TJCE - 0229401-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:46
Decorrido prazo de EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65250829
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0229401-49.2022.8.06.0001 Assunto:[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor:IMPETRANTE: CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A Réu:IMPETRADO: CENTRAL DE LICITACOES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A, pessoa jurídica de direito privado, por procuradores judiciais constituídos, contra ato do SR.
PRESIDENTE DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA/CE, objetivando provimento judicial que se determine a suspensão da decisão administrativa que o inabilitou e o desclassificou a Impetrante, determinando a sua imediata habilitação e classificação no certame, haja vista ter ofertado o melhor preço e cumprido as demais regras contidas no edital à vista do interesse público, até decisão final do presente Writ, ou, pede, sucessivamente, que, em não sendo este o entendimento, que se determine a suspensão do certame relativamente ao item 01 do Anexo I do Edital 7837 até decisão final do presente mandamus. Alega a impetrante que o Instituto Doutor José Frota - IJF - Gerência de Manutenção/GEMAN, enquanto titular da origem da licitação, fez publicar o edital de licitação nº 7837, pregão eletrônico nº 082/2022, na modalidade pregão para registro de preços, visando selecionar a proposta mais vantajosa para futura e eventual aquisição de cardioversor e carro de emergência.
Para tanto, a Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza, ora Impetrada, foi designada como órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços de que trata o referido edital.
Assevera que as mercadorias que constituem o objeto da licitação foram divididas em diferentes itens, sendo facultado ao licitante a participação em um ou mais itens de interesse, bastando para tanto se credenciar.
Informando que nos termos do edital em comento, os licitantes deveriam encaminhar a proposta de preço inicial, acompanhada dos documentos de habilitação, até o dia 11/03/2022, data em que foi estabelecida a abertura das propostas e sessão de disputa de preços.
E que após a sessão, o pregoeiro solicitaria o envio de amostras do objeto da licitação ao primeiro classificado, que deveria apresentá-las dentro do prazo definido pelo pregoeiro, não inferior a 7 (sete) dias, sob pena de desclassificação. Com a inicial de id. 38108009 vieram os documentos de id. 38108010 - 38108021. Despacho de reserva no Id.38107988. Notificado para informações, o impetrado alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do pregoeiro da CLFOR(id. 38108008). Decisão interlocutória de Id. 38108002 indeferindo o pleito liminar. Em parecer de mérito, o Órgão Ministerial opinou pela denegação da segurança (Id.63333700). É o relatório.
Decido. Inicialmente, é de ser consignado que a preliminar levantada de ilegitimidade passiva do pregoeiro da CLFOR não merece acolhimento. No caso, verifica-se que a autoridade impetrada é o Presidente da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza/Ce e não o pregoeiro da CLFOR. Observa-se, ainda, que o edital de divulgação do certame foi publicado pela Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza/Ce no id.38108012 - 38108014, por isso tem como autoridade coatora o Presidente da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza/Ce.
Com efeito, há vinculação entre o ato por ele praticado e o resultado combatido pela Impetrante. Desse modo, vislumbro a legitimidade da autoridade coatora apontada na exordial.
Por consequência, rejeito a preliminar aventada. Afastada a preliminar, passo ao exame de mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX da Carta Magna, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso em exame, a impetrante teve sua proposta de preços classificada, mas analisada a documentação apresentada deu-se a sua desclassificação em virtude de não ter enviado em prazo hábil as amostras relativas ao item 01 (um), dentro do prazo estabelecido pelo instrumento editalício. Acentue-se que a decisão pela desclassificação proferida pelo pregoeiro foi dentro dos limites do edital e baseada pelas informações fornecidas pelo órgão de origem INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF), responsável por receber as amostras em relação ao pregão eletrônico em questão. Observa-se, que não há, portanto, nulidade no ato impugnado. A licitação garante a escolha da proposta mais vantajosa para as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, não podendo se afastar das regras estabelecidas no instrumento convocatório, conforme dispõe a Lei 8.666/93: Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
No caso em apreço, infere-se que a escolha da empresa para executar o serviço decorre de um ato administrativo, o qual é composto por vontade da Administração Pública ou por quem seja dotado de prerrogativas desta, resultando em efeitos jurídicos com fim público. Este ato, tem como característica a discricionariedade, posto que o legislador admite, expressa ou implicitamente opções a partir de critérios de conveniência e oportunidade, resultando em deliberações com mérito administrativo. Em vista disso, o controle judicial dos atos administrativos discricionários é limitado ao aspecto legal "sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Portanto, o Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade." (OLIVEIRA, 2020, online). RECURSO INOMINADO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESISTÊNCIA NA ENTREGA DE PRODUTO PREVISTO COMO OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
CONTROLE JUDICIAL ADSTRITO À LEGALIDADE DO ATO, SEM A POSSIBILIDADE DE INVADIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
FORMALIDADES E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO QUE ESTÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E COM A MINUTA DO EDITAL.
JUSTIFICATIVA DE IRRAZOABILIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A LEGALIDADE ESTRITA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA SANÇÃO QUE CONFIGURA MERA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL, NOS CASOS DE INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO PODE APLICAR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NA ESCOLHA DA APLICAÇÃO DA MELHOR SANÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
LEGALIDADE DA MULTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ - PR - IR: 00258683420198160182 Curitiba, Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data da Publicação: 16/08/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LICITAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - PREÇO - CONTROLE JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - DÍVIDA - COBRANÇA - PROVA DE CONTRATAÇÃO. 1.
O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, pois não se constitui em instância revisora da Administração. 2.
Proposta do único licitante habilitado superior ao preço de mercado.
Faculdade da Administração, que não é obrigada a contratar por valor que reputa excessivo. 3.
A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Prestação de serviços demonstrada.
Dívida reconhecida pelo Município.
Pedido procedente, em parte.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000132-98.2017.8.26.0566; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017) Consequentemente, não é cabível a ingerência do Judiciário sob o mérito administrativo, reexaminando os critérios utilizados para o posicionamento.
A interferência do Judiciário cinge-se ao controle da legalidade. Dessa forma, a decisão administrativa em questão é um ato com fundamentos no edital em questão, assim, para satisfazer o pedido da impetrante é necessário que seja constatada ilegalidade no posicionamento. Logo, na hipótese dos autos, não é possível verificar ilegalidade na atuação do pregoeiro, uma vez que a desclassificação da empresa seguiu em conformidade com o edital. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais e legais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, DENEGO a segurança pleiteada por CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A. Sem custas e honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Demetrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65250829
-
11/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:38
Denegada a Segurança a CENTRAL DE LICITACOES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR - CNPJ: 21.***.***/0001-83 (IMPETRADO) e CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 23:12
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 14:45
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/10/2022 15:16
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 14:56
Mov. [27] - Mero expediente: Dê ciência, notificando, a entidade a qual a autoridade coatora pertence, qual seja, Prefeitura de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009. Expedientes necessários.
-
12/08/2022 10:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 16:49
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
29/07/2022 14:24
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 12:56
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2022 12:36
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/06/2022 12:35
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/06/2022 12:30
Mov. [20] - Documento
-
01/06/2022 21:30
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 01:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:51
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/110124-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Marta Oliveira do Vale
-
30/05/2022 15:51
Mov. [16] - Documento Analisado
-
27/05/2022 20:12
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 11:31
Mov. [14] - Conclusão
-
12/05/2022 17:11
Mov. [13] - Encerrar análise
-
12/05/2022 17:11
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2022 12:36
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2022 14:19
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02041858-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 26/04/2022 14:10
-
25/04/2022 17:41
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2022 17:41
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/04/2022 17:32
Mov. [7] - Documento
-
22/04/2022 21:12
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
20/04/2022 15:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/079049-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
20/04/2022 13:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 12:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051556-84.2021.8.06.0059
Aluisio Pereira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 16:56
Processo nº 0158921-90.2015.8.06.0001
White Martins Gases Industriais do Norde...
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Raul Gustavo dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2015 12:06
Processo nº 0010238-93.2016.8.06.0028
Marcos Rigony Menezes Costa
S M Cavalcante Oliveira - EPP
Advogado: Ronizia Aurea de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00
Processo nº 3001410-63.2023.8.06.0173
Francisco de Assis Almeida de Lima
Loteamento Residencial Palmeiras Spe Ltd...
Advogado: Thayna Cruz Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 15:31
Processo nº 3000292-34.2021.8.06.0137
Educandario Meu Pequeno Mundo S/S LTDA -...
Patricia Silva Vidal de Oliveira
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:02