TJCE - 3000236-03.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 05:14
Decorrido prazo de TERESA NEUMA DE ALMEIDA CAMILLO CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144383986
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144383986
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000236-03.2023.8.06.0049 REQUERENTE: TERESA NEUMA DE ALMEIDA CAMILLO CARDOSO REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2025) Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença. Consta nos autos despacho judicial determinando manifestação do exequente para apresentar requerimentos de outros meios de adimplemento da dívida objeto destes autos, tendo em vista que restou infrutífero o bloqueio de valores da conta do executado.
Contudo, o exequente manteve-se inerte (ID. nº. 137249486). Eis o que de importante havia a relatar Decido. Fundamentação: Da extinção do processo Conforme consta nos autos, não foi localizado bens suficientes do executado para o pagamento do débito executado.
Portanto, observa-se que as demais medidas executivas não surtiram efeito, demonstrando, pois, que não existem bens do executado aptos a garantir a presente execução. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Dispositivo: Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se apenas a parte autora. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144383986
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02/04/2025 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de TERESA NEUMA DE ALMEIDA CAMILLO CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de TERESA NEUMA DE ALMEIDA CAMILLO CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:06
Decorrido prazo de TERESA NEUMA DE ALMEIDA CAMILLO CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137249486
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137249486
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27/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000236-03.2023.8.06.0049 REQUERENTE: TERESA NEUMA DE ALMEIDA CAMILLO CARDOSO REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI - D E S P A C H O - Conforme o detalhamento da ordem judicial de desdobramento do bloqueio de valores, restou infrutífera, pois não houve saldo bloqueado na conta do executado, de acordo com a certidão de ID nº 132757198.
Intime-se o(a) parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando eventuais requerimentos de outros meios de adimplemento da dívida, sob pena de extinção do presente processo de cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137249486
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26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115540522
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115540522
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07/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115540522
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07/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68818578
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14/09/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000236-03.2023.8.06.0049 AUTOR: RENATO CAMILLO REU: G8 COLCHOES EIRELI DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação da sucessora do requerente em razão do seu óbito (ID. nº 67175181), intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição no prazo de 5 (cinco) dias, conforme inteligência do art. 690 do CPC.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68818578
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13/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68818578
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12/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:10
Juntada de petição
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22/08/2023 10:43
Processo Desarquivado
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16/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:44
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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26/05/2023 16:37
Homologada a Transação
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26/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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25/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 08:11
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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14/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 12:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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