TJCE - 3000619-84.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:38
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000619-84.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE AMILCAR LIMA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de cobrança c/ reparação de danos c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JOSE AMILCAR LIMA contra ENEL.
Narra o autor, em síntese, que foi locatário do imóvel situado na Rua 03, nº 131, Apto 201, Bloco 10 do Condomínio Estrela da Manhã, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60841-480, durante 07 anos e que jamais deixou de pagar sua conta de energia.
Aduz que, em 31/12/2019, saiu do referido imóvel sem deixar débitos pendentes.
Contudo, foi surpreendido com negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito no R$ 1.042,61, referente à diferença de consumo oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 14/07/2020, quase seis meses após a sua saída do referido imóvel.
Assevera que em razão da cobrança indevida procedeu como inúmeros recursos e reclamações junto à promovida, mas todas foram negadas.
Informa, ainda, que se mudou para outro apartamento, todavia, o novo contrato por questão de garantia foi firmado em nome de seu filho, mas que figura com fiador e é responsável direito pelos aluguéis, o que comprova a sua mudança de endereço.
Destarte, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência e, no mérito, requer a declaração da inexistência dos débitos, e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em emenda à inicial, o promovente acosta aos autos o protocolo onde foi solicitado o encerramento da U.C [Id. 33672128].
Concedido antecipação de tutela, determinando que a promovida, por ora, abstenha-se de inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação ao débito discutidos nestes autos (T.O.I. nº 1552885/2020), até decisão ulterior [Id. 33970515].
Contestações e réplica devidamente apresentadas.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art.355, I, CPC/15, e, não tendo as partes requerido por outros tipos de produção de provas.
Inexistindo preliminares suscitadas, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
Cumprir destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, verifica-se que razão assiste o autor, hipossuficiente econômica, jurídica e técnica.
Assim, passo a analisar o caso concreto.
A promovida está a realizar cobrança por consumo não faturado, conforme disciplina a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL [revogou a Resolução Normativa nº 414/2010], que gerou uma cobrança referente ao período de 18/12/2019 a 20/06/2020, no valor de R$1.042,61 (mil e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), cujo critério de cálculo foi a média dos 3 (três) maiores consumos no período de 12 (doze) ciclos anteriores à irregularidade.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de T.O.I.), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora, a fim de se concluir se existia ou não deficiência/problema no medidor que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia.
No presente caso, o período de apuração do consumo não faturado se deu quando o promovente não mais residia no imóvel.
Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, deve-se analisar os períodos de forma mais acurada.
Pois bem.
O promovente em sua peça inicial aduz que desocupou o imóvel em 31/11/2019, mas o distrato do contrato de aluguel ocorreu de forma verbal em razão da amizade entres as partes.
Tal alegação está comprovada pelas provas anexadas, como o contrato de aluguel onde reside atualmente e os respectivos comprovantes de pagamento [Id. 34958284].
Sucede que, apesar de ter deixado o imóvel em 31/12/2019, o promovente não requereu de imediato o encerramento da unidade consumidora junto à promovida.
O documento acostado ao Id. 33672129 evidencia que o pedido de corte se deu somente em 21/10/2020.
Durante o período em que a unidade consumidora esteve ativa - dezembro/2019 a outubro/2020, apesar de não haver efetivo consumo, já que o promovente já havia deixado o imóvel, havia a cobrança pelo custo de disponibilidade do serviço.
Os valores a serem cobrados são aqueles descritos no art. 291 da Resolução 1.000/2021 da ANNEL.
A cobrança objeto do T.O.I. refere o período 18/12/2019 a 20/06/2020, ou seja, quando não havia consumo do serviço.
Corroborando com tal constatação, no histórico de consumo anexado ao Id. 34958284 é possível perceber que do período de fevereiro/2020 a outubro/2020 o registro do consumo variou de zero [em grande maioria] a R$ 50,03, refletindo a taxa mínima ou custo de disponibilidade.
Antes disso, o consumo refletia a realidade de habitação do imóvel, já que até meados de dezembro de 2019 o autor residia nele.
Já quanto ao suposto aumento de consumo a partir da troca do medidor, tal alegação não coaduna com as provas dos autos, já o promovente pediu o corte em outubro/2020, então qualquer consumo posterior a tal período não pode ser a ele atribuído.
Assim, conclui-se que houve a desocupação do imóvel pelo autor, tanto é que ao se fazer uma comparação do consumo do período em que o imóvel esteve desabitado e após a troca do medidor, denota-se que os valores continuaram a ser cobrados na taxa mínima até o pedido de corte, vide faturas e histórico de consumo do Id. 32998482 e Id. 34958284.
Em resumo, a tese da requerida de que o sistema de medição estava irregular, gerando prejuízo à concessionária, não se sustenta, diante das particularidades do caso concreto.
Tal porque, a despeito de haver ou não irregularidade no medidor, o fato é que suposta deficiência no equipamento, in casu, não foi o fator determinante para a redução do consumo a ensejar a cobrança pela suposta diferença não faturada.
Na verdade, o consumo representou a não utilização do serviço.
Assim, procede a pretensão autoral de que seja declarado inexigível o débito cobrado de R$ 1.042,61.
Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não se demonstrou que a cobrança do débito, ainda que indevido, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade do demandante, ante a não comprovação de negativação, cobrança vexatória e/ou corte indevido.
Por último, quanto ao pleito de danos materiais, verifica-se nos autos que inexiste comprovação de que a parte autora realizou o pagamento do débito cobrado. É sabido que o dano material, como pressuposto do dever de indenizar, precisa ser devidamente demonstrado pela parte a qual reclama, especialmente quando não há dificuldade para sua produção, como é o caso dos autos, em que a promovente poderia ter comprovado o pagamento do valor cobrando indevidamente.
Consequentemente, considerando a ausência de comprovação de pagamento do valor referente ao T.O.I. em referência, repele-se a pretensão autoral de repetição de indébito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 1.042,61 (e posteriores acréscimos, referente ao T.O.I. objeto da objeção autoral, devendo a promovida abster-se de realizar medidas de cobrança de tal débito (parcelamento, suspensão do serviço, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Improcedente o pedido de danos morais e repetição de indébito.
Intime-se a ré por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas e honorários de sucumbência, ex vi dos art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e não havendo solicitação de cumprimento de sentença, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 23:04
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE AMILCAR LIMA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 06:19
Conclusos para decisão
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10/06/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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