TJCE - 0235455-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:44
Decorrido prazo de LUIZA SIMAO JACOB em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65083415
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12/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0235455-31.2022.8.06.0001 Assunto:[Liminar] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA IMPETRADO: Secretário Executivo de Planej. e Gestão da Secretaria de Segurança Púb. e Def.
Social - Sr.
Adriano De Assis Sales e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Manupa Comércio Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados EIRELI, contra ato considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Sr.
Adriano de Assis Sales, Secretário executivo de Planejamento e gestão interna da secretaria de Segurança pública e defesa social, cujas atividades são vinculadas à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará -SSPDS, ambos autoridades coatoras. Alega a impetrante, em suma, que participou do Pregão Eletrônico nº 18/2020, contrato 39/2020 apresentando proposta, tipo melhor preço, sendo habilitada para a venda de oito veículos zero quilômetros, sendo todos entregues para o Impetrado em 15 de janeiro de 2021.
Aduz que foi surpreendida pelo fato de que, em três dos veículos entregues, foram registrados, gravames de financiamentos fraudulentos, pelo Banco do Brasil e outros bancos, impedindo o emplacamento, fato apurado em 10 de março de 2021. Declara que, informou ao Impetrado da ocorrência e requereu prorrogações de prazos, registrou boletim na Delegacia, e ainda entrou em contato com os Bancos para que os gravames fossem retirados dos veículos, pois eram fraudulentos.
Ocorre que o banco tem trâmites para seguir, ocasionado a demora para a solução e entendimento do caso. Por fim, relata que o Impetrado, ignorando a solicitação da Impetrante, de plano, penalizou a empresa, por atraso na execução do objeto contratual superior a 30 dias, aplicando multa no valor de R$ 33.773,22 (trinta e três mil e setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), e ainda com a penalidade de suspensão temporária de licitar ou contratar com a administração pública pelo prazo de 03 (três) anos.
E, se já não bastasse ter penalizado a Impetrante, o Impetrado ainda a notificou mais uma vez, para que fosse realizada a devolução do veículo, sem o pagamento do mesmo.
Ao final, requer a concessão da segurança. Despacho de reserva (ID de nº 38083576), deixando para apreciar o pleito liminar após prestadas as devidas informações pela autoridade coatora. Em ID de nº 38083583 o Estado do Ceará apresentou informações, sustentando preliminarmente a carência da ação/inépcia da inicial, por não haver na exordial documento essencial para o deslinde desta demanda.
Já no mérito alega que o referido contrato, na cláusula 11.1.5, requer que se os objetos entregues estiverem em desconformidade com o Termo de Referência (como na situação dos autos) o é dever da parte contratada substituí-los em prazo não superior a 30 dias corridos e às suas próprias expensas, o que não foi provado pela parte autora. Assevera que o processo administrativo de verificação do contrato, no próprio julgamento do recurso administrativo da empresa ora impetrante atesta-se que a alegação de gravame do veículo é inaplicável para justificar o atraso. Declara, ao final, que a impetrante, incorreu em mora para cumprir o contrato 39/2020-SSPDS em 140 dias (CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, alínea "c", sendo constatado que sequer houve tentativa de emplacamento antes da cientificação da mora na entrega dos veículos e, consequentemente, ao próprio prazo de execução contratual, o que comprova o caráter escorreito do processo administrativo impugnado e a necessidade de permanência das penalidades à contratada por violação às cláusulas 7ª, 11ª e 12ª do contrato. Processo Administrativo acostado nos ID'S de nº 38083584 a 38083603. Devidamente Intimado o Ministério Público apresentou manifestação opinando pela denegação da segurança requestada (ID de nº 58458149). Breve relato.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. No que diz respeito a carência da ação/inépcia da inicial, verifico que os ID'S de nº 38083609 a 38083617, constam os documentos que amparam as alegações da empresa impetrante.
Por tal razão, indefiro os argumentos de ausência de prova pré-constituída. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). A princípio, vale ressaltar que a nova Lei de Licitações e de Contratos Administrativos Lei nº 14.133/21 entrou em vigor na data de sua publicação (01/01/2021), conforme fora determinado em seu artigo 194.
Outrossim, o artigo 193, I e II da referida lei menciona que a lei anterior permanece vigente pelo prazo de 2 (dois) anos: Art.193.
Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. (negritou-se) Desse modo, até a revogação da Lei nº 8.666/93, em 2023, a Administração poderá escolher qual das duas leis pretende utilizar no certame.
Sendo certo que a opção escolhida deverá ser expressa no edital.
Além disso, outro ponto importante a ser considerado é que ao optar por uma das duas leis, a Administração não poderá fazer uso da outra lei, já que é vedada a aplicação combinada, com fulcro no que determina o artigo 191: Art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Ainda, registra-se que qualquer contrato que tenha sido assinado, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/21, continuará a ser regido pela legislação anterior, primando, assim, pela segurança jurídica, já que uma lei não pode retroagir para prejudicar um ato jurídico perfeito: Art. 190.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. Disto posto, o cerne da demanda consiste em examinar a legalidade do ato administrativo que incluiu o nome da empresa Impetrante na da relação de impedimento de contrato/licitação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e ainda, culminando na aplicação das sanções pecuniárias de R$ 33.773,22 (trinta e três mil e setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) e suspensão temporária de licitar ou contratar com a administração pública pelo prazo de 03 (três) anos. Importa observar que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados. Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Do exposto, não obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de controle judicial do ato administrativo impugnado nesta ação, apreciando o arrazoado fático e documental, tem-se que a promovente não logrou êxito em apresentar elementos capazes de macular a legalidade do Processo Administrativo nº 04618811/2020. Há que se dizer que a Administração Pública, pautada, que é, no princípio da legalidade, percebida a violação ao contrato administrativo, não pode se furtar em aplicar as cláusulas nele previstas, em face do que dispõe o princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8666/93), exceto se, o que não é o caso dos autos, bom que se diga, demonstrado escusa justificável para tanto. Nesse sentido, leciona o mestre Marçal Justen Filho quando afirma: "O instrumento convocatório (seja edital, seja convite) cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos.
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do § 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento.
Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação.
Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade e a isonomia.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª Ed., Dialética, 2004, p. 395) Na esteira deste entendimento, cito: RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
LEILÃO.
EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. (REsp 354.977/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 213) Ora, cediço que o contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, traçadas previamente em instrumento licitatório quando necessário, objetivando a satisfação do interesse público.
Tais regras encontram-se dispostas no contrato firmado e devem ser observadas por ambos os sujeitos da relação jurídica, considerando que o não cumprimento do objeto pactuado implica em imposição específica de sanção, após regular processo administrativo, segundo preceituam os arts. 77, 86, caput e 87, II, ambos da Lei nº 8666/93, descritos a seguir: Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. [...] Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Partindo do exposto, considerando que a sanção aplicada de fato encontra-se prevista em Lei, há de se averiguar se há indício de ilegalidade na condução do Procedimento administrativo que culminou com a penalidade aplicada, examinando a argumentação exposta na exordial: Preambularmente verifica-se que a impetrante sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 18/2020 e Contrato 39/2020-SSPDS para fornecer 8 veículos automotores popularmente conhecidos como rabecões.
No entanto, a impetrante não cumpriu adequadamente o contrato em questão, especialmente em relação às cláusulas 7º, 11ª e 12ª, e falhou em realizar a entrega conforme acordado na data estipulada. É importante ressaltar que a justificativa inicial da empresa impetrante para a sua demora no emplacamento dos veículos foi o equívoco cometido em relação à categoria de emplacamento dos mesmos.
A contratada tentou registrar os veículos do tipo "rabecões" como ambulâncias, o que foi solicitado em 04/02/2021, conforme registrado no Processo Administrativo nº 04618811/2020 (ID nº 38083584). Acontece que esse pedido foi prontamente negado, conforme documentado no ID nº 38083599 do mencionado processo administrativo, porque o Termo de Referência, no Anexo I e item 4.2.1, estabelece claramente que o veículo deve ser entregue conforme as características originais acordadas no contrato.
Portanto, não havia nenhuma necessidade ou possibilidade contratual para transformá-los em ambulâncias. Assim sendo, ficou constatado que a razão do atraso na entrega era o fato de que a impetrante ainda não havia realizado as alterações estruturais necessárias nos veículos para que fossem possíveis o emplacamento de acordo com as disposições contratuais.
Consequentemente, os veículos ainda não haviam sido adaptados para a modalidade de carroceria fechada, conforme documentado no ID nº 38083599 do processo administrativo. Nessa perspectiva, em 17/02/2021, a impetrante recebeu outra notificação oficial sobre o atraso no processo de emplacamento dos veículos.
Após receber a notificação, a contratada enviou o Ofício nº 24/2021 (também no no ID nº 38083599) em que alegava que o problema para o emplacamento dos veículos se deu devido a gravames impostos em três deles.
Para sustentar essa justificativa, apresentou um Boletim de Ocorrência datado de 27/04/2021, alegando que tomou conhecimento desses gravames nessa data. No entanto, ao analisar o próprio Boletim de Ocorrência (no ID nº 38083599), foi constatado que o gravame no veículo não entregue (chevrolet/S10 LS, chassi 9BG144DKOMC408430, cor branco 'summit', modelo 220488, ano chassi 2020/2021) só foi realizado no dia 14/04/2021.
Esse fato demonstra que a ocorrência do defeito ocorreu somente após o prazo de entrega do objeto contratual, o que não pode ser considerado uma justificativa válida para o atraso. Portanto, fica evidente que a impetrante incorreu em atraso para cumprir o contrato 39/2020-SSPDS em 140 dias (conforme estipulado na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, alínea "c").
Além disso, não verificou-se se houve tentativa de emplacamento antes da notificação da mora na entrega dos veículos e, consequentemente, antes do prazo de execução contratual.
Isso ampara a correção do processo administrativo impugnado e justifica a aplicação das penalidades à contratada por violação das cláusulas 7ª, 11ª e 12ª do contrato. Nesse contexto, entendo que restou devidamente observado o contraditório e a ampla defesa da parte ré com sua notificação para defesa prévia, nos termos do art. 87, II e §2º da Lei nº. 8.666/93.
Com esteio nos documentos constantes aos ID'S de nº 38083584 a 38083603 infere-se que houve o regular processamento do feito e as respectivas comunicações de todos os atos realizados pela administração pública. Com o mesmo entendimento, precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SANCIONADORA PELA LEI 8.666/93.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 191 DA LEI 14.133/2021.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR.
PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93.
ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO IMPOSTA.
APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu a liminar requestada em mandado de segurança, interposto com o objetivo de suspender os efeitos de processo administrativo, no qual foi desclassificada proposta apresentada pela recorrente em procedimento licitatório realizado sob a modalidade pregão, bem como a não assinatura do contrato administrativo e/ou ata de registro de preços decorrentes do referido certame. 2.
A jurisprudência do STJ entende que a sanção prevista no art. 87, III da Lei 8.666/1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp. 520.553/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2011). 3.
In casu, a administração pública sancionadora, com esteio no art. 191, da Lei 14.131/2021, optou pela adoção da Lei 8.666/93, como regente do certame no qual a agravante foi apenada com a suspensão do direito de licitar e contratar com administração pública pelo período de dois anos. 4.
O STJ consolidou entendido que a penalidade de suspensão de participação em licitação, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, tem abrangência nacional, não se limitando ao ente que aplica a sanção.
Nesse sentido, o edital da licitação do Estado do Ceará, objeto do agravo, estabelece a impossibilidade de participação de pessoas jurídicas que estiverem com impedimento ou suspensão temporária do direito de contratar e licitar com a administração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (0629285-78.2022.8.06.0000; Agravo de Instrumento / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação; Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/09/2022; Data de publicação: 05/09/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AO CASO.
SÚMULA Nº 628 DO STJ.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR QUE NÃO SE LIMITA À ENTIDADE SANCIONADORA.
EXTENSÃO A TODA A ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I Trata-se de Mandado de Segurança, com pedidos de medidas de urgência e antecipatórias, devidamente identificado à epígrafe, em que se combate ato atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG que teria determinado o registro de sanção administrativa imposta à impetrante, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará CAGECE, no âmbito da entidade, ampliando a sua extensão para outras entidades e órgãos da Administração Pública; contra ato do Procurador-Geral do Estado do Ceará que, por meio da Comissão Central de Concorrência do Estado do Ceará, teria ordenada a exclusão da impetrante dos processos de licitação números 20170038, 20170039, 20170048, 20170046, 20170049 e 20170058, todos instaurados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará STDS, nos quais, em relação aos três primeiros, foi a parte autora declarada vencedora e habilitada, como também o ato do Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará que, em razão da aludida restrição cadastral, não viesse a adjudicar e homologar, em favor da impetrante, o objeto das licitações dos processos de licitação números 20170038, 20170039 e 20170048.
II Em apreciação à alegação sobre a possível ilegitimidade de alguns dos impetrados suscitada, destaco a aplicabilidade ao caso da Teoria da Encampação, nos exatos termos da Súmula nº 628 do STJ, haja vista que, às fls. 127-138, todas as autoridades impetradas manifestaram-se sobre o mérito do mandamus; inexiste modificação da competência, pois todas suscitam a competência deste Órgão Especial do TJCE, bem como, a despeito de inexistir vínculo hierárquico, contribuíram, de forma específica, para o ato combatido.
III O cerne do presente conflito consiste em perquirir a extensão da decisão aplicada pela CAGECE, pretendendo a impetrante seja limitada ao âmbito dela, não alcançando os demais órgãos da Administração.
IV No caso, analisando mais profundamente a discussão dos autos, vê-se que a pretensão de limitar a sanção aplicada pela CAGECE somente às licitações da aludida sociedade não merece prosperar, e vai de encontro ao entendimento já consolidado de que a sanção gera efeitos em toda a Administração Pública.
Precedentes do STJ.
V Direito líquido e certo não caracterizado.
Segurança denegada.
Agravos internos prejudicados.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621088-76.2018.8.06.0000, em que são partes o impetrante SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR a segurança, bem como decretar prejuízo aos agravos internos de nº 0621088-76.2018.8.06.0000/50000 e 0621088-76.2018.8.06.0000/50001, nos termos do voto do Relator. (0621088-76.2018.8.06.0000; Mandado de Segurança Cível / Sanções Administrativas; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de publicação: 27/04/2023). Na casuística, conforme dito alhures, a impetrante celebrou com a parte adversa contrato administrativo de fornecimento de veículos, mas, sem trazer fortes motivos, deixou de cumpri-lo a contento, configurando inexecução contratual.
O inadimplemento é fato incontroverso, logo, a meu viso, plenamente plausível a aplicação de sanção. Como é cediço, em todas as searas do Direito, é pacífico que a penalização do infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, sendo dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade apurados. No âmbito do processo administrativo, o princípio da proporcionalidade encontra previsão expressa no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99, que exige a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público". A jurisprudência desta Corte de Justiça, de maneira reiterada, vem mantendo a penalidade aplicada aos contratos celebrados com a Administração Pública quando resta comprovado o inadimplemento contratual, o que é o caso em tablado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste azo, cito: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2012 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CPM BRAXIS S/A.
NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto por CPM BRAXIS S/A em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou a penalidade de advertência, com fundamento na cláusula décima primeira, item "a", do Contrato nº 36/2012, em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II - Da Contratada, Cláusula Terceira - Das Obrigações.
Infere-se da leitura dos autos que o objeto do contrato nº 36/2016, celebrado entre as partes, consiste "(...) na contratação dos serviços especializados em Tecnologia da informação, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) - Lote I, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2012 e seu(s) anexo(s), parte integrante do mesmo." (Cláusula Segunda) A penalidade de advertência foi aplicada em razão do descumprimento das disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do Título II - da Contratada, Cláusula Terceira - Das Obrigações.
Embora a recorrente alegue que não há justificativa para aplicação da penalidade de advertência, verifica-se que restou apurado pela Secretaria de Tecnologia de Informação Divisão de Desenvolvimentos de Sistema - SETIN, o seguinte: o supervisor do contrato não está participando das reuniões semanais com a contratante; o Gerente Técnico da contratada não cumpre as 40 (quarenta) horas semanais nas instalações da contratada, na cidade de Fortaleza, Ceará; e o Gerente Técnico não possui Certificação PMP (Projetor Management Professional) pelo PMI (Project Management Institute).
Fatos não negados pela empresa contratada, haja vista argumentar apenas que o serviço é prestado com excelência e que se encontra em situação de dificuldade financeira em razão da pouca volumetria utilizada pela contratante.
Assim, considerando as provas constantes nos autos e a ausência de justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas mostra-se adequada a aplicação da sanção de advertência à contratada.
Tal penalidade tem previsão expressa no contrato administrativo nº 36/2012, na Cláusula Décima Primeira - Das Sanções Contratuais.
Além disso, a penalidade de advertência aplicada é a menor dentre as previstas no contrato administrativo, ora em análise, guardando, portanto, a devida proporcionalidade entre a conduta da contratada e a penalidade imposta.
A conduta da Administração está revestida de legalidade, inexistindo motivos para afastar a aplicação da multa imposta em razão do não cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Recurso Administrativo conhecido e não provido. (Recurso Administrativo nº 8515926-58.2015.8.06.0000.
Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/11/2017; Data de registro: 16/11/2017) Ante as razões expendidas, não subsiste indício de ilegalidade ou irregularidade na atuação da Administração apto a ensejar a procedência do pleito autoral, considerando ter sido garantido à demandante o exercício do contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo nº 04618811/2020, anteriormente à imposição da penalidade, esta constatada em regular processo administrativo. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Não sujeito ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65083415
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11/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:37
Denegada a Segurança a MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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23/10/2022 21:40
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 19:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251051-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 19:00
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30/06/2022 11:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198572-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2022 11:24
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28/06/2022 09:12
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2022 18:37
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02190230-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 18:18
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20/05/2022 07:16
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2022 07:16
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/05/2022 07:09
Mov. [6] - Documento
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12/05/2022 17:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/094240-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Lima
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11/05/2022 12:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/05/2022 17:40
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a inicial no plano formal. Determino a intimação da autoridade coatora, através de mandado, para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a respeito do pedido liminar pleiteado pela impetrante. Expedie
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10/05/2022 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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