TJCE - 0200055-23.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 09:58
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 09:58
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151833462
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151833462
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200055-23.2022.8.06.0108 Promovente: Marcia Chirliane Oliveira Promovido(a): ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
23/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151833462
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23/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 126050904
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 126050904
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Marcia Chirliane Oliveira, contra o Estado do Ceará e outro, todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega a parte autora que é portadora de distúrbios ansiosos, onde já fez uso do medicamento fluoxetina 20 mg por longos anos, porém necessitou da troca do medicamento para VENLAFAXINA 37,5 MG.
Relatou também que o custo de seu tratamento está além das possibilidades financeiras. Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que os entes requeridos disponibilizem os medicamentos necessários ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 47519974 deferiu o pedido liminar. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação. Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, as partes nada pediram. É o que importa relatar.
Decido. Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Outrossim, ressalte-se que não se desconhece o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.366.243 (Tema 1.234).
Todavia neste foi determinada a modulação dos seus efeitos no que se refere ao estabelecimento das competências para o ajuizamento das ações envolvendo demanda de saúde.
Em sendo assim, a análise será realizada com base na legislação vigente no momento do ajuizamento da presente ação. Em sendo assim, em que pese o alegado pelas partes demandadas, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em casos similares ao presente, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO.
PATOLOGIA PRESENTE.
NECESSIDADE CONFIRMADA PELO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
DIREITO INDISPONÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença de mérito na qual o magistrado a quo julgou procedente o feito acolhendo os argumentos vertidos pelo autor, que necessitaria de alimentação enteral em razão de ser menor de idade e portador de miopatia congênita (CID-10- G71.2) apresentando baixo peso para sua idade devido ao quadro de desnutrição grave a que acometido. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade a edilidade no fornecimento de alimentação enteral correspondentes ao tratamento do autor. 3.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4.
O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 6.
Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Maracanaú deve fornecer o suplemento alimentar solicitado. 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - Remessa Necessária: 00105121820158060117 CE 0010512-18.2015.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2018)" Quanto ao mérito em si, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade do fármaco VENLAFAXINA, acostando aos autos, inclusive, os relatórios médicos de ID's 47521690 e 47521678. Ademais, observa-se a hipossuficiência de recursos do autor pela própria atuação da Assistência Jurídica do Município de Jaguaruana no feito, já que ele deixou de contratar advogado particular para promover a ação.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade do ente público acionado custear imediatamente o tratamento delineado. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Como se pode notar, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento da medicação VENLAFAXINA 37,5 mg, na quantidade indicada, por tempo indeterminado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme descrito na inicial.
Confirmo a liminar anteriormente deferida. Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato. Desnecessário o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/04/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050904
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10/04/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 23:45
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72419372
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72419372
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200055-23.2022.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCIA CHIRLIANE OLIVEIRA Advogado: ELANE KAMILA DE CARVALHO OAB: CE29367 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc... Ciente do Decurso de Prazo, conforme certidão sob n° ID 70344570. Visando a continuidade no feito, renove-se o expediente de intimação da parte autora, acerca do ofício sob n° ID 59529452. Após o decurso de prazo, volte os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Expedientes Necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
24/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419372
-
21/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELANE KAMILA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68825123
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intime a parte autora, através do seu Patrono acerca do Ofício sob n° 59529452.
Bem como, se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68825123
-
12/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68825123
-
06/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:00
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 01:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/08/2022 18:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/08/2022 18:22
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/07/2022 15:01
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida, via portal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo acerca do andamento do processo licitatório informado à fl. 36. Com ou sem manifestação no prazo acima especificado, voltem-me os a
-
28/04/2022 08:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 20:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01801371-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 19:31
-
27/03/2022 01:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/03/2022 09:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 17:12
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WJAG.22.01800855-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/03/2022 17:00
-
16/03/2022 18:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/03/2022 16:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
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15/03/2022 12:43
Mov. [11] - Documento
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15/03/2022 12:42
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/03/2022 17:56
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 19:31
Mov. [8] - Conclusão
-
03/03/2022 19:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01800545-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/03/2022 19:00
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23/02/2022 03:23
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2022 23:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
11/02/2022 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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