TJCE - 0008185-12.2005.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PORTELA MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152435283
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152435283
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152435283
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152435283
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0008185-12.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: LUIS BARBOSA ALVES ROCHA JUNIOR Requerido: REU: Secretaria de Administracao do Estado do Ceara - Sead e outros (2) S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por LUÍS BARBOSA ALVES ROCHA JÚNIOR contra o ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe permita realizar uma nova tentativa do exame de capacidade física do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Civil da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como participar das fases subsequentes do certame, especialmente o Curso de Formação Profissional.
Narra a parte autora que foi aprovada nas fases iniciais do concurso público (provas objetivas, avaliação psicológica, prova oral e discursiva), instituído pelo Edital nº 010/2002-SEAD/SSPDS, com média de 63,12, sendo convocado para a 4ª fase do certame, o exame físico, ocorrido em 28/01/2005.
Afirma que, durante o teste de corrida de 1.500 metros, sofreu distensão muscular na coxa direita, comprovada por atestado médico emitido pelo Dr.
Júlio César L.
Sousa, que recomendou afastamento de 50 dias para tratamento fisioterápico.
Assim, em razão da lesão, foi eliminado do concurso por não ter conseguido realizar a prova com êxito.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o Edital nº 001/2005, embora afirme que o exame físico tem caráter eliminatório, também estabelece parâmetros objetivos de desempenho e normas para sua aplicação, não prevendo, entretanto, qualquer exceção para casos de impedimento por motivo de saúde momentâneo.
Defende que a jurisprudência do STF reconhece que, em casos de força maior, como lesão comprovada, é possível conceder nova oportunidade para realização de teste físico sem violar os princípios da legalidade e isonomia.
Sustenta ainda que o indeferimento de nova chance configura violação ao direito constitucional de acesso a cargos públicos.
Foi proferida a decisão de ID 37815489, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em juízo de retratação, conforme decisão de ID 37815493, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o autor realizasse novo exame de aptidão física.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ocasião na qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão de primeiro grau, revogando a tutela de urgência deferida anteriormente, conforme acórdão de ID 37815237/37815246.
Em despacho de ID 37815226, foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito.
O autor apresentou a petição de ID 37815112, formulando novo pedido de tutela de urgência com o fim determinar a realização de novo teste de aptidão física.
Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação de ID 37815109, alegando que o autor foi reprovado legitimamente na fase do teste físico, conforme previsto no edital do concurso, o qual estabelece que não haverá tratamento diferenciado por motivo de contusão ou outro fator fisiológico que impeça o candidato de realizar as provas.
Aduz que a aprovação em exame físico é condição essencial e objetiva para o ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Civil, cuja natureza exige plena aptidão física.
Sustenta que a jurisprudência é pacífica quanto à legalidade da eliminação de candidatos que não realizam o teste físico ou não atingem os índices mínimos exigidos, mesmo por motivo de força maior.
Reforça os seus argumentos informando que o princípio da vinculação ao edital e o da isonomia vedam qualquer privilégio ou exceção individual não prevista previamente.
Assim, argumenta que, aceitar a realização de novo teste criaria precedente discriminatório e comprometeria a impessoalidade do certame.
Por fim, defende que a pretensão do autor, se acolhida, ofenderia os princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, além das constantes dos autos, as partes nada requereram, ocasião na qual, por meio da decisão de ID 67559388, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia judicial no exame da legalidade do ato que eliminou o promovente do concurso público no teste físico realizado, cuja reprovação do autor se deu em razão de uma lesão na coxa direita durante a realização do teste.
Tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos através de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades.
Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade.
Nesse sentido, o edital de convocação para a realização do teste físico (ID 37815477) trouxe em seu bojo previsão expressa, nos itens 10 e seguintes, acerca da prova de capacidade física, de caráter eliminatório, bem como os critérios objetivos a serem adotados nesta.
Anoto, inclusive, que o candidato só poderia se submeter ao exame físico, munido de atestado médico, ocasião na qual o autor apresentou o respectivo documento constando a sua aptidão para o teste físico.
Sabendo-se disso, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quando não há indícios de arbitrariedades ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a norma que prevê impossibilidade de remarcação do teste privilegia o interesse público, pois permite que o concurso selecione os melhores candidatos com transparência e impessoalidade.
Ainda, protege-se o princípio da eficiência, já que as remarcações de testes de candidatos, por circunstâncias estritamente pessoais, causariam enormes prejuízos econômicos com os sucessivos adiamentos de fases do certame, tornando-o interminável, além de não atingir a finalidade pública do concurso público. (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017).
Portanto, entendo que cabe ao candidato se preparar para realizar a prova nas condições que for designado.
Verifico que a parte autora se submeteu ao exame de capacidade física, mas, em decorrência de uma lesão na coxa direita, no momento em que realizava o teste de corrida, não conseguiu finalizar a prova, sendo eliminado.
O edital do certame, especificamente em seu item 18, apresenta a seguinte regra expressa: "Não haverá tratamento diferenciado para candidato em razão de alterações patológicas, fisiológicas (contusões, luxações, fraturas, etc.) ou de outras situações afetas ao candidato, que o impossibilite de submeter-se às provas do Exame ou diminua sua capacidade física ou orgânica". (destaquei) (ID 37815478) Assim, não seria isonômico conceder ao candidato uma segunda oportunidade em razão de uma circunstância inerente ao próprio autor, qual seja, uma lesão verificada durante a prova.
Caso o requerente estivesse devidamente preparado, não vejo como os fatos narrados poderiam impedir-lhe de lograr êxito no certame.
Assim, uma vez que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade/abusividade por parte da administração pública, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, não assistindo razão às pretensões do promovente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios.
No entanto, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo, portanto, muito baixo, utilizo a previsão legal do art. 85, §8º, do CPC/2015, para fixar os honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435283
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06/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435283
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05/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PORTELA MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67559388
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008185-12.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: LUIS BARBOSA ALVES ROCHA JUNIOR Requerido: REU: Secretaria de Administração do Estado do Ceara - Sead e outros (2) D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, devendo a parte autora ser intimada, pelo diário de justiça, o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, desta decisão, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67559388
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05/09/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:19
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 16:07
Mov. [76] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/08/2022 16:06
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 14:46
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:46
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 16:51
Mov. [72] - Encerrar análise
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21/05/2022 15:33
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/05/2022 18:53
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 13:33
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 12:55
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/05/2022 12:55
Mov. [67] - Documento Analisado
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09/05/2022 14:48
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 11:51
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 14:27
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2022 15:13
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/12/2021 09:50
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02513795-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2021 09:35
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10/12/2021 10:07
Mov. [61] - Certidão emitida
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29/11/2021 17:44
Mov. [60] - Certidão emitida
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29/11/2021 17:43
Mov. [59] - Documento Analisado
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26/11/2021 20:58
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 14:35
Mov. [57] - Conclusão
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31/10/2018 14:25
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/10/2018 11:52
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10595198-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2018 11:19
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02/10/2018 10:49
Mov. [54] - Certidão emitida
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02/10/2018 10:49
Mov. [53] - Documento
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02/10/2018 10:45
Mov. [52] - Documento
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21/09/2018 13:51
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 1992 Página: 1310/1312
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21/09/2018 10:02
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/212332-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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19/09/2018 09:09
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2018 09:03
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/09/2018 19:02
Mov. [47] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2018 10:25
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2018 10:18
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 09:28
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 09:28
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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02/04/2018 08:24
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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02/04/2018 08:23
Mov. [41] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimações contidas na publicação de página 119 e nada foi apresentado ou requerido pelas partes. O referido é verdade. Dou fé.
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01/06/2017 14:16
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 1682 Página: 429
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30/05/2017 10:12
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2017 07:44
Mov. [38] - Mero expediente: (Inspeção Anual - Provimento 12/2015 - CGJ/CE)Tendo em vista o laspo temporal do ultimo ato judicial, determino a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda persiste interesse processual no p
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16/09/2015 15:41
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/05/2014 16:09
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/01/2014 12:00
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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06/01/2014 12:00
Mov. [32] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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12/03/2013 12:00
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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22/11/2011 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/07/2011 12:00
Mov. [29] - Petição
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25/07/2011 12:00
Mov. [28] - Ofício
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01/06/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
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30/05/2011 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2011 Data da Disponibilização: 12/05/2011 Data da Publicação: 13/05/2011 Número do Diário: 228 Página: 172/174
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11/05/2011 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2011 Teor do ato: Sobre a petição de fls. 91/92 do Estado do Ceará, fale a parte Autora no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Exp. Necessário. Fortaleza, 06 de maio de 2011. Hortêncio
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09/05/2011 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre a petição de fls. 91/92 do Estado do Ceará, fale a parte Autora no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Exp. Necessário. Fortaleza, 06 de maio de 2011. Hortêncio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito.
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01/12/2009 17:31
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE C/PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2009 15:29
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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29/10/2009 14:05
Mov. [21] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/10/2009 BOLETIM 278 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2008 14:23
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO E 20 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2007 13:38
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2006 12:15
Mov. [18] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLADO ÀS FLS. 121 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2006 10:05
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2006 14:32
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2005 12:30
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO boletim 259 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2005 17:20
Mov. [14] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES FAZE D.J. (DO DESPACHO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2005 16:20
Mov. [13] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2005 17:22
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2005 09:56
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2005 15:25
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2005 17:51
Mov. [9] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2005 13:21
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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04/05/2005 09:30
Mov. [7] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2005 12:09
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2005 09:53
Mov. [5] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2005 09:13
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2005 09:13
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2005 09:13
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/02/2005 13:35
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2005
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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