TJCE - 0050839-22.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050839-22.2021.8.06.0108 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: JANAINA DA SILVA LIMA Ementa: Constitucional.
Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Fornecimento de Medicamentos e vacina registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Tema 6 e 1234 do STF.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos.
Princípio da não-surpresa.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte apelada, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV.
Dispositivo Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento ao pleito do Estado do Ceará e anular a sentença adversada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou procedente o pedido formulado por Janaina da Silva Lima, visando ao fornecimento do medicamento liraglutida. Petição Inicial (ID 20353157): A autora fora diagnosticada com obesidade grau 3 mórbida CID 10: E66, e diabetes mellitus CID 10: E11.9.
Diante disso, foi-lhe prescrito o medicamento Saxenda (liraglutida), com o objetivo de promover a perda de peso.
Apesar de ofício encaminhado ao Secretário de Saúde, o fornecimento do fármaco não foi atendido, motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda. Sentença (ID 20353372): O juízo de origem julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, destacando ser dever do Estado fornecer os meios adequados à proteção do direito à vida. Apelação (ID 20353377): O Estado do Ceará pleiteia a reforma da sentença, sustentando que não foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão da medida.
A ação trata do fornecimento de medicamento não incorporado as listagens do Sistema Único de Saúde e, por isso, possui requisitos específicos. Parecer ministerial (ID 20994244): O Ministério Público manifestou-se pela anulação, de ofício, da sentença, em razão da inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Peço data para julgamento. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo comporta provimento em relação ao pedido de anulação da sentença. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma serie de requisitos que devem ser atendidos pelas partes, bem como pelo poder Judiciário, nas demandas que envolvem concessão de medicamentos que não foram incorporados as listagens do Sistema Único de Saúde - SUS.
Tais requisitos foram estabelecidos por meio de amplo diálogo que resultou em um acordo interfederativo.
Esses parâmetros têm como fito evitar eventual efeito deletério na judicialização da saúde na efetivação das políticas públicas, bem como assegurar racionalidade e padronização na temática. Desse modo, cabe não só as partes, mas também aos demais órgãos do Poder Judiciário a análise de tais requisitos. A sentença do magistrado não faz nenhuma menção em relação ao Tema 06 que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal e ao enunciado vinculante nº 60 determina: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". A ação tem por objetivo o fornecimento do medicamento liraglutida (ID 19763712).
Tal fármaco é considerado não incorporado, conforme definição estabelecido no acordo interfederativo de relatoria do Min.
Gilmar Ferreira Mendes, vejamos: II - Definição de medicamentos não incorporados. Considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integra lista do componente básico. (fl. 14) O enunciado vinculante nº 60 determina: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Por sua vez, o tema 6 traz as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A súmula vinculante nº 61 dispôs: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Os julgados são de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, conforme previsão do art. 927, incisos II e III, do CPC, e se aplicam aos julgados não definitivamente julgados que possuem a demanda de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, como no presente caso. Nesse sentido, constitui ônus da parte autora a comprovação do cumprimento dos novos requisitos para a obtenção do medicamento, conforme os julgados citados.
A sentença em questão fundamenta-se em relatório médico acostado aos autos pela parte autora, o que era suficiente para as matérias de saúde e fornecimento de fármacos, entretanto, a partir de 11/10/2024, faz-se necessária a análise do ato administrativo comissivo e omissivo de não incorporação pela CONITEC sobre o medicamento não incorporado ou o ato administrativo de negativa do fornecimento, o que não ocorreu em primeiro grau, por ser uma exigência recente. A sentença, de fato, não mencionou os requisitos que foram estabelecidos pela Suprema Corte, o que implica na ausência de fundamentação, situação previstas no CPC, vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em observação ao princípio da não-surpresa, (art. 1.013, §3º, do CPC), faz-se necessária a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234, com a oferta do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida, em seguida, devendo para a tomada das medidas, retornarem-se os autos ao primeiro grau. A jurisprudência desta Corte Alencarina já vem decidindo tal questão nesse sentido, vejamos: Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento e vacina registrados na anvisa, mas não incorporados ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida por Josefa Ferreira da Silva condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte apelada, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000894520248060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Direito constitucional.
Apelações cíveis.
Ação ordinária.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus .
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame: 1 .
Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em desfavor dos mesmos, condenando-os ao fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema 6 do STF .
Iii.
Razões de decidir: 3.
O acórdão sob análise está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 6 do STF, a qual versa exatamente sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados, determinando a comprovação de determinados requisitos para a concessão do fármaco, o que, no presente caso, não foi sequer objeto de discussão, de forma que, aplicando o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, se faz necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório exigido no precedente entelado.
Iv .
Dispositivo e tese: 4.
Juízo positivo de retratação.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação: 01173297620098060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2025) Os julgados são de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, conforme previsão do art. 927, incisos II e III, do CPC, e se aplicam aos julgados não definitivamente julgados que possuem a demanda de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, como no presente caso, razão pela qual a matéria deve ser analisada em sede de reexame necessário. Isso posto, em sede de apelação, voto no sentido de anular a sentença de primeiro grau recorrida, em relação ao pleito de fornecimento do medicamento requerido na inicial, determinando o retorno dos autos à origem, para a adoção das medidas elencadas. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129456080
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129456080
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09/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129456080
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09/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 102081856
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 102081856
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26/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081856
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26/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72421713
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72421713
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050839-22.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANAINA DA SILVA LIMA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JAGUARUANA DESPACHO Vistos, etc... Ciente do Decurso de Prazo conforme certidão sob n° ID 70344571. Visando a continuidade no feito, renove-se o expediente de intimação da parte autora, acerca do oficio sob n° ID 57539814. Após o decurso de prazo, volte os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Expedientes Necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
24/11/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72421713
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21/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68826131
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intime a parte autora, através do seu Patrono acerca do Ofício sob n° 57539814.
Bem como, se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68826131
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12/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68826131
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11/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 02:17
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 12:13
Mov. [32] - Mero expediente: Visto em conclusão. Considerando a petição de fl.76 informando o descumprimento a decisão de fls. 30/32, intime-se o Estado do Ceará para cumprir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. Intime-se.
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21/09/2022 09:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 09:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01803490-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 09:35
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04/08/2022 22:57
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 13:58
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei o expediente de intimação via DJe. O referido é verdade. Dou fé. Jaguaruana/CE, 03 de agosto de 2022. José Marcos Alves Vilar Técnico Judiciár
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03/08/2022 12:05
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0416/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciência do ofício apresentado à fl. 71, bem como, caso queria, manifestar-se acerca da contestação juntada àsfls. 46/59. Advogados(
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12/05/2022 16:29
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para tomar ciência do ofício apresentado à fl. 71, bem como, caso queria, manifestar-se acerca da contestação juntada àsfls. 46/59.
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24/03/2022 09:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/03/2022 09:01
Mov. [24] - Ofício: Nº Protocolo: WJAG.22.01800779-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/03/2022 08:52
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23/02/2022 03:23
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2022 03:10
Mov. [22] - Certidão emitida
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31/01/2022 03:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/01/2022 03:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/01/2022 03:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 14:24
Mov. [17] - Ofício
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12/01/2022 21:38
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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12/01/2022 14:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01800056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2022 14:30
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11/01/2022 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 19:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/01/2022 19:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/01/2022 18:02
Mov. [11] - Documento
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10/01/2022 18:00
Mov. [10] - Documento
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10/01/2022 17:58
Mov. [9] - Documento
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10/01/2022 17:21
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/01/2022 17:20
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/01/2022 17:20
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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10/01/2022 16:40
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/01/2022 16:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/01/2022 16:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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