TJCE - 3001122-08.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:30
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 04:47
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para que em 05 dias, apresente os dados bancários para expedição do alvará.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
22/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/05/2023 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001122-08.2022.8.06.0220 REQUERENTE: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 57913826.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 57913830.
O executado se manifestou concordando com o valor bloqueado, requerendo, pois, a convolação da penhora em pagamento [Id. 58183292]. É o breve relato.
Decido.
Tendo o executado concordado com o valor bloqueado, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 592,68, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não contem nos autos os dados bancários da autora, determino a sua intimação para indicação, em 05 dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001122-08.2022.8.06.0220 REQUERENTE: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Parte intimada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Rua Alagoas, 772, ANDAR 5, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajus, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal.
Após o prazo acima referido, uma vez efetivada penhora no valor executado, terá a parte executada o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Fortaleza, 12 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª.
Helga Medved -
12/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/01/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2022 06:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001122-08.2022.8.06.0220 AUTOR: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória e tutela de urgência, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, que realizou a compra de passagens aéreas em 07/03/2022, para o trecho Fortaleza - Rio de Janeiro, com ida em 15/09/2022 e volta em 20/09/2022, no valor de R$ 592,00 pelas 2 passagens para 2 adultos, ida e volta para cada um.
Aduziu que segundo as regras da promoção deveria aguardar o contato da empresa (em até 20 dias) para verificar as datas de interesse e dar prosseguimento na emissão do pedido.
Afirma que seria enviado um formulário por e-mail para preenchimento dos dados, mas, passado o prazo, nada fora recebido e em 20/07/2022 a postulante entrou em contato com a requerida para solicitar informações sobre os formulários (com quase 90 dias de antecedência da data da viagem).
Acrescentou que a ré afirmou que tinha enviado o e-mail desde 27/03/2022, e que como não receberam o formulário com antecedência de no mínimo 60 dias da viagem, seguiriam com o cancelamento e aplicação de multa de 10% do valor pago.
Asseverou não ter recebido o referido formulário, bem como afirmou ter perdido longas horas tentando solucionar a questão, sendo negada pela ré a possibilidade de emitir os bilhetes das passagens para 15/09/2022 e apontado o cancelamento como solução, o que fora realizado, restando devolvido o montante de R$ 538,80, pois debitado 10% do valor pago.
Sustentou que a viagem tinha como objetivo uma reunião familiar única, inclusive com parentes que residem na Austrália.
Disse que o valor pago na promoção não estava mais disponível no site da empresa.
Aludiu que apenas pretende utilizar o mesmo valor pago (R$ 592,00) para emitir 2 novas passagens em setembro de 2022, com ida a partir do dia 19/09/2022 e volta que não ultrapassasse 26/09/2022.
Em razão do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de 2 passagens de ida e volta, para 2 adultos, saindo de Fortaleza para Rio de Janeiro (e volta), no período entre 19/09/2022 a 26/09/2022 e indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela na Decisão de Id. 35297015.
Em Contestação, a promovida expôs que a autora realizou o pedido do “Pacote Promo”, mas não preencheu corretamente o formulário com as datas conforme regulamento, razão pela qual não foi possível emitir a viagem, tendo a requerida cumprido com todas as suas obrigações contratuais.
Mencionou que o pedido de emissão dos bilhetes aéreos já foi satisfeito, motivo pelo qual a reclamante não faz jus a danos morais.
Rechaçou os pedidos de honorários e danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Em réplica, a autora reiterou não ter recebido o e-mail com o formulário para preenchimento das datas da viagem, sendo obrigada a solicitar o reembolso por não ter sido apresentada outra opção, e ainda, que lhe foi devolvido o valor de R$ 538,80 deduzindo multa da que a própria empresa deu causa.
Defendeu a ocorrência de desvio produtivo e reiterou os pedidos da exordial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
A demanda trata da pretensão da promovente para emissão de duas novas passagens para a autora e seu esposo no trecho descrito (Fortaleza – Rio de Janeiro, ida e volta), além de reparação por danos morais.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão à autora no que tange às alegações de que não recebeu o e-mail com o formulário para preenchimento dos dados dos passageiros e datas da viagem, cuja obrigação do envio cabia à ré, no prazo por ela concedido na promoção ofertada à consumidora.
Em que pesem as alegações da requerida na peça de defesa de que teria enviado o formulário à suplicante, a própria prova por ela acostada ao Id. 36492756 evidencia realidade distinta, confira-se: Chegou a hora! Precisamos dos dados da sua viagem 123milhas - Pacotes PROMO Dom, 27/03/2022 10:23 Para: Pacotes Promo 123 Milhas [email protected] - negritei Percebe-se claramente que a requerida não comprovou o envio do e-mail à autora, visto que, consoante trecho colacionado alhures, o formulário foi enviado a destinatário denonimado "[email protected]", diferente de outras comunicações, como a acostada pela ré no Id. 36492760, na qual consta expressamente envio de email à promovente, senão vejamos: De: 123milhas - Pacotes PROMO Enviado: domingo, 20 de março de 2022 22:39 Para: [email protected] Assunto: Pedido Aprovado ! Próximos passos.. - negritei Dessa forma, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, decorrente da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, II do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Lado outro, a requerente afirma veementemente não ter recebido o citado email, inclusive colacionou diversas comunicações e print de sua caixa de entrada de emails atestando não ter recebido a referida comunicação na alegada data de 27/03/2022, conforme documentos de Id. 35263089, o que configura falha na prestação dos serviços da empresa ré.
Destarte, a obrigação de fazer consistente na emissão de passagens aéreas é medida que se impõe.
A consumidora requer que a oferta seja cumprida nos moldes da publicidade veiculada, disponibilizando passagem aérea, conforme pleito na pág. 3 do Id. 37566698 “A Autora e seu esposo PRETENDEM APENAS duas novas passagens, ainda em 2022, já que não deram causa para o problema existente”, proposta anteriormente exposta pela reclamante na audiência de conciliação.
Pois bem.
Há confiança de que, mesmo a preço promocional, a publicidade seja séria e capaz de ser honrada pelo fornecedor.
No caso concreto, incidia a vinculação da oferta, na forma do artigo 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Diante do descumprimento injustificado da oferta, ante o não envio do formulário, acolhe-se o pedido da autora de imposição da obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta (com mesmas características de conexões, assentos e prazos entre as passagens), mediante depósito judicial prévio do preço devolvido à consumidora (R$ 538,80) com fixação de prazo de 30 dias (para as duas partes).
Relativamente ao pedido de dano moral, tenho que a situação narrada nos autos reflete mero descumprimento contratual.
Apesar das alegações da requerente de que a viagem seria para encontro familiar único, não há qualquer comprovação nos autos, nesse sentido, razão pela qual verifica-se que a autora, neste ponto, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos previstos no art. 373, I do CPC/2015, e em consequência, não se vislumbra a ocorrência de conjuntura que enseje a reparação por danos morais.
A situação vivenciada pela demandante, embora desagradável, não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condena-se a promovida na obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta (com mesmas características de conexões, assentos e prazos entre as passagens), mediante depósito judicial prévio do preço devolvido à consumidora (R$ 538,80) com fixação de prazo de 30 dias (para as duas partes) e sob pena de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento, nos termos do art. 52, V da Lei nº 9.099/1995 c/c 537 do CPC.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A ré deverá comprovar no processo, o cumprimento da obrigação de fazer.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Intime-se a promovida 123 Viagens e Turismo LTDA por mandado (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Intime-se a ré por mandado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/10/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/10/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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