TJCE - 3002861-78.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SANTOS DE LIRA PESSOA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65081302
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65081302
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65081302
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65081302
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65081302
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65081302
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002861-78.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISCO GERARDO ALCANTARA DE MARIA.
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINCIAMENTO E INVESTIMENTO. FGM MOREIRA CONFECCOES LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 60041502 - Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 60804073 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 60804073 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
20/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65081302
-
20/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65081302
-
20/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65081302
-
04/08/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:46
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 15:26
Processo Reativado
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 00:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SANTOS DE LIRA PESSOA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais por cobrança duplicada em fatura de cartão de crédito.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 29/08/2022 por volta de 10h da manhã realizou uma compra junto a empresa F G M Moreir*Moreraspo no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) parcelado de 3x através de cartão de crédito Nubank.
Ocorre que ao consultar o aplicativo do cartão, constatou que a compra havia sido duplicada.
Informa que buscou junto a primeira requerida solução para seu problema, mas não obteve êxito.
Requer provimento jurisdicional determinando a suspensão das parcelas vincendas, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Em sua defesa, a ré FGM MOREIRA CONFECÇÕES EIRELI-ME alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o erro de duplicidade é de responsabilidade total da empresa de cartão de crédito e no mérito que não praticou nenhum ato ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar.
A ré NU FINANCEIRA S.A. alega que com a abertura do procedimento de Chargeback não há que se falar em nenhuma responsabilidade ou falha na prestação do serviço por parte do Nubank, visto que os valores estão sendo disputados, devendo ser aplicado o disposto no art 14, § 3º, I do CDC.
Aduz que o Nubank foi apenas o meio de pagamento utilizado para realização das compras e realizou os procedimentos de disputa do valor contestado, que possui um prazo de até 100 (cem) dias para a conclusão.
Ademais, informa que não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível realizar a exclusão de um registro em conta ou o estorno de um lançamento.
Dessa forma, assim como é o estabelecimento que realiza a cobrança em conta, é também o responsável por realizar o estorno ou a exclusão desta, através de lançamento de crédito de valor igual, mediante a solicitação do cliente, para abater o lançamento original.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FGM MOREIRA CONFECÇÕES EIRELI-ME.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa nenhuma margem de dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, como no caso submetido à apreciação.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conclui-se que a parte autora pode processar todos ou alguns deles, sendo caso, portanto, de litisconsórcio facultativo.
Não há outras preliminares a serem analisadas e, no mérito, os pedidos iniciais são procedentes. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em análise aos autos, verifico que é fato incontroverso que foram lançadas duas compras na fatura de cartão de crédito da parte autora, ambas efetuadas em 29/08/2022.
Ademais, os descontos questionados foram inseridos nas faturas de cartão de crédito do autor, no valor de R$ 59,33, de 13 de setembro de 2022 (ID n. 39060665), de 13 de outubro de 2022 (ID n. 39060669) e 13 de novembro de 2022 (ID n. 57011045).
Assim, comprovada a cobrança duplicada do produto na fatura do cartão de crédito, resta configurada a verossimilhança nas alegações da parte autora.
Caberia as rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações.
Ocorre que nenhuma das rés conseguiu demonstrar a regularidade das cobranças, não logrando êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
O cancelamento da compra junto ao cartão era responsabilidade das requeridas.
Dessa forma, a conduta das rés configura falha na prestação de serviço, eis que houve a cobrança de valores de forma indevida, assim como a não realização do estorno, trazendo inúmeros transtornos ao consumidor, o que gera o reconhecimento da inexigibilidade do débito e indenização tanto pelo dano material quanto moral.
No que tange à forma de restituição dos valores descontados, entendo pela restituição em dobro do indébito, visto que tal cobrança se mostra indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Quanto ao dano moral, entendo que na situação em debate houve falha na prestação de serviços, somada a recalcitrância das rés em dar a devida solução ao caso, incorrendo em conduta danosa que extrapola o que pode ser considerado simples dissabor cotidiano, restando caracterizada, assim, a ocorrência do dano moral.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, qual seja: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, para: a) declarar inexigíveis as cobranças lançadas em dobro nas faturas do cartão de crédito da parte autora, sob a rubrica “F G M Moreir*Moreraspo”, no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais); b) condenar as promovidas, solidariamente, a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica, decorre a procedência da ação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Juiz de Direito -
08/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002861-78.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO GERARDO ALCANTARA DE MARIA Endereço: Rua Coronel Sabino Guimarães, 319, - de 13/14 a 398/399, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-520 Requerido: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 3 E 4, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: F G M MOREIRA CONFECCOES LTDA Endereço: GUSTAVO CHAVES, 38, CENTRO, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/03/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/03/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIyODg2NzktNmJjMS00MTQ0LWEyMzYtYzkzYWQ5MjFlMTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a11d6a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/02/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002861-78.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO GERARDO ALCANTARA DE MARIA Endereço: Rua Coronel Sabino Guimarães, 319, - de 13/14 a 398/399, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-520 REQUERIDO(A)(S):Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 3 E 4, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: F G M MOREIRA CONFECCOES LTDA Endereço: GUSTAVO CHAVES, 38, CENTRO, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 18/07/2023 08:30 VALOR DA CAUSA: $10,237.36 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que realizou uma compra junto a segunda requerida, utilizando-se do cartão de crédito da primeira requerida, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), divido em 3 (três) vezes.
Afirma que ao olhar no aplicativo constatou que a compra realizada em duplicidade. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "as empresas requeridas procedam a suspensão da cobrança indevida". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos questionados foram inseridos nas faturas de cartão de crédito do autor, no valor de R$ 59,33, de 13 de setembro de 2022 (ID n. 39060665) e de 13 de outubro de 2022 (ID n. 39060669).
Assim, a última parcela deve ter sido inserida na fatura de 13 de novembro de 2022, ficando afastado o perigo da demora. 1.5.
Entendo, pois, ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte requerente. 1.6.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/11/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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