TJCE - 3001322-14.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:59
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 06:37
Decorrido prazo de SAMARA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:22
Juntada de intimação da sentença
-
06/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001322-14.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMARA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Domingos Olímpio, 541, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Samara Maria Fernandes Oliveira em face de Cielo S.A.
Narra a requerente, em síntese, que adquiriu uma maquineta de cartão da Cielo, tendo realizado a sua devolução em abril de 2019, afirmando, contudo, que a demandada continuou descontado as taxas da maquineta do seu cartão de crédito, mesmo sem a sua utilização.
Ademais, relata que solicitou o reembolso dos valores que entende terem sido descontados indevidamente, o que foi realizado pela reclamada, alegando, no entanto, que após tal ressarcimento a empresa ré continuou realizando descontos mensais do valor relativo à taxa de manutenção.
Diante da situação apresentada, requer a condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a parte requerida defende, em resumo, a legitimidade das cobranças realizadas, afirmando que estas decorreram de expressa previsão contratual e esclarecendo que os credenciados devem pagar valores que remuneram o serviço prestado pela empresa, dentre eles o aluguel pelo equipamento, sendo que caso haja rescisão antecipada do contrato, cujo período de fidelidade é de 24 (vinte e quatro) meses, o cliente estará sujeito ao pagamento de multa compensatória.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dando-se apenas quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
Isso posto, uma vez que a autora não comprovou minimamente tais requisitos, não tendo sequer realizado pedido de inversão do ônus da prova, deixo de concedê-lo, devendo o feito quanto a este ponto ser regido pelas normas ordinárias previstas no Código de Processo Civil, de forma que caberá à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela.
Nesse sentido, são os arts. 373 e 374, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Cinge-se controvérsia em identificar se a cobrança em questão é indevida, bem como se tal fato acarreta o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No presente caso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo apresentado documentos que dão conta da contratação dos serviços prestados pela requerida, da devolução do equipamento e de que as cobranças questionadas foram realizadas nas suas faturas.
Compete salientar que tais objetos não são fatos controvertidos.
Por seu turno, em que pese as razões expostas pela requerida em sua contestação, tem-se que cabendo a esta se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia do documento denominado “Termo e Condições de Locação da Solução Cielo Mobile”, que alega prever a cobrança realizada, os seus valores e a condição de fidelização estabelecida, consubstanciando-se em parte integrante do contrato celebrado com a requerente, não o fez.
Ademais, embora a requerida tenha apresentado tela oriunda do seu sistema (id. nº 29136818, pág. 05), com o objetivo de demonstrar que o valor questionado foi devolvido, tem-se que tal documento é prova produzida de forma unilateral, portanto, inapta a comprovar a dita movimentação financeira.
Isso posto, tenho que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, notadamente no tocante a ilegitimidade da dívida discutida.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser indeferido, cabendo anotar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de reparação em tal esfera.
Certo é que para a caracterização do dano moral se faz necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade do indivíduo, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou a suspensão de serviço essencial sem causa razoável.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pela autora no plano moral, que, em verdade, teve um mero aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do seu nome).
Ademais, a quantia que lhe foi cobrada indevidamente, no valor mensal de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos), é de baixa expressividade.
Desse modo, constato que a autora experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, uma vez que não se revestem em agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Por tais razões, indefiro o pleito indenizatório.
Quanto ao pedido de restituição do indébito, vejamos o que dispõe o art. 42, Parágrafo Único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado.
Neste sentido, haveria necessidade de se comprovar a presença de má-fé por parte da empresa requerida, o que não se verifica no presente caso.
Logo, a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, no total de R$ 133,06 (cento e trinta e três reais e seis centavos), é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para, tão somente, condenar a demandada à restituição, em sua forma simples, dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 133,06 (cento e trinta e três reais e seis centavos), desde a data do primeiro pagamento, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 03:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 18:10
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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