TJCE - 0253699-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170348225
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170348225
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0253699-08.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GABRIELA SAMPAIO VIDAL REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELA SAMPAIO VIDAL, em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a procedência da ação para tornar definitiva a tutela pretendida, para confirmar a reintegração da requerente ao concurso, confirmando/ratificando a quebra da cláusula de barreira, com base no que foi narrado nessa exordial e documentos acostados.
Aduz a autora que prestou concurso e logrou aprovação na prova objetiva, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, conforme Edital nº 001 - soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas, tendo obtido a seguinte nota e posição: inscrição 139082836 - NOTA 47 - CLASSIFICAÇÃO 987, referente aos candidatos do sexo feminino.
Informa que o requerido de forma totalmente arbitrária e sem observância ao critério necessidade e urgência em que está o país, inseriu "nota de corte" de forma abusiva e até pode ser dizer que inacessível, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação e reserva, ID no 36657528; peças de contestação, IDs nos 36657525 e 77480926, refutando os fundamentos da exordial; manifestação do Ministério Público ID no 154358875.
DECIDO.
Avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Depreende-se da dicção dos termos do Edital n.º 01/2021 - PMCE (abertura do concurso), que o certame previu a convocação para a realização da Heteroidentificação, até a posição 496 dos candidatos do sexo masculino, contudo, foram convocados, a critério da Administração, até a posição 904.
Já no concernente às candidatas femininas, a regra editalícia limitava até a posição 124, porém, foram convocadas até a posição 199.
Assim, verifico que a promovente obtive a seguinte nota e posição: GABRIELA SAMPAIO VIDAL, nota 47 - Posição 987º; portanto, havendo sua exclusão em estrita observância às regras do Edital, especialmente, o item 9.12, segundo o qual os demais candidatos, não constante do número limite discriminado, serão eliminados do concurso público.
Neste sentido, a regra editalícia é bastante clara e objetiva quando afirma que só serão convocados para o curso de formação, os candidatos classificados dentro do número de vagas, podendo haver - a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida -, o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame, o que a Administração o fez, porém, ainda assim, não fora possível a convocação da autora, tendo em vista as próprias regras do concurso.
Assim, a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida, foi realizado o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame, o que a Administração o fez, conforme Edital de retificação, publicado em 08/dezembro/2021.
Necessário acentuar que os candidatos aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI, com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou fora aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, conforme jurisprudência consolidada, como os autores foram aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficaria adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Imperioso rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, decidido pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 376), firmou a seguinte tese, consubstanciado no Tema 376 da Repercussão Geral, in verbis: TEMA 376 É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Por conseguinte, a cláusula de barreira está amparada na jurisprudência pacificada de nossos Tribunais, sendo, portanto, legal e legítima, não se vislumbrando qualquer preterição ao direito do promovente com força para legitimar sua continuidade no certame público.
Para além de tais argumentos, no caso ora em análise, percebe-se que a parte autora submeteu-se ao concurso tendo inequívoca ciência de suas regras, inclusive quanto ao quantitativo de vagas e sua distribuição, sabendo que a Administração poderia convocar novos candidatos, na sua livre discricionariedade, considerando-se a necessidade a bem do serviço público.
Realizou a prova, sem nada questionar, e não logrando êxito em ficar dentro do número de vagas ofertadas, casuisticamente, volta-se contra as normas estabelecidas no Edital.
Não seria crível tal mudança após aplicação das provas e divulgação dos resultados.
Por fim, conforme já fundamentado, observo que, ao convocar, de maneira complementar, mais candidatos cotistas, em quantitativo que equivale ao de candidatos negros já aprovados na lista de ampla concorrência, a comissão aplica os dispositivos legais pertinentes à matéria.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170348225
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03/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135955425
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135955425
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0253699-08.2022.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GABRIELA SAMPAIO VIDAL REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA R.h. Vistos e examinados. Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC). Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão (prazo de 10 dias). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135955425
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14/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87589521
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87589521
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0253699-08.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIELA SAMPAIO VIDAL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora e Estado do Ceará para, querendo se manifestar sobre as informações de Id. 77480926, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589521
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03/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/02/2024 23:59.
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03/12/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0253699-08.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIELA SAMPAIO VIDAL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS R.h.
Sobre o Parecer Ministerial de ID: 36657321, manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022 HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:20
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 14:37
Mov. [24] - Encerrar análise
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11/10/2022 14:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 10:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01419819-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2022 10:25
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26/09/2022 01:10
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/09/2022 09:10
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/09/2022 09:09
Mov. [19] - Documento Analisado
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14/09/2022 16:05
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
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14/09/2022 14:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 14:08
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/09/2022 14:08
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 20:07
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 18:49
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/07/2022 17:22
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 415/421, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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27/07/2022 15:08
Mov. [10] - Encerrar análise
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27/07/2022 15:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 11:59
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02246499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 11:47
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20/07/2022 16:56
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2022 16:56
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/07/2022 13:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/147297-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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19/07/2022 12:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/07/2022 19:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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