TJCE - 0254574-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 105899418
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 105899418
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0254574-75.2022.8.06.0001APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHAREU: MUNICIPIO DE ICAPUI, MUNICÍPIO DE ICAPUÍ DESPACHO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagamento do valor estabelecido na sentença, acrescido das correções legais na forma na planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523,§1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora online, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Não sendo localizados valores depositados ou aplicados em instituição financeira, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sem comprovação do pagamento, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do devedor, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários. Aracati, 30 de Setembro de 2024.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito -
26/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105899418
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26/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:11
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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19/08/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Município de Icapuí em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Município de Icapuí em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77296519
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19/12/2023 04:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77296519
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19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA MUNICIPIO DE ICAPUI e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Conceição de Maria Mello da Rocha, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Município de Icapuí, conforme leitura da inicial.
Em suma, requer a parte autora que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e no art.
Xx da Lei Municipal n° xx, de xxxx, incida sobre a remuneração relativa a totalidade do período de férias ao qual tem direito o servidor, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, equivalente a 2/3 (dois terços) do período do total, como remunera o ente público.
Citado, o Município apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação à contestação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo dispensa a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1 - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, do enunciado da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à pretensão que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (observar a data de protocolo da ação).
Neste ponto, importante destacar que, em virtude de o adicional de férias ser devido no mês anterior ao de gozo das férias do servidor, segundo a legislação municipal, encontra-se prescrita toda pretensão relativa às férias gozadas, e não devidamente remuneradas, contados 05 (cinco) anos do dia de protocolo e distribuição do prcesso.
Desse modo, declaro a prescrição da pretensão que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, levando em consideração que o adicional de férias é devido no mês anterior ao de gozo das férias do servidor, segundo a legislação municipal.
II.2 - ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, ausentes preliminares e superada a prejudicial, passo à análise do mérito da demanda.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 7°, XVII, que o trabalhador tem direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"; ademais, a lei fundamental, quando trata dos servidores públicos, em seu art. 39, §3°, prescreve que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos benefícios previstos no art. 7º, dentre eles, o previsto no inciso XVII.
No âmbito municipal, a Lei Municipal n° 92, de 1994, que dispõe do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, regulamenta o adicional do 1/3 (terço) de férias ao "profissional do magistério em efetivo exercício de sala de aula" do seguinte modo: Art.79-A - O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Art.79-B - Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Da leitura do ato normativo municipal, verifica-se que o adicional referente ao 1/3 (um terço) de férias levará em consideração no máximo o período de 30 (trinta) dias, para fins remuneratórios; ou seja, não obstante a lei garanta ao profissional do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a Administração Pública pagará o adicional (abono), no máximo, até o período de 30 (trinta) dias de férias gozados.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os arts. 7°, XVII, e 39, §3°, da Constituição Federal, estabeleceu que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1.241).
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Neste sentido, consoante observância da tese firmada em sede de repercussão geral - precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) - a legislação infraconstitucional que limita a incidência do adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, a um período de férias inferior ao que o servidor público tem o direito de gozar, como é o caso da lei municipal sob análise, viola a Constituição Federal e, portanto, deve ser declarada inconstitucional.
O fundamento para tanto é aquele utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 623/RS, o de que a lei infraconstitucional não pode conceder um tempo maior de férias ao servidor e, ao mesmo tempo, limitar o direito ao adicional a um período inferior àquele; pois "o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração (...)" (grifos acrescidos).
De mais a mais, cumpre destacar que o caso concreto que serviu de paradigma para o julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral possui situação fática e jurídica idêntica àquela vivenciada pela parte autora; inclusive, tratou-se de uma professora com vínculo estatutário com um município cearense (in casu, Município de Boa Viagem) que Na espécie, Maria de Jesus da Silva Lobo, ocupante do cargo de professora de ensino básico, ajuizou ação ordinária contra o Município de Boa Viagem/CE, em que requereu, dentre outros pedidos, a condenação do réu ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período, considerando as disposições do artigo 17 da Lei municipal 652/1997 e do art. 7º, XVII, da Constituição da República.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, uma vez que "o Ente demandado respeita o período de férias previsto em lei, discordando apenas do valor do adicional correspondente, uma vez que paga apenas um terço sobre o período de 30 (trinta) dias". (trecho do voto do Ministro Relator no julgamento RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.787/CE) (grifos acrescidos) Desse modo, por incompatibilidade com o texto constitucional, especificamente, o art. 7°, XVII, da Constituição Federal, declaro inconstitucional parte do art. 79-B da Lei Municipal n° 92, de 1994, especificamente, do seguinte trecho: "será levado em consideração apenas 30 dias"; e, por conseguinte, afasto tal limitação "Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário (...)".
Assim, ao afastar a limitação legal que impossibilitava a correta remuneração das férias gozadas pela parte autora, em virtude de sua incompatibilidade com o texto constitucional, constato que a única tese de defesa apresentada pela parte ré, de que a referida pretensão é contra legem, esvaiu-se e, portanto, não merece acolhimento.
Por fim, quanto ao indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido, cumpre destacar que, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º.
Logo, independentemente da natureza do crédito discutido - se de caráter previdenciário, tributário, administrativo, dentre outros - o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo aplicará no período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009 e anterior à vigência da EC nº 113/2021 (para parcelas entre julho/2009 a 08/12/2021) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
E, a partir de 09/12/2021, com a vigência da EC n.º 113/2021, as parcelas devem ser calculadas com a incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, reconheço, de ofício, a prescrição relativa à pretensão autoral de receber o adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre férias que já tenham sido usufruídas e anteceda aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (observar a data de protocolo); e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Icapuí a obrigação de pagar: (a) quanto às parcelas vencidas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observada a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e (b) quanto às parcelas vincendas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC); Em relação à condenação descrita no item a, ressalto que os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 devem ser calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da isenção conferida pela lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Corrija-se a classe processual para 'Procedimento Especial do Juizado da Fazenda Pública'.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77296519
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18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Município de Icapuí em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69821016
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0254574-75.2022.8.06.0001APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI, MUNICÍPIO DE ICAPUÍ DECISÃO Vistos etc.
A respeito da questão de competência, cumpre salientar que este juízo é o competente, do ponto de vista territorial, para o processamento e julgamento de ações envolvendo o Município de Icapuí, pois a Comarca de Icapuí tornou-se agregada à de Aracati, consoante observância da Portaria nº 263/2023, do Diário da Justiça de 09 de fevereiro de 2023.
Assim, não acolho a preliminar de incompetência, pois tal pleito é fundado em organização judiciária que não mais existe.
Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos; e ordeno a conclusão dos autos para sentença.
Aracati/CE, 2 de outubro de 2023.
LEILA REGINA CORADO LOBATO -
02/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69821016
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02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 19:33
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2023. Documento: 64820492
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64820492
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0254574-75.2022.8.06.0001APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI, MUNICÍPIO DE ICAPUÍ DECISÃO Vistos etc.
Acolho a competência declinada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) da Comarca de Fortaleza (decisão de id 58599454).
Com efeito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, o interesse de produção de outras provas e/ou a necessidade de maiores esclarecimentos para além das manifestações que já constam dos autos.
Após, inexistindo interesse na produção de outras provas, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, consigne-se nas características do processo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão tomada no despacho inicial.
Aracati/CE, 26 de julho de 2023.
DANUBIA LOSS NICOLAO -
26/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2023 04:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0254574-75.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI, MUNICÍPIO DE ICAPUÍ R.h.
Considerando que as ações cadastradas em classes e assuntos afetos às competências da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, e Juizados Especiais Cíveis, passaram a tramitar no sistema PJe desde outubro/2022, independentemente da entrância e comarca, chamo o feito à ordem para retificar a parte dispositiva da decisão de ID: 58599454 para, declinando a competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Icapuí/CE, determinar o encaminhamento do presente feito, por redistribuição, para aquele módulo judiciário, via sistema PJe, independentemente de intimações.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:55
Declarada incompetência
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14/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0254574-75.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI, MUNICÍPIO DE ICAPUÍ R.h.
CONCEIÇÃO DE MARIA MELLO DA ROCHA, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE, nos termos da petição inicial e documentos de ID 36675821 – 36676125. É o relatório, no que importa.
Decido.
A demanda foi intentada contra o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE, assim, de plano constato não competir ao Juízo Especializado das Varas da Fazenda Pública, o processamento e julgamento de causas dessa natureza que envolvam outra unidade federativa, conforme se vislumbra pela análise do art. 56, I, alínea a, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I – processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Como visto, por exclusão, não insere-se no rol taxativo de competência das Varas da Fazenda Pública as causas em que forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, as pessoas jurídicas de direito público de outro Município senão o Município de Fortaleza..
Ademais, a Lei Federal nº 12.153/2009, tratando especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta no foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º), elenca em seu artigo 5º, inc.
I, o rol taxativo das pessoas (físicas ou jurídicas) com legitimidade para figurar nos polos (ativo ou passivo) dos processos afetos à sua competência, vejamos: "Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Conclui-se que tanto o COJECE quanto à Lei Federal nº 12.153/2009 afastam a competência dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Público e dos Juizados Especiais Fazendários, respectivamente, para processar e julgar o presente feito, por estas razões, entendo que o feito não pode ter prosseguimento perante esta vara especializada.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, ressalto porém não ser o caso de encaminhamento dos autos por declínio, haja vista que a Comarca de Icapuí/CE ainda não iniciou os ciclos de migração para o Sistema PJE, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 , da Presidência do TJCE, facultando a parte promovente a formular nova pretensão judicial perante o juízo competente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/05/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 11:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/05/2023 11:09
Declarada incompetência
-
19/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0254574-75.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MELLO DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI, MUNICÍPIO DE ICAPUÍ R.h. Às partes, para se manifestarem sobre o Parecer Ministerial de ID: 36675810, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022 HORTENSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:14
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 14:58
Mov. [24] - Encerrar análise
-
11/10/2022 14:58
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2022 12:33
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01419919-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2022 12:18
-
30/09/2022 02:26
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/09/2022 09:53
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/09/2022 09:53
Mov. [19] - Documento Analisado
-
16/09/2022 19:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
16/09/2022 17:41
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
-
16/09/2022 12:08
Mov. [16] - Encerrar análise
-
16/09/2022 12:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 10:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02377758-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2022 10:15
-
15/09/2022 01:35
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 15:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
14/09/2022 12:30
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 26/112, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2022. Hortênsio Aug
-
14/09/2022 10:38
Mov. [10] - Encerrar análise
-
14/09/2022 10:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 23:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371046-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 23:47
-
31/07/2022 02:26
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:39
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/07/2022 09:41
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
19/07/2022 18:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2022 19:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 15:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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