TJCE - 3000013-25.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:10
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 04:38
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO SALES DE SOUZA E SILVA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000013-25.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: RODRIGO SALES DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Pedi os autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É fato público e notório que o Grupo Itapemirim, o qual é integrado pela empresa promovida América do Sul - Táxi Aéreos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-90, teve decretada nos autos do processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100 (sentença em anexo), pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, a sua falência, em 21/09/2022, impõe-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento deste feito, face não ser possível atuar, como parte, a massa falida, conforme art. 8º, da Lei 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Sendo assim, igualmente aplicável o art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; [...]" Por consequência, determino a extinção do feito, a teor do art. 8º, combinado com art. 51 incisos II e IV, da Lei n° 9.099/95, e 6º, da Lei nº 11.101/05, tendo em vista a impossibilidade de a massa falida ser demandada no Juizado Especial Cível, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da falência em detrimento da massa falida.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 12:04
Juntada de intimação
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30/06/2022 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:33
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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15/06/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SALES DE SOUZA E SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SALES DE SOUZA E SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 20:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/05/2022 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SALES DE SOUZA E SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SALES DE SOUZA E SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 18:49
Conclusos para despacho
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17/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 09:24
Decretada a revelia
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11/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:13
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 23:44
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/01/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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