TJCE - 3000692-55.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:32
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ROZALVO BARBOSA TOMAZ em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:16
Decorrido prazo de V. R. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000692-55.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROZALVO BARBOSA TOMAZ Endereço: Avenida dos Ipês, 06, AP 102, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO (A) (S) : Nome: V.
R.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Rua Pintor Lemos, 496, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-720 Nome: JORGE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 670, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
Inicialmente, a análise da justiça gratuita só é realizada quando da interposição de recurso inominado, o que não ocorreu até o presente momento.
O embargante quer, na realidade, é a reanálise de provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/03/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:16
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ROZALVO BARBOSA TOMAZ em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000692-55.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROZALVO BARBOSA TOMAZ Endereço: Avenida dos Ipês, 06, AP 102, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: V.
R.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Rua Pintor Lemos, 496, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-720 Nome: JORGE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 670, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Alega o autor, em síntese, que no ano de 2019 adquiriu da ré V.
R comércio de Automóveis LTDA, um veículo automotor.
Afirma que o pagamento em forma de entrada ocorreu em 22/03/2019 através de transferência bancária para aquisição do veículo; que o restante do valor seria pago em 10 parcelas e somente após o término das prestações a transferência do carro lhe seria entregue.
Salienta que após quitar o veículo, ao tentar realizar a transferência para o seu nome, foi surpreendido com a informação de que devido ao não pagamento do IPVA do ano de 2017 não poderia concluir a transferência do veículo.
Relata que o valor de IPVA devido era de R$ 1.506,99 (Hum mil quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 75,34 (setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente aos encargos da inscrição na Dívida Ativa do Estado, perfazendo o total de R$ 1.582,33 (Hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).
Sustenta que diante da necessidade de vender o automóvel, foi obrigado a pagar o referido débito.
Postula danos morais e a restituição do valor referente ao débito de IPVA pago.
Em contestação, a ré V.
R comércio de Automóveis LTDA, alega, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial e no mérito, aduz que o carro não se encontrava em nome do antigo dono, Jorge Ferreira de Sousa, mas sim em nome da própria V.R Comércio de Automóveis LTDA.
Sustenta que o veículo foi adquirido em 07/02/2019, antes do início das tratativas de aquisição pelo autor em março de 2019, bem como que houve presunção a inocorrência de débitos, tendo em vista que o DETRAN realizou a transferência do carro para o nome da VR sem nenhum óbice.
Preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa (final da Procuração ad judicia), com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Afasto a alegada ilegitimidade passiva, tendo em vista que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré V.
R comércio de Automóveis LTDA, pois foi quem realizou a venda do veículo para o autor da demanda.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado especial, primeiro, porque ainda que o autor resida na cidade de Meruoca-CE, a ré possui sede na Comarca de Sobral (Art. 4º, I, da Lei 9.099).
Segundo, porque não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência no âmbito do Juizado especial, conforme dispõe o Art. 10 da Lei 9.099/95, não sendo possível o ingresso do DETRAN/CE no processo em comento.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da V.R.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que o réu Jorge Ferreira de Sousa, apesar de devidamente citado não apresentou contestação (id. 34591546).
No entanto, não é o caso de aplicação da revelia, por entender que o demandado não possui nenhuma responsabilidade com o apontado pelo autor na inicial, tendo em vista que o veículo foi adquirido diretamente com a ré V.R, que, inclusive, já havia realizado a transferência do automóvel para o seu nome (id. 24485053).
Portanto, imperiosa a extinção do feito com relação ao promovido Jorge Ferreira de Sousa.
Por outro lado, o débito de IPVA do automóvel é datado do ano de 2017 (id.22937548), portanto, anterior a data da compra do veículo por parte do autor da ação, que ocorreu por volta de 22/03/2019 (data do pagamento da entrada - id.22937548).
Assim, ainda que não se vislumbre má-fé da requerida V.R, tendo em vista que também fora supostamente levada a erro, notadamente quando não foi informada do débito no momento em que efetuou a transferência do veículo (id. 24485053), é certo que o automóvel se encontrava em seu nome quando da ocorrência da venda para o Sr.
Rozalvo, sendo que, por esse motivo, é a responsável pelo pagamento do valor de R$ 1.582,33 (Hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) ao requerente, cabendo ação de regresso contra terceiros, caso se sinta prejudicada.
Por outro lado, entendo que os danos morais pleiteados pelo autor não estão configurados, pois não vislumbro a dor ou o forte abalo psíquico decorrentes dos fatos narrados na inicial, tratando-se de mero aborrecimento.
Além do mais, não verificou-se a ocorrência de ilícito ou má-fé por parte do demandado V.
R comércio de Automóveis LTDA a ensejar o dano moral em espécie, conforme já narrado.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO do feito com relação ao requerido JORGE FERREIRA DE SOUSA, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido V.
R comércio de Automóveis LTDA, à devolução integral do valor pago, no montante de R$ 1.582,33 (Hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
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30/09/2021 20:57
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 09:58
Juntada de Petição de citação
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14/09/2021 14:06
Juntada de Petição de citação
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19/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:14
Expedição de Citação.
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18/08/2021 15:14
Expedição de Citação.
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30/04/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 20:44
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/04/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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