foi ajuizado a ação em nome de ambas as partes (condutor e proprietário).
Tais documentos devem ser documentados no momento da propositura da ação ou até a audiência de instrução, se houver.
Não há, portanto, nenhum documento que comprove que a autora é o responsável pelos gastos do veículo, que possui seguro em seu nome, nem tampouco a demanda foi ajuizada em conjunto (proprietário e condutor). É cediço que, salvo exceções, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil, vejamos: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Sendo assim, entendo que o presente feito não possui um dos requisitos necessários à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade ativa, restando caracterizada, portanto, a carência da ação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. À secretaria, proceda-se com a retirada da restrição de transferida no RENAJUD no Id 73307149.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
03/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285577
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03/04/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96124029
-
10/09/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96124029
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10/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 1º de outubro de 2024, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/8633db QRCode -
09/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124029
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12/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 11:20
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78515947
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78515947
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78515947
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78515947
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78515947
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78515947
-
22/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515947
-
22/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515947
-
22/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515947
-
22/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515947
-
22/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515947
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:09
Juntada de ata da audiência
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29/11/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:00
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 16:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2023 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68789664
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68789664
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68789664
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68789664
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Em razão da Portaria nº 2080/2023 que estabeleceu ponto facultativo para o dia 08/09/2023, a audiência designada para esse mesmo dia, às 15h, foi redesignada.
PROC. 3000078-80.2023.8.06.0005 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUIZADO MÓVEL CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 27/11/2023 às 16h.30min., para a realização da audiência de conciliação que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, com o link de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/8f430d Ou QRCode: -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68789664
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68789664
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68789664
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68789664
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68789664
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68789664
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68789664
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68789664
-
11/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 16:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/07/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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