TJCE - 3001473-15.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001473-15.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, instaurado na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e em atenção ao disposto no Código de Processo Civil.
Após citado o devedor, foi noticiado/e comprovado nos autos que o executado efetuou o pagamento da dívida, operando-se, assim, a satisfação integral do débito.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001473-15.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Defiro o pedido de busca de valores pelo sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias.
Sem sucesso a medida retrocitada, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:39
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 08:38
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 10:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001473-15.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Reporto-me ao petitório do Id. 56338475 para indeferi-lo.
A irregularidade apontada é passível de ser sanada, tanto que o foi.
Sobre o pedido de estabelecimento de datas para pagamento, este Juízo não pode compelir qualquer parte a firmar acordos.
No mais, prossiga-se a execução.
Expeça-se alvará em favor do exequente em relação à penhora realizada nos autos.
Prossiga-se com a intimação do credor sobre o interesse na adjudicação dos bens penhorados, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:49
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001473-15.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para que se manfieste, em 05 dias, sobre o último petitório do executado, no qual alega nulidade processual pela suposta irregularidade de representação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
16/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001473-15.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ajuizada pelo exequente em face do executado, afirmando na inicial, que o demandado é proprietário da unidade nº 1500 do Condomínio Iahweh Palace e não vem adimplindo com o pagamento de inúmeras cotas condominiais da unidade, somando a quantia líquida, certa e exigível de R$ 14.621,60 e, após tentar por diversas formas o recebimento administrativo do valor, sem sucesso, requereu em Juízo, a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do executado; penhora do imóvel de nº 1500 do Condomínio Iahweh Palace e prosseguimento da execução mediante arresto e penhora dos demais bens em nome do executado.
Discorreu sobre a possibilidade de inclusão das parcelas a vencer no curso da execução e pugnou pela citação do réu, para em até 3 dias pagar o débito atualizado; e não sendo pago, requereu o acréscimo de honorários de 10% do valor executado com a penhora de dinheiro; com expedição de mandado de penhora do imóvel e demais procedimentos previstos no CPC.
Despacho determinou que o exequente especificasse o tipo de cota mensal que está sendo executada, se ordinária ou extraordinária.
Determinação cumprida no Id. 27649243, corrigindo-se o débito para R$ 14.313,68.
Decisão de Id. 28282040 determinou a citação do executado para pagamento ou indicação de bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos quanto bastem para a cobertura da dívida.
Resposta da ordem de bloqueio Sisbajud parcial de R$ 4.129,84; processo encaminhado para Renajud.
Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário SPE LTDA – EPP pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Despacho de Id. 32270096 determinou que o exequente se manifestasse sobre o pleito.
Petição de Id. 32341088 informou o desinteresse em audiência de conciliação.
Novo Despacho de Id. 32353245 destacou que a audiência conciliatória é obrigatória dentro da estrutura do procedimento executivo, por força do §1º do art. 53 da Lei nº 9.099, determinando a designação da audiência.
Auto de penhora e avaliação no Id. 32509729.
Pedido de parcelamento do débito restante no Id. 32902439; Despacho determinando a intimação do credor para se manifestar.
Apresentação de contraproposta.
Novo Despacho determinando intimação do executado.
Audiência sem conciliação, com oposição de embargos à execução orais.
Nos embargos à execução, o embargante impugnou a citação inicial do processo, realizada em nome de terceiros, empregado de empresa que apenas possui vínculo contratual com o executado, apontando nulidade.
Sustentou que a liquidação dos cálculos se deu com juros compostos e utilização de índice acima do valor de mercado, bem como, que não teve tempo para se manifestar sobre a planilha apresentada na data da audiência, juntada ao processo horas ou minutos antes do ato.
Disse que não lhe foi oportunizada a apresentação de cálculos atualizados.
Combateu a cobrança de honorários advocatícios, nomeados como taxa de cobrança.
Pugnou pela condenação do embargado em litigância de má fé, por serem incabíveis honorários e requereu o parcelamento do importe de R$ 10.183,82 em 6 vezes, refutando a nova planilha de Id. 33959171.
Na Impugnação aos Embargos à Execução, o embargado asseverou que a entrega da carta citatória a pessoas jurídicas pode ser realizada a qualquer funcionário que se responsabilidade pelo recebimento.
Destacou que houve habilitação do patrono da embargante nos autos desde 23/03/2022 e que não existiu qualquer cerceamento de defesa, visto que restou protocolado pedido de realização de audiência de conciliação e apresentação de proposta de acordo, com claro desinteresse do executado em chegar a uma composição, apesar das inúmeras tentativas de negociação pela via extrajudicial.
Sobre os índices de atualização, sustentou que estão de acordo com o Código Civil e com a Convenção Condominial.
Arrazoou que a alegação de excesso de execução, sem a demonstração dos cálculos que entende corretos, conduz à rejeição dos embargos.
Ponderou como infundada a alegação de litigância de má-fé e requereu a rejeição dos embargos.
Despacho determinou que a Secretaria procedesse a elaboração dos cálculos, com INPC como índice de correção a ser aplicado.
Apurou-se R$ 16.975,31 como o valor atualizado do débito, com base na planilha de Id. 27649199.
Novo Despacho de Id. 36502676 determinou a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos.
Impugnação dos cálculos pelo executado, apontando como correto o valor de R$ 16.234,12 e pelo executante aduzindo a quantia de R$ 16.749,78 como correta, considerando a necessidade de aplicação dos encargos legais de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária pelo índice INPC. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais o embargante/executado aponta nulidade da citação e prejuízo na manifestação sobre a planilha atualizada de débito, requerendo a condenação do embargado por litigância de má fé.
Posteriormente, apontou excesso de execução nos cálculos elaborados pela Secretaria; contudo, sem razão o embargante. i.1) Nulidade da citação Em que pese o embargante apontar nulidade da citação, supostamente realizada em nome de terceiros, verifica-se que no AR consta o endereço Rua João Brígido, nº 311, bairro Joaquim Távora, Fortaleza – CE, CEP 60.135-080, mesmo endereço do outorgante na procuração para habilitação no Id. 31505771.
A entrega de citação a pessoas jurídicas pode ser realizada a qualquer funcionário que se responsabilidade pelo recebimento, nos termos do § 2º do art. 248 do CPC/2015.
Ademais, conforme relatado, não houve qualquer prejuízo da defesa, visto que consta pedido de habilitação nos autos desde 23/03/2022, conforme Id. 31505769, com requerimento de designação de audiência de conciliação, pleito de parcelamento do débito e apresentação dos cálculos que entende devidos. i.2) Dos cálculos Acolho os cálculos de Id. 38746550 no valor de R$ 16.749,78 apresentados pelo exequente, visto que houve a correta atualização da dívida, considerando apenas o valor principal das taxas ordinárias, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice INPC e multa de 2% (dois por cento) prevista no § 1° do art. 1.336 do Código Civil.
Vejamos a disposição do art. encimado: Art. 1.336. omissis [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim, diante da controvérsia acerca dos cálculos apresentados anteriormente nos autos, este Juízo determinou à Secretaria, a elaboração dos cálculos, oportunizando às partes se manifestarem sobre estes.
Empós, verificada a correção na apresentação do montante pelo exequente, com as devidas atualizações, devem ser acolhidos, visto que há certeza, liquidez e exigibilidade do título, suficientemente comprovado nestes autos. i.3) Litigância de má fé Afasto o pleito do embargante/executado de condenação do embargado por litigância de má-fé, eis que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC. i.4) Continuidade da execução Considerando-se a penhora Sisbajud parcial de R$ 4.129,84 expeça-se de logo, alvará judicial em favor do credor, deduzindo-se o montante da dívida.
Em assim sendo, não se conhece da presente impugnação, devendo a execução prosseguir nos seguintes termos.
Diante do débito atualizado no valor de R$ 16.749,78 determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95.
Descontando-se o valor encimado bloqueado por meio de penhora, restará a quantia de R$ 12.619,94.
Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação dos bens penhorados ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual.
Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação dos bens ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei.
Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação dos bens penhorados.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se negar conhecimento aos embargos à execução ora interpostos, devendo a execução prosseguir com a penhora já realizada.
Expeça-se alvará em favor do credor, da quantia constante na ordem de bloqueio Sisbajud parcial de R$ 4.129,84.
Condenado o executado no pagamento das custas do processo, ex vi do disposto no art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se o que determinado no tópico da "Continuidade da execução".
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/10/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/08/2022 23:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2022 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP em 24/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 19:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IAHWEH PALACE em 11/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:24
Outras Decisões
-
19/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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