TJCE - 3000140-42.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87923725
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87923725
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87923725
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000140-42.2022.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Requerente: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA Requerido: FABIANO DE BARROS BARBOSA SENTENÇA Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024.
Verifica-se pelas informações de ID 83503429 que o credor informou que a parte devedora quitou o débito contemplado na presente demanda, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923725
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12/06/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 22:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000140-42.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: FABIANO DE BARROS BARBOSA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, OAB/CE 30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, OAB/CE 31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, OAB/CE 31017, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 40659382.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 16:22
Homologada a Transação
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10/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:43
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:46
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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