TJCE - 0229020-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636805
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130636805
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0229020-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] FRANCISCO DE ASSIS ROCHA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pedido de sucessão processual em petição de id. 55788026 e 66827859/e-doc. 54 e 64, uma vez informado nos autos o óbito da parte autora, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, conforme certidão de óbito de id. 55788029/e-doc. 56, remanescendo pedido de conteúdo econômico aferível, transmissível a título causa mortis.
Determinada, então, intimação sobre pedido de habilitação do Espólio de Francisco de Assis Rocha, a parte Requerida manifestou-se em petição de id. 7125770/e-doc. 67, requerendo o prosseguimento do feito, com a devida regularização do polo ativo da demanda, uma vez comprovada a abertura de inventário nos autos.
Breve relatório.
Decido.
Considerando a anuência da parte ré, assim como o fato de o requerimento de sucessão ter sido apresentado pelo espólio da parte exequente falecida, constituído extrajudicialmente que fora nos termos do documento de id 66827863/e-doc. 65, estando, ademais, o requerimento de sucessão devidamente apresentado pela inventariante indicada SIDONE MARIA ALVES MAIA ROCHA, defiro o pedido de habilitação processual para que figure, doravante, no polo ativo da demanda o ESPÓLIO de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA.
Assim, revogo suspensão do feito determinada em decisão de id 70908833/e-doc. 66.
Determino, portanto: (1) À SEJUD para fazer as devidas correções do cadastro de partes do processo, quanto à sucessão processual deferida, além de retirar suspensão dos autos, considerando respectiva revogação acima determinada. (2) Intimem-se as partes da presente decisão quanto à habilitação do espólio da parte autora falecida, com prazo de 10 dias. (3) Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/01/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636805
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02/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65142923
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0229020-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] FRANCISCO DE ASSIS ROCHA REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Compulsando os autos é possível entrever pedido de habilitação de herdeiros, tendo em vista o falecimento do autor da presente ação, Sr.
Francisco de Assis Rocha (e-doc. 54, id. 55788026). No entanto, necessário mencionar que, havendo bens ou créditos em nome do falecido, tal patrimônio deverá integrar o seu espólio, o qual, por sua vez, será objeto de processo de inventário. Isso não apenas para o fim de partilhar os bens entre os herdeiros ou legatários, mas também para permitir o efetivo pagamento de eventuais credores do de cujus, dentre os quais se incluem as Fazendas Públicas, por meio de impostos inerentes à abertura de inventário. Nesse sentido, o artigo 75, VII do Código de Processo Civil, preceitua que o espólio deverá ser representado em juízo pelo respectivo inventariante.
Caso não haja bens a inventariar, devem os herdeiros promover o inventário negativo, a fim de comprovar a inexistência de bens. Por assim entender, intimem-se os sucessores do autor falecido, quais sejam, Sra.
Sidone Maria Alves Maia Rocha, Sr.
Francisco Matheus Rocha, Sra.
Sidallya Maria Maia Rocha, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a habilitação do respectivo espólio, por meio de seu inventariante, em cumprimento à regra atinente à representação processual, ou promovam inventário negativo, para o devido prosseguimento do feito. Omissão na regular habilitação poderá ensejar extinção do feito, no estado em que está (art. 313, §2º, II, do CPC). Após, autos conclusos na atividade decisão. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Demétrio Saker Neto Juiz em respondência portaria nº 873/2023 DJ 25/07/2023 -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65142923
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12/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65142923
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16/08/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/10/2022 12:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 15:05
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 15:05
Mov. [23] - Documento Analisado
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19/10/2022 13:07
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 09:08
Mov. [21] - Encerrar análise
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15/07/2022 09:04
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 13:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02217819-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2022 13:03
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15/06/2022 09:48
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02165269-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/06/2022 09:33
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13/06/2022 13:33
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:33
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 16:29
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2022 15:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02115274-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2022 15:00
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06/05/2022 03:19
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/04/2022 12:44
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2022 10:53
Mov. [11] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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25/04/2022 10:52
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/04/2022 21:42
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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20/04/2022 12:38
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 17:51
Mov. [7] - Conclusão
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19/04/2022 17:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02029625-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/04/2022 17:37
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19/04/2022 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 16:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/04/2022 16:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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