TJCE - 3000419-76.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84583747
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23/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84583747
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000419-76.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAPHAEL KISSULA LOYOLAEndereço: Avenida Doutor Guarani, 730, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805Nome: ANA CAROLINA BASTOS DA SILVAEndereço: Avenida Doutor Guarani, 730, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 REQUERIDO(A)(S): Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAEndereço: Avenida Paulista, 2202, 16 ANDAR, CONJUNTO 166, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84583747
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22/04/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:44
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 16:42
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80359973
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80359973
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27/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80359973
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27/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/02/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 12:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LAIS HELENA LEMOS LIMA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:37
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 16:37
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:54
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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05/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:15
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL KISSULA LOYOLA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BASTOS DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000419-76.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAPHAEL KISSULA LOYOLA Endereço: Avenida Doutor Guarani, 730, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 Nome: ANA CAROLINA BASTOS DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Guarani, 730, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 REQUERIDO(A)(S): Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Avenida Paulista, 2202, 16 ANDAR, CONJUNTO 166, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, dispensado o relatório.
Não há necessidade da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido formulado é parcialmente procedente.
Os autores adquiriram passagens aéreas, com voos operados pela ré, para o mês de maio de 2020.
Inicialmente a viagem foi cancelada, em virtude da pandemia.
Por fim, receberam bônus que seria utilizado na viagem que se realizaria em 22/01/2021, no entanto, foram novamente surpreendidos com novo cancelamento do voo, sem que a ré oferecesse reacomodação ou restituição do valor.
Por isso, os autores requereram a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Os autores apresentaram comprovação acerca dos valores das passagens, no total de R$ 7.962,60, (ID. 22391510 - Pág. 6).
A empresa ré não negou a ocorrência do cancelamento do voo, informando que se deu por motivos de força maior.
Em 05/04/2021 os autores foram notificados por e-mail acerca do processamento de reembolso dos bilhetes, contudo, o fizeram de maneira unilateral, novamente na forma de bônus e apenas com relação à metade do valor pago (ID.23459246 - Pág. 4).
Saliente-se, no entanto, que uma vez cancelada a viagem aérea, sem culpa do consumidor, como foi, o valor das passagens adquiridas deve lhe ser restituído integralmente (não havendo que se cogitar de retenção de qualquer quantia a título de multa, taxa ou perda).
Outrossim, a restituição deve obedecer ao disposto no art. 3º, da Lei 14.034/2020, que dispõe que o consumidor tem direito ao reembolso integral do valor pago, no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
Todavia, como os voos inicialmente cancelados estavam programados para 25/01/2021(ID. 22391510) o prazo de restituição se esgotou em janeiro de 2022, razão pela qual, a restituição deverá ocorrer de forma imediata e na sua integralidade, no valor de R$ 7.962,60 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), tendo em vista que o autor não possui interesse no novo bônus disponibilizado pela ré.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos.
Constata-se que a pandemia configurou situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas.
No caso concreto, os autores não tiveram sua honra maculada, nem foram submetidos à situação humilhante e vexatória, sendo certo que determinados fatos, embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de propiciar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas sensações de irritabilidade e desconforto. É caso de não acolhimento do pedido de dano moral.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicial contidos na inicial feitos por RAPHAEL KISSULA LOYOLA e ANA CAROLINA BASTOS DA SILVA contra IBÉRIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANA, SOCIEDADE ANÔNIMA OPERADORA., e o faço para condenar a ré a restituir aos autores o valor pago pelas passagens aéreas, na sua integralidade, que corresponde a R$ 7.962,60 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de 25/01/2022 (12 meses da data do voo cancelado) e com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 14:54
Juntada de Petição de citação
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21/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/08/2021 09:55
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/03/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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