TJCE - 3000949-16.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Alvará.
-
07/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71479476
-
05/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71479476
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000949-16.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: GEDEAO PATRICIO ALVES REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que as partes executadas comprovaram o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 71468098, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71479476
-
01/11/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:50
Decorrido prazo de GEDEAO PATRICIO ALVES em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023. Documento: 70652851
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70652851
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000949-16.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: GEDEAO PATRICIO ALVES EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A Valor da Execução: R$ 2.079,44 (dois mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70652851
-
17/10/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70496169
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12/10/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70496169
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000949-16.2023.8.06.0101 AUTOR: GEDEAO PATRICIO ALVES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 11 de outubro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
11/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496169
-
11/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GEDEAO PATRICIO ALVES em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/09/2023. Documento: 67740043
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000949-16.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GEDEAO PATRICIO ALVES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GEDEÃO PATRICIO ALVES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que desde 10.04.2023 vem recebendo descontos em sua conta bancária decorrentes do título de capitalização Max Prêmios 20-PM, Plano Proposta: 1202 / 0070888600, Número do título: 6091/17430, forma de pagamento: débito em conta, no importe total de R$ 60,00(sessenta reais), o qual assevera não ter anuído (ID 63684444, 63684468, 63684469). As partes reclamadas sustentam que o referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado bem como número das parcelas em que o valor poderia ser pago.
Alegam ainda ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 67467638).
Compulsando os autos, verifica-se que as reclamadas contestaram os pedidos, entretanto não trouxeram aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo do contrato de seguro.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pelas rés, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pelas rés, tendo em vista a cobrança indevida de título de capitalização não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, e considerando que o valor descontado foi de pequena monta (R$ 60,00), afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente a título de capitalização de rubrica "Max Prêmios 20-PM," na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistente o título de capitalização de rubrica "Max Prêmios 20-PM", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de forma simples e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67740043
-
12/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 04:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 63796507
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63796507
-
06/07/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63796507
-
06/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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