TJCE - 0267921-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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25/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 01:47
Decorrido prazo de YURI SASCHA SILVEIRA SAMPAIO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267921-15.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: YURI SASCHA SILVEIRA SAMPAIO EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº 02679263720218060001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Instado a se manifestar em réplica, o autor reconhece o equívoco e busca alternadamente a retificação da inicial ou desistência do processo.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ademais, não resta viável a retificação da inicial, eis que vai de encontro com a própria tese forjada em contestação, que pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Doutra banda, não vislumbro má-fé, eis que não há nos autos prova do referido dolo, bem como o próprio autor reconheceu o equívoco.
Ante o exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 19:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
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11/10/2022 05:30
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 23:10
Mov. [23] - Encerrar análise
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12/01/2022 18:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 15:12
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01810623-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 15:06
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25/11/2021 21:13
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0611/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 10:35
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0611/2021 Teor do ato: Intime-se o requerente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias sobre emenda à inicial acostada aos autos (p. 22/23), conforme o comando aferido no art. 3
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24/11/2021 10:18
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/11/2021 09:54
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o requerente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias sobre emenda à inicial acostada aos autos (p. 22/23), conforme o comando aferido no art. 329, I, CPC.
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09/11/2021 21:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 19:47
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02422404-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/11/2021 11:52
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25/10/2021 23:27
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 02:44
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/10/2021 21:07
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0486/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 CPC ), Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Mi
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13/10/2021 14:50
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/10/2021 19:15
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 CPC ), Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
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08/10/2021 17:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 15:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02358383-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 15:04
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07/10/2021 10:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/10/2021 08:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/10/2021 15:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2021 19:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 18:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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