TJCE - 0201099-87.2022.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 19:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/06/2025 03:54
Decorrido prazo de TECNOLOGIA DO PLASTICO - EIRELI - EPP em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154956599
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154956599
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26/05/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154956599
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26/05/2025 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TECNOLOGIA DO PLASTICO - EIRELI - EPP em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de TECNOLOGIA DO PLASTICO - EIRELI - EPP em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 88739733
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 88739733
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba DECISÃO Processo N. 0201099-87.2022.8.06.0137 Promovente: TECNOLOGIA DO PLASTICO Promovido: MUNICIPIO DE PACATUBA Trata-se de ação de cobrança que conta com pedido de diferimento do pagamento ao final da ação, ou, parcelamento das custas processuais. Por meio de decisão de id. 85609113, fora autorizado o parcelamento do pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, que deveriam ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos. Ademais, ficou consignado que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, seria considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal. Eis o que importa mencionar, decido. Aduz o artigo 485, IV, do CPC/2015, que o mérito não será resolvido quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, conforme exposto, o juízo autorizou o parcelamento do pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, que deveriam ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos. Entretanto, conforme a certidão de id. 88647524, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Em tempo, saliento que as custas são emitidas diretamente no sistema do TJCE, ainda que parceladas, sendo prescindível qualquer diligência por parte da secretaria da Vara.
Não há, portanto, justificativa para a falta de recolhimento dentro do prazo.
Assim, determino o cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo para recurso e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários. Registre-se. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE. PACATUBA/CE, data de inserção no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
02/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739733
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02/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 85609113
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 85609113
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201099-87.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: TECNOLOGIA DO PLASTICO - EIRELI - EPP POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que conta com pedido de diferimento do pagamento ao final da ação, ou, parcelamento das custas processuais. O pagamento de custas ao final da ação não conta com previsão legal, porém, quando comprovada a incapacidade financeira momentânea, essa possibilidade é comumente utilizada pela praxe forense para garantia do acesso ao judiciário. No caso em análise essa providência não foi cumprida.
E por não constar no processo nenhum elemento de prova que convençam o juízo de que a pessoa jurídica autora da ação se encontra temporariamente impossibilitada de arcar com as despesas processuais calculadas sobre o valor dado à ação, INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
INDEFERIMENTO.
AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
Afirmação de pobreza ou de impossibilidade de arcar com os custos do processo que goza de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício.
In casu, restou indeferido do pagamento das custas ao final, diante da não comprovação, pelo Agravante, dos seus requisitos autorizadores.
Ausência de documentação que comprove incapacidade financeira para arcar com encargos processuais.
Momentânea dificuldade financeira que não é suficiente para caracterizar hipossuficiência.
Tendo a magistrada de origem, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, autorizado o parcelamento, restando viabilizado o acesso à justiça.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00438579620208190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020).
Por outro lado, havendo requerimento para parcelamento do pagamento das custas processuais, AUTORIZO o pedido e fixo o pagamento em 06 (seis) parcelas, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos. Atente-se que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, será considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal. Por consequência do exposto, INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela do parcelamento, sob pena de aplicação das penalidades acima explanadas. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido inicial.
Pacatuba-CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
06/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85609113
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11/05/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68826586
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201099-87.2022.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TECNOLOGIA DO PLASTICO - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACATUBA Destinatários: Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A FINALIDADE: Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado(a) da parte autora, acerca da decisão proferida (ID nº 67663823) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 12 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68826586
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12/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68826586
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11/09/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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19/11/2022 19:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 09:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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