TJCE - 3001164-91.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:33
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:30
Decorrido prazo de WILLIAM XAVIER DE SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:30
Decorrido prazo de NATALIA DE AGUIAR PORTELA em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001164-91.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA GILCINEIDE ALVES DOS SANTOS REU: DEBORA OLIVEIRA *46.***.*02-44, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais, ajuizada pela requerente em face das requeridas, alegando na inicial, que seu esposo recentemente passou a ser cadeirante, precisando se locomover para consultas, exames e tratamentos, por isso pesquisaram veículos que pudessem adquirir mediante um baixo valor de entrada para financiamento, encontrando um Toyota Corolla, ano 2007.
Acrescentou a autora, que ao entrar em contato com a Investe Soluções e Negócios Débora Oliveira, fora informada que a empresa repassaria uma carta de crédito de consórcio já contemplada, na qual a parcela mensal seria de R$ 719,98, e o valor a ser pago como entrada seria de R$ 3.719,98.
A postulante frisou que necessitava urgentemente do veículo para facilitação da locomoção de seu marido cadeirante.
Afirmou que passado o tempo e sem o recebimento do veículo, ligou para a matriz da requerida Reserva Administradora de Consórcio LTDA sendo informada que seu contrato era um simples consórcio e que teria de aguardar a contemplação.
Aduziu ter tentado resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso.
Apontou propaganda enganosa, falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva, requerendo seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se as requeridas a reembolsá-la dos valores já pagos do consórcio (R$ 3.719,98), devidamente atualizados e acrescidos de juros; e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00.
Audiência sem conciliação em 07/02/2022 por ausência de retorno do AR de citação das promovidas.
Em Contestação, a Invest Soluções e Negócios suscitou preliminarmente a incorreção do valor da causa, art. 292, II e art. 337, III, CPC, incompetência do Juizado Especial, art. 3º, I, Lei 9.099/95; recurso repetitivo, posição com relação a restituição consolidada pelo STJ; ausência de interesse de agir; previsão contratual para devolução do valor desembolsado; ausência de condições da ação e de pedido de nulidade de cláusulas contratuais.
Pugnou pela juntada da mídia da conversa gravada, autorizada pela parte autora, realizada após a assinatura do contrato, onde essa diz não haver qualquer garantia de data de contemplação.
No mérito, teceu breves considerações acerca da Lei do Consórcio; validade do contrato; ausência de publicidade enganosa; inexistência de promessa de carta contemplada; litigância de má-fé da autora; comportamento contraditório; contrato de consórcio firmado com ausência de vício de consentimento; rescisão do contrato e restituição de valores na forma de restituição ao excluído; inexistência de dano moral; devolução conforme regulamento, situação que isenta a ré das verbas de sucumbência.
Requereu sejam acolhidas as preliminares, e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Subsidiariamente pugnou que a devolução à desistente/excluída seja no sorteio de cada cota ou no encerramento do grupo consorciado, descontando-se a multa prevista na cláusula penal, seguro de vida, taxa de administração e taxa de adesão contratualmente prevista.
Audiência sem conciliação em 27/06/2022, pois AR de citação da promovida Reserva Administradora de Consórcio LTDA retornou como “MUDOU-SE”.
Petição autoral informando novo endereço da ré e despacho determinando citação e designação de audiência UNA no Id. 34738750.
Em Contestação, a Reserva Administradora de Consórcio LTDA discorreu sobre a Lei do Consórcio, observância legal na contratação, aduzindo que a autora “leu e assinou o contrato, além de ter assinado uma declaração em que se responsabiliza de não ter recebido qualquer promessa de contemplação antecipada”.
Subsidiariamente pugnou pela regularidade da taxa de administração, rechaçou as teses da suposta promessa de contemplação e dos danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução no Id. 35989412.
Na Réplica apresentada, a autora rechaçou as preliminares e questões de mérito das Contestações, destacou as práticas abusivas e reiteradas das requeridas e requereu o ressarcimento, em sua integralidade, dos valores pagos a título de entrada, bem como indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO i) Preliminares i.1) Incorreção do valor da causa, art. 292, II e art. 337, III, CPC; Incompetência do Juizado Especial, art. 3º, I, Lei 9.099/95.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a autora requereu o ressarcimento pelo dano material que efetivamente lhe fora causado, no valor de R$ 3.719,98 e indenização por danos morais em R$ 3.000,00, dando à causa o valor de R$ 6.719,98. i.2) Recurso repetitivo, posição com relação à restituição consolidada pelo STJ.
Da mesma forma, afasta-se a preliminar arguida, uma vez que a autora discute a própria contratação, afirmando veementemente que fora induzida a erro, pois necessitava urgentemente do veículo para facilitação da locomoção de seu marido cadeirante.
Aduziu que somente pactuou com as requeridas, pois estas confirmaram que em poucos dias a reclamante já estaria com o veículo, o que a levou a fechar o negócio, pagando no ato o valor cobrado como entrada. i.3) Ausência de interesse de agir, previsão contratual para devolução do valor desembolsado.
Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação pelos danos materiais e da indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pelas requeridas, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. i.4) Ausência de condições da ação, ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais Por fim, rejeita-se a preliminar de suposta ausência das condições da ação, visto que são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual e eventuais julgamentos, até que seja atingida alguma sentença de mérito.
As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação e encontram-se presentes no caso sob análise.
Não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, vez que a requerente aponta prática abusiva denominada golpe do consórcio contemplado, que será melhor analisada na parte meritória.
Passo, pois, à análise do mérito. ii) Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Não merece amparo o pleito autoral.
Cumpre destacar que é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nas lições do professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731) – negritei No caso, em que pesem as alegações da autora, da detida análise do acervo probatório dos autos, verifica-se que a requerente não comprovou que detinha o animus de pactuar financiamento, pelo contrário, juntou Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio no Id. 24595270, não acostando nenhum documento para comprovar sua tese.
Por sua vez, a requerida Invest Soluções e Negócios acostou áudio pós venda no ID 34126473, ligação efetuada em 27/07/2021, no qual há confirmação da contratação de consórcio, mídia não impugnada pela reclamante, na réplica apresentada.
Referido áudio demonstra que a requerente tinha ciência de que a contratação se referia a consórcio, pois foi esclarecida a forma de contemplação por sorteio ou lance de 30% ou 50%; a autora confirmou ter contratado carta de crédito de R$ 50.000,00, com boletos mensais em 80 meses; falando-se pelo atendente que “não é financiamento” e que não há data garantida para contemplação.
Questionada se o vendedor garantiu data ou mês para liberação do crédito, a postulante respondeu negativamente; e perguntado se o vendedor a teria orientado a omitir alguma informação, igualmente a reclamante negou.
No mesmo sentido, a Reserva Administradora de Consórcio LTDA acostou a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio no Id. 35988430, Extrato Financeiro do Consorciado no Id. 35987174, áudio pós venda no Id. 35987172 no qual há confirmação da contratação, inclusive com informação de grupo (106), cota (1344) e valor total (R$ 50.000,00), além da transcrição da conversa no Id. 35988429, documentos igualmente não impugnados pela reclamante, na referida réplica.
A documentação é suficiente para demonstrar que a requerente tinha ciência de que a contratação se referia a consórcio, senão vejamos (Id. 35988429): [...] Atendente – Ok! Agora, vamos falar sobre o seu plano consórcio.
A senhora adquiriu um plano de consórcio no grupo 106, cota 1344, carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 num prazo de 80 meses.
Está correto? Consorciada – Correto. [...] Atendente – Declaração de ciência e responsabilidade contratual: onde está ciente que as únicas formas de contemplação são por sorteio ou lance, conforme regulamento do consórcio e dá ciência que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data prefixada, seja por valor de lance ofertado ou qualquer outra vantagem oferecida por terceiros.
Tem ciência que em caso de desistência e já ingressada no grupo de consórcio, receberá os valores pagos quando houver o sorteio da sua cota, descontada as despesas de vendas, conforme a lei do consórcio nº 11.795/08.
Por fim, a senhora assume que todas as informações prestadas, tanto escritas quanto verbais, são verdadeiras e declaradas de livre e espontânea vontade, perante todos os direitos e obrigações deste contrato e regulamento.
Até aqui, tudo bem? Consorciada – Sim! Atendente – Só pra deixar a senhora ciente, o vendedor não está autorizado a efetuar vendas ou transferências de cotas contempladas, promessa de contemplação imediata ou a entrega do bem.
Caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com esse formulário, não assine o contrato de adesão.
O vendedor também não está autorizado a receber qualquer valor em espécie ou mesmo sob depósito em conta que não seja da administradora de consórcio.
Ok? Todos os dados e informações estão corretos? Consorciada – Ok, estão! O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente firmado pela 2ª Seção, já assentou que inexiste abusividade em contrato de consórcio quanto à cláusula que possibilita à instituição arrecadadora a devolução dos valores pagos pelo desistente apenas quando encerrado o grupo.
Nesse sentido, confira-se ementa do arresto: EMENTA: “CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1.
Ação ajuizada em 12.07.2002.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1363781 / SP, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014).
Ademais, ressalte-se que a regra não se mostra ofensiva ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II), uma vez que não se está a subtrair ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
Com efeito, a regra em alusão apenas condiciona no tempo a devolução dos valores pagos, tendo por escopo maior a solvência do grupo a fim de garantir a atendimento às necessidades de todos os contratantes atrelados ao grupo.
Nesse diapasão, ainda que existindo o direito à restituição dos valores, com as devidas correções, não há que se reputar devida a pretensão autoral, posto que apenas se constituirá o direito perseguido uma vez encerrado o grupo de consorciados, como bem esposado.
Assim, inexistindo prova do alegado, constato que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Afastam-se, portanto, os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 27/06/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2022 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/06/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:47
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 05:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:50
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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