TJCE - 0050445-73.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87705183
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87705183
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87705183
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87705183
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050445-73.2021.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Calúnia, Difamação] AUTOR: ANTONIO CEZARIO RODRIGUES e outros REU: Sr.
Bastião e outros DECISÃO Recebidos hoje.
Em que pese o requerimento da gratuidade judiciária(ID 26726380), a parte autora não se fez provar sua hipossuficiência econômica.
Portanto, indefiro a gratuidade judiciária, ao tempo que determino o cumprimento do despacho do ID 84521936.
Exp.Nec. Massape/CE, 5 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87705183
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09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87705183
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09/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87705183
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26/06/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Sr. Bastião em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Milena Xavier em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 64839528
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12/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050445-73.2021.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Calúnia, Difamação] AUTOR: ANTONIO CEZARIO RODRIGUES e outros REU: Sr.
Bastião e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANTONIO CESÁRIO RODRIGUES, em desfavor de MILENA XAVIER COELHO e SEBASTIÃO COELHO, pela prática de crime de calúnia e injúria, em concurso material, previstos no art. 138 e 140 c/c art. 69 do Código Penal, requerendo ainda a fixação, na sentença penal condenatória, do valor de reparação de que trata o art. 387, IV, do CPP.
A exordial veio acompanhada da procuração e documentos pessoais do querelante, além do print de uma postagem na rede social da querelada Milena Xavier, ID 26726384.
Realizada audiência preliminar, ID 26726415, para os fins do art. 72 da Lei 9.099/95, a conciliação entre as partes restou infrutífera.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12.07.2022, ID 34430557, a parte querelada apresentou resposta à acusação através de seu advogado constituído, sendo tudo reduzido em arquivos audiovisuais.
Na sequência, este Juízo proferiu decisão que recebeu a queixa-crime.
Ato contínuo, realizou-se a oitiva do querelante ANTONIO CEZARIO RODRIGUES; a oitiva da testemunha de defesa apresentada em audiência FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO NASCIMENTO, assim como, ante ao reconhecimento da defesa de inexistência de prejuízo, a MM.
Juíza interrogou os querelados SEBASTIÃO COELHO e MILENA XAVIER COELHO, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais, ID 34792808.
Foi determinado, na ocasião, a expedição de ofício à Delegacia, solicitando possível Inquérito Policial em desfavor do querelante Antonio Cezario Rodrigues ("Euclides").
Em audiência de continuação da instrução, ID 35085960, foi deferido o pedido de desistência da oitiva das testemunhas de acusação apresentado pelo querelante, ID 35052383, assim como determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais finais.
Memoriais escritos apresentados pelos querelados, ID 40499755.
A parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de seus memoriais escritos, ID 44346174.
Memoriais finais acostados pelo querelante, ID 54671946.
Parecer do Ministério Público, ID 59750609. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão da parte queixosa e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A queixa-crime imputa aos querelados o tipo penal previsto no art. 138 e 140 c/c art. 69, todos do CPB, o qual consiste no crime de calúnia e injúria, respectivamente, alegando, em síntese, que o Querelado alegou, na delegacia do município, que o querelante cortou o fornecimento de água do seu estabelecimento, sem ordens.
No entanto, afirma o querelante que é o responsável pelo mercado público, constando tal informação na prefeitura do município, e que o querelado fez uma ligação de água indevida em seu comércio que nada tem a ver com o mercado público.
Prossegue afirmando que, após esse fato, o querelado diz palavras indevidas contra a honra do querelante, chamando-o de "ladrão de gado" e "bandido".
Narra que, um ano antes do início da presente demanda, um gado de propriedade do querelado, entrou nas propriedades do querelante, sendo o querelado comunicado que o gado estava preso na Fazenda Mumbaba, de propriedade do querelante, mas resolveu comunicar a polícia que o querelante teria furtado o gado.
Acerca da segunda querelada, Milena Xavier Coelho, a peça inicial relata, em resumo: (…) a filha do Senhor Bastião, que chama - se Milena Xavier, achando pouco todo o constrangimento que o seu Pai fez o Sr.Euclides passar novamente, primeiro colocando policiais dentro da sua residência ao ser acusado de ladrão de gados, segundo por ter colocado o delegado dentro do seu estabelecimento comercial, que o intimou a ir a delegacia prestar esclarecimento sobre o corte da água, isso tudo em uma cidade pequena, onde os fatos tomaram proporções gigantes.
Não contente Milena Xavier fica a todo momento falando mal do Sr.
Euclides, foi ao Facebook, arquivo em anexo, e proferiu vários fatos não verídicos ao querelante, dizendo que o Sr.
Euclides está fugindo da polícia, por duas situações, fatos descritos acima, alega para todos que a acompanham nas redes sociais que tem inquérito contra o Sr.
Euclides na delegacia, fato este negado quando o querelante esteve na delegacia para averiguar tal afirmação.
Os comentários na pequena cidade de Massapê e região, são constrangedores, o querelante e sua família, sentem mal-estar quando saem à rua, e são perguntados sobre a situação(…).
Apresentada resposta à acusação, a defesa sustenta que o fato relacionado ao gado, relatado na inicial, é objeto de inquérito policial, no qual se investiga o autor desta ação, considerando que os gados do querelado foram encontrados em sua propriedade.
Acrescenta que os insultos proferidos foram mútuos e se deram durante uma discussão.
Realizada a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da parte autora, Sr.
Antônio Cesário Rodrigues, o qual respondeu que a desavença iniciou porque arrenda uma terra, mas tem vaqueiro apenas em Mumbaba, que entrou um gado do querelado na propriedade que era do querelado, tendo avisado ao mesmo para ir buscar, mas como o querelado afirmou que não iria, levou o gado para sua fazenda em Mumbaba, tendo, a partir daí, o querelado afirmado que o autor teria roubado o gado.
Sobre a questão da água, disse que comunicou a prefeita que o querelado estava desviando a água do mercado para seu comércio particular, sendo o querelante fiscal do mercado foi lhe dada a ordem para cortar, porque a água era para o mercado.
Que o querelado inventou que foi danificado o bem público, que chamou a polícia, que o esculhambou dizendo que tinha roubado o gado, tanto ela (querelada) como ele.
Que duas pessoas presenciaram que o autor foi avisar que o gado estava em sua propriedade, um deles era cunhado do querelado, chamado de João.
A testemunha de defesa FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, o qual relatou que trabalha no mercado público e que presenciou uma discussão entre o querelante e o querelado, Sr. "Bastião".
Disse que o Sr.
Cesário cortou a água do comércio do Sr.
Sebastião, que foi religada a água e depois cortada novamente, então o querelado perguntou ao querelante o motivo do corte, tendo o mesmo respondido que não gostava de perder para gente menor do que ele, que o querelado disse que, pelo menos, não era ladrão e que o querelante era ladrão que tinha sido encontradas cabeças de gado em sua fazenda que lhe pertenciam, que o querelante respondeu que ladrão era o querelado porque uma pessoa em Santana colocou um revólver em sua boca.
Respondeu, por fim, que a água fornecida no mercado é pública e que apenas a do Sr. "Batião" foi cortada.
O querelado Sebastião Coelho, quando interrogado, respondeu que sumiram oito cabeças de gado de sua propriedade e que, anteriormente, isso já tinha acontecido e nunca recuperou, por isso prestou queixa na delegacia, mas que, somente depois de registrada a queixa, tomou conhecimento que o seu gado estava na fazenda do querelante e que o mesmo somente devolveu o gado depois que a polícia determinou.
Que o gado foi sozinho para a propriedade arrendada pelo querelante, mas que o querelado não poderia entrar no local, porque não tinha autorização.
Que depois, mesmo sabendo que o gado era do querelado, ao invés do querelante devolver, levou o gado para uma fazenda de sua propriedade.
Sobre o corte da água, afirmou que o mercado público possui um poço profundo que fornece água para estabelecimentos localizados dentro e próximo ao mercado, que o querelado usava a referida água em seu comércio, tendo o querelante cortado a ligação de água.
A querelada Milena Xavier Coelho, quando interrogada, afirmou que realizou uma postagem no facebook, como forma de desabado, em decorrência de conflitos existentes entre as partes, mas que, em sua publicação, não mencionou o nome do querelante e as pessoas que não conhecessem a história, não saberiam do que se tratava.
Disse que não teve intenção de denegrir a imagem do querelante, apenas queria desabafar.
Destaco que na audiência de instrução, ID 34430557, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia, solicitando possível Inquérito Policial em desfavor do querelante Antonio Cezario Rodrigues ("Euclides"), ante a alegação da defesa.
Tal documento foi solicitado, mas não encaminhado pela autoridade policial, até a presente data, tendo a parte querelante solicitado a reiteração do ofício, em seus memoriais.
Em vista disso, constato que tramitou no sistema E-SAJ, o Inquérito Policial de nº 0003143-19.2019.8.06.0121, indiciando o querelante, ANTONIO CESÁRIO RODRIGUES, instaurado para apurar possível crime de apropriação de coisa havida por erro, previsto no art. 169 do Código Penal, em que foi indiciado Antônio Cesário Rodrigues.
O procedimento teve início após registro do Boletim de Ocorrência nº 495-754/2019, em que a suposta vítima, Sebastião Coelho, relatou que na data de 10 de junho de 2019, por volta das 08h00, deu por falta de 8 (oito) cabeças de gado em sua propriedade, Fazenda dos Amigos, neste município.
Na ocasião, a vítima relatou que seus bovinos teriam passado para a propriedade do indiciado, oportunidade em que este último teria se apropriado de sua criação e se negado a devolvê-los.
O Ministério Público, em tal procedimento, afirma que "não há elementos de prova suficientes para crer que o acusado manteve os animais em seu curral com intenção de apropriar-se deles, mas tão somente a palavra da vítima contra a do indiciado, que afirma ter avisado ao proprietário do gado que os levaria para seu curral, onde havia água e comida, caso a vítima não os buscasse.
Além disso, "Euclides" afirma que houve um impasse na devolução dos animais, pois Sebastião queria que ele fosse deixar os animais, e o acusado se negou", sendo o processo arquivado, em 11.10.2022, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública.
Tais provas foram as únicas produzidas nos autos.
Depreende-se do conjunto probatório que dois fatos restaram incontroversos: o gado pertencente ao querelado Sebastião estava na propriedade do querelante e a água do estabelecimento comercial do querelado Sebastião, foi cortada pelo querelante.
O crime de calúnia consiste em imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime.
O tipo penal de injúria implica em ofensa a dignidade ou o decoro, ocorre quando se atinge a honra subjetiva.
Acerca do gado pertencente ao querelado, o querelante não comprovou que o mesmo ingressou voluntariamente em sua propriedade arrendada, não há provas materiais e/ou oral nesse sentido.
Tão pouco restou comprovado que o gado foi transportado pelo querelante à sua fazenda, porque o querelado Sebastião, sendo comunicado, não foi buscar os seus animais.
Sequer consta prova da referida comunicação e/ou quando teria ocorrido, se antes ou após o registro na delegacia.
Acresça-se que, a testemunha, ouvida em Juízo, respondeu que presenciou a discussão entre o querelante e o querelado Sebastião, afirmando que ambos se chamaram de ladrão, havendo ofensa mútua.
Sobre o corte da água, o querelante não logrou êxito em comprovar que era funcionário designado pelo Município para proceder a fiscalização do Mercado Público, tão pouco comprovou que recebeu uma ordem para realizar o corte da água fornecida ao estabelecimento do querelado Sebastião.
A testemunha, ouvida em Juízo, afirmou que outros comerciantes, ao redor do mercado público, utilizam a água, não tendo o querelante produzido prova negativa de tal fato.
Depreende-se do conjunto probatório, portanto, que o autor da ação não procedeu a oitiva de nenhuma testemunha a fim de comprovar suas alegações, apresentando como única prova de sua demanda o documento acostado ao ID 26726384, consistente em uma postagem realizada na rede social da querelada Milena, na qual não consta o nome do querelante, não sendo possível, ao ver deste Juízo, uma identificação sobre a pessoa direcionada na publicação.
Não há, nesse contexto, comprovação acerca do dolo específico de caluniar e/ou injuriar o Querelante.
Nesse contexto: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Exige-se, para caracterização do delito de difamação, o dolo específico, consistente em ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Ausente o elemento subjetivo do tipo penal.
ANIMUS NARRANDI.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004981-91.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.09.2019) (TJ-PR - APL: 00049819120178160184 PR 0004981-91.2017.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL.
SUPOSTAS OFENSAS À HONRA DA QUERELANTE.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM BASE INCISO II PARA O VII DO MESMO ART. 386 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA DO APELO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS ÀS HONRAS SUBJETIVA E OBJETIVA DO QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A RESPALDAR OS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS EM FAVOR DA QUERELADA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO NÃO DEMONSTRADO NA ESPÉCIE.
INOCORRÊNCIA DE CRIME.
SENTENÇA MANTIDA À LUZ DO ART. 386, II, DO CPP.
DESPROVIMENTO. 1.
Se a querelante não trouxe aos autos a comprovação, dentro do exigido ônus que lhe incumbia, de que a querelada agrediu sua honra com palavras de baixo calão, não cumprindo, assim, com a obrigação de produzir provas a sustentar suas alegações, não há outra saída senão a de julgar improcedente seu pedido, mantendo-se, assim, os termos da sentença, com o desprovimento do recurso. 2.
Para fins de imputação criminal, quando se tratam de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), é necessário que o resultado da prática de qualquer modalidade de tais ilicitudes, mormente a que qualifica um fato como delituoso, recaia sobre pessoa certa e que dito fato seja determinado, com base em elemen (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006492220188150751, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 24-10-2019) (TJ-PB 00006492220188150751 PB, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2019, Câmara Especializada Criminal).
Restou demonstrado que o querelante foi indiciado em decorrência do fato ocorrido com as oito cabeças de gado, pertencentes ao querelado Sebastião, consoante procedimento nº 0003143-19.2019.8.06.0121, o qual foi arquivado em razão da ausência de provas suficientes a subsidiar a denúncia, uma vez que consta apenas a versão apresentada pelo querelado e querelante.
Nesse contexto, não vislumbro, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, a incidência das condutas descritas no tipo penal previsto dos arts. 138 e 140 do CP.
Destarte, face o grau de incerteza constante dos autos em relação a materialidade e autoria do fato, a absolvição é medida que se impõe, haja vista que se encontra em consonância com o magno Princípio do in dubio pro reo.
Ex positis, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime, para absolver os querelados MILENA XAVIER COELHO e SEBASTIÃO COELHO, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Condeno o Querelante ao pagamento de custas e despesas processuais.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Massape/CE, data da inserção no sistema.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64839528
-
11/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:50
Juntada de Petição de memoriais
-
28/01/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/08/2022 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 12:47
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/08/2022 01:29
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Massapê em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/03/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/11/2021 04:02
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 16:24
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 10:03
Mov. [29] - Mudança de classe
-
19/11/2021 08:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 10:08
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2021 17:51
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/09/2021 17:51
Mov. [25] - Documento
-
11/09/2021 17:46
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/08/2021 14:33
Mov. [23] - Documento
-
05/08/2021 16:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/08/2021 16:32
Mov. [21] - Documento
-
05/08/2021 16:31
Mov. [20] - Documento
-
05/08/2021 16:31
Mov. [19] - Documento
-
05/08/2021 16:12
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/08/2021 16:11
Mov. [17] - Documento
-
05/08/2021 16:09
Mov. [16] - Documento
-
05/08/2021 16:09
Mov. [15] - Documento
-
03/08/2021 02:34
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665
-
02/08/2021 11:33
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002350-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
-
02/08/2021 11:29
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002349-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
-
02/08/2021 11:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002348-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2021 Local: Oficial de justiça - João Paulo Rodrigues Amaral
-
30/07/2021 11:58
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 11:29
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/07/2021 16:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 08:39
Mov. [7] - Audiência Designada: Preliminar Data: 14/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada
-
14/06/2021 17:44
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 14:59
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 11:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00168022-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2021 11:21
-
03/06/2021 11:21
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o querelante para suprir a falta, no prazo 30 dias, com a regularização do instrumento procuratório.
-
03/06/2021 08:11
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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