TJCE - 3000532-31.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JESSICA HOLLANDA GIRAO MACHADO MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE PROMOVIDA QUE NOTICIAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INERTE A PROMOVENTE, ARQUIVE-SE. -
28/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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26/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 20:53
Conclusos para despacho
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26/02/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:10
Processo Desarquivado
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16/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:36
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JAIRO GIRAO MACHADO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000532-31.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JESSICA HOLLANDA GIRAO MACHADO MEDEIROS REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JESSICA HOLLANDA GIRAO MACHADO MEDEIROS contra ENEL Narra a autora, em síntese, que foi cobrada indevidamente pela promovida nos valores de R$ 338,81 e R$ 749,26, totalizando R$ 1.088,07, referente a dois Termos de Ocorrência e Inspeção – T.O.I. nos autos, correspondente à diferença de consumo que não teriam sido faturados por problemas no medidor.
Afirma a parte autora que não praticou qualquer ato de irregularidade no medidor, pelo que visa a anulação do débito em questão e a devolução do valor cobrado e efetivamente pago.
Em sua contestação, a ré alega preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, sustentou a legalidade do débito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de Id. 34298531.
Réplica devidamente apresentada, Id. 35898995.
Despacho de Id. 36934916 determinando à ré que apresentasse histórico de consumo da U.C. de titularidade da autora durante o período da irregularidade mencionada nos T.O.I.’s, bem como do período após a realização dos mesmos.
O prazo decorreu in albis.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. ii) Questões de mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art.355, I, CPC/15, e, não tendo as partes pugnado por outros meios de produção de provas.
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Do exame dos autos, denota-se que as cobranças impugnadas pelo promovente referem-se à apuração de consumo realizados pela concessionária-ré em dois períodos distintos, tendo sido gerados dois Termos de Ocorrência e Inspeção – T.O.I.
Assim, analisarei cada T.O.I. separadamente, conforme a seguir. ii.1) Termos de Ocorrência e Inspeção – T.O.I. nº nº 1.631.047/2021 – período de 22/12/2020 a 21/03/2021 Tomando por fundamento de toda a questão envolvida na cobrança impugnada pela autora, no valor de R$ 338,81, decorrente do procedimento de T.O.I. nº 1.631.047/2021, deve-se destacar que a ré, em defesa, aponta que “lavrou-se o Termo de Ocorrência de Inspeção – T.O.I nº 1.631.047/2021, cuja anomalia detectada foi que o medidor estava com registrador danificado, que ensejou a cobrança referente à diferença de consumo do período de 44 dias, no caso o período base de cálculo foi de 21/12/2020 a 21/03/2021, ou seja, 3 meses.” Do exame dos autos, é essencial destacar que houve a substituição/reparo do medidor em 21/03/2021.
Na fatura acostada ao Id. 32582850- fls 4, verifica-se no histórico de consumo da promovente que, de março de 2020 a março de 2021, o consumo da variava entre 771 kWh a 989 kWh.
Há, inclusive, nesse período diferença de consumo de até 100 kWh de um mês para outro.
Após a troca do medidor, noto que não houve diferença exarcebada no consumo da promovente, visto que apresenta uma variação entre 835 kWh a 901 kWh.
O fato de o faturamento ter sido maior nos meses de 04/2021 (1.036 kWh); 05/2021 (1.008 kWh) e 07/2021(1.004kWh) não evidencia a irregularidade, até porque, após a troca do equipamento, o padrão de consumo da autora não sofreu aumento significativo, conforme fatura acostada ao Id. 32582853.
A ré deixou de anexar evidências de que, após o reparo do medidor, tenha ocorrido alteração no consumo aferido na unidade consumidora da requerente.
A tela sistêmica colacionada à peça contestatória [Id. 34536772 - pág 7], per se, produzida unilateralmente e desacompanhada de outras provas ou elementos, não têm o condão de evidenciar os fatos alegados.
Em resumo, a tese da requerida de que o sistema de medição estava irregular, gerando prejuízo à concessionária, não se sustenta, diante das particularidades do caso concreto.
A parte ré, portanto, cingiu-se a meras alegações, não se incumbido do ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado no valor de R$ 338,81, referente ao T.O.I. nº 1.631.047/2021.
Quanto ao pleito de danos materiais, verifica-se nos autos que inexiste comprovação de que a parte autora realizou o pagamento do débito cobrado. É sabido que o dano material, como pressuposto do dever de indenizar, precisa ser devidamente demonstrado pela parte a qual reclama, especialmente quando não há dificuldade para sua produção, como é o caso dos autos, em que a promovente poderia ter comprovado o pagamento do valor cobrando indevidamente.
Consequentemente, considerando a ausência de comprovação de pagamento do valor referente ao T.O.I. em referência, repele-se a pretensão autoral de repetição de indébito. ii.2) Termos de Ocorrência e Inspeção – T.O.I. nº 60.070.750/2021 – período de 06/08/2021 a 02/09/2021 Em 02 de setembro de 2021, a requerida realizou nova inspeção, o que desaguou no Termo de Ocorrência de Inspeção – T.O.I nº 60.070.750/2021, cuja anomalia detectada pela concessionária ré fora no sentido de que o “medidor estava com hard/soft danificado, apresentando falha no display, tendo alguns segmentos apagados, tornando a leitura ilegível.” Da análise minuciosa dos autos, verifico que o consumo de energia elétrica do mês de setembro/2021 veio faturado a menor, a saber, (124 kWh).
Isso porque, antes da substituição/reparo do medidor, a média mensal da autora entre agosto de 2020 a agosto de 2021, variava entre 843 kWh a 901 kWh (vide fatura acostada ao Id. 32582852- fls4); já após a troca do medidor, o faturamento apresentou consumo superior: 10/2021(689 kWh); 11/2021 (928 kWh); 12/2021 ( 1.079 kWh), etc [ID:32582853].
Assim, dada a bilateralidade já anunciada da relação jurídica existente entre as partes, observa-se que houve faturamento e pagamento menor do que o real consumo, independentemente de atribuição de culpa ao consumidor, sendo legítimo que se cobre pelas diferenças não pagas.
Logo, entendo como devida a diferença não paga pela demandante no valor de R$ 749,26, referente ao T.O.I nº 60.070.750/2021 ii.3) Revisão das faturas Por fim, apesar de constar na inicial o pedido de revisão das faturas subsequentes às cobranças impugnadas no presente feito, a autora não especificou quais as faturas buscavam o refaturamento, tampouco apontou os valores que entendia como devidos.
Dessa maneira, é insustentável a pretensão genérica de revisão das faturas, sem ao menos apontar de forma específica os lançamentos questionados ou a exata extensão da pretensão.
Nesse sentido colaciona-se o Enunciado 11 do TJCE: ENUNCIADO11 – Nos processos em que se discutam lançamentos indevidos em fatura de consumo, o autor deverá indicá-los especificadamente na petição inicial, não sendo aceito pedido genérico.
Assim, diante da falta de elementos e critérios para revisão das faturas, impõe-se o julgamento improcedente do pleito de revisão, vez que, sem a devida especificação na inicial, não há como este juízo apreciar devidamente o pleito formulado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 338,81(e posteriores acréscimos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção – T.O.I nº 1.631.047/2021, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Improcedentes os demais pleitos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Intime-se a ré por mandado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i]1Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 05:21
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/09/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/09/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 22:10
Conclusos para decisão
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23/06/2022 19:37
Audiência Conciliação não-realizada para 23/06/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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