TJCE - 3030032-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:07
Juntada de petição
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22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:39
Juntada de comunicação
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10/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE MOURA NETTO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89932200
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89932200
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89932200
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3030032-86.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: PC COLLY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Requerido: IMPETRADO: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A PC COLLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA opôs embargos de declaração em petição de ID86655328, alegando erro material na sentença de ID86558951, requerendo que "corrigir o erro material apontado, determinando a substituição da expressão "para a conta a ser informada pela impetrante" pela expressão "para a conta a ser informada pela impetrada", mantendo-se os demais termos da r. sentença.".
Efetivamente, na sentença consta o apontado erro material, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo os embargos de declaração, de modo que no dispositivo da sentença de ID86558951 deverá constar o seguinte: "Considerando decisão de ID 78975779, expeça-se alvará para que seja transferido todo o valor que se encontra depositado em juízo, conforme comprovantes de ID 69266541 e 69266543, para a conta a ser informada pela impetrada.".
Deverá constar no registro da sentença o presente julgamento, que declarou a parte acima destacada.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Intimem-se ambas as partes da decisão do presente embargos.
Registre-se.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932200
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31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 06:14
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE MOURA NETTO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86558951
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86558951
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3030032-86.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: PC COLLY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Requerido: IMPETRADO: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PC COLLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de ato da Sra.
CATARINA MELO PORTELA DE QUEIROZ, Auditora Fiscal da Receita Estadual do Ceará, todos qualificados.
Aduziu a Impetrante que é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de e-commerce desde o ano de 2016, referente à venda de roupa fitness feminina, realizando venda a varejo direto para o consumidor final.
Ademais, alegou que, durante o ano de 2022, realizou diversas vendas.
Discorreu sobre o advento da Lei Complementar nº 190/2022, que passou a prever o recolhimento do ICMS/DIFAL para o Estado de destino da mercadoria e que, conforme o seu art. 3º, a LC entraria em vigor na data de sua publicação, observando-se o art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Informou que a redação do referido art. 3º acerca do momento em que o ICMS/DIFAL passaria a ser pago para o Estado de destino da mercadoria trouxe insegurança jurídica, a confundindo.
Contudo, entendeu que, conforme o art. 150, III, "b" e "c" da CF/88, o recolhimento se daria a partir de janeiro de 2023 e narrou que, de fato, passou a recolher o ICMS/DIFAL de acordo com a data acima.
Ocorre que, em 10/08/2023, alegou que recebeu uma intimação da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ sobre a abertura de uma Ação Fiscal para cobrar o valor de R$ 70.466,54 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao ICMS/DIFAL do exercício de 2022, dando um prazo até 29/08/2023 para o recolhimento desse valor, sob pena de lavratura do Auto de Infração.
Assim, em justificativa para a SEFAZ referente ao débito tributário, indicou que entendia ser cabível o princípio da anualidade para o início das cobranças do ICMS/DIFAL, mas que estava aguardando o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 7066, 7070 e 7078 que definiriam, enfim, o correto marco temporal para a cobrança do ICMS/DIFAL.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário que consta no Mandado de Procedimento Administrativo nº 2023.20983, bem como a abstenção da autoridade coatora em lavrar Auto de Infração referente ao citado crédito tributário, ambos até que as ADI's sejam julgadas e, de igual forma, a suspensão do prazo prescricional para que o Estado também não seja prejudicado em sua pretensão.
Além disso, requereu a concessão da segurança para declarar a incidência do princípio da anterioridade anual em relação ao ICMS/DIFAL para que o Estado do Ceará somente possa exigir a exação da impetrante a partir de janeiro/2023, bem como para reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Lei Estadual nº 15.863/15, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 12.670/96.
Juntou documentos no ID 67574889 - 67576882.
Despacho de ID 67591586 determinou a emenda à petição inicial para indicação do endereço eletrônico da impetrante, do impetrado e da pessoa jurídica interessada na ação, ocasião na qual, no ID 67621633, a impetrante cumpriu o requerido.
Decisão de ID 67691992 indeferiu o pedido liminar, oportunidade na qual a impetrante interpôs agravo de instrumento e, por sua vez, a Desembargadora manteve a decisão deste Juízo (69657501).
A impetrante no ID 69266540 realizou o depósito integral do crédito tributário, R$ 70.466,54 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de suspender o crédito tributário, conforme comprovantes de ID 69266541 e 69266543.
Decisão de ID 69450400 indeferiu o pedido de depósito do crédito tributário, oportunidade na qual a impetrante interpôs agravo de instrumento e, por sua vez, a Desembargadora reformou a decisão e deferiu o pedido de depósito do valor integral do crédito tributário (ID 78975779).
O Estado do Ceará se manifestou no ID 71485062, sustentando a produção dos efeitos do Convênio publicado no DOU em 06/01/2022 a partir de 01/01/2022, os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, a suspensão dos efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL, a inconstitucionalidade material de expressão no art. 150, III, "c", da CF/88, da violação ao pacto federativo e da ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e pela denegação da segurança.
Despacho no ID 78975792 abriu vistas ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
A impetrante no ID 79445930 informou a perda do objeto do Mandado de Segurança, uma vez que foi declarada a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 após o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078 em 23/11/2023, requerendo a intimação da Receita Estadual para realizar o levantamento do valor depositado. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, já que é uma prerrogativa que se enquadra no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 que, com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz para a decisão.
Analisando os autos, observa-se que houve a perda do objeto, pois, durante o curso da ação, houve a satisfação da obrigação com a efetiva quitação do débito, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda.
Por isso, DENEGO A SEGURANÇA em razão da falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Considerando decisão de ID 78975779, expeça-se alvará para que seja transferido todo o valor que se encontra depositado em juízo, conforme comprovantes de ID 69266541 e 69266543, para a conta a ser informada pela impetrante.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria n° 489/2024 -
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558951
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23/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:31
Denegada a Segurança a PC COLLY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-58 (IMPETRANTE)
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22/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:10
Juntada de petição
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21/05/2024 19:04
Juntada de petição
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08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:18
Juntada de petição
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01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE MOURA NETTO em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69450400
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29/09/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 16:24
Juntada de petição
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21/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67691992
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3030032-86.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: PC COLLY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Requerido: IMPETRADO: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará D E C I S Ã O Cuidam os autos de mandado de segurança tendo como impetrante PC Colly Indústria e Comércio de Roupas Ltda e autoridade impetrada a Auditora Fiscal da Receita Estadual do Ceará, em cuja ação se formula pedido de liminar inautida altera pars, a respeito da cobrança do diferencial de alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) decorrente das vendas para consumidor final localizado no Estado do Ceará no ano de 2022.
A questão é saber, em exame provisório e de cognição superficial - tendo em vista que o processo está em seu início - se é devida ou não a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, considerando que a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, é de 4 de janeiro de 2022, e diante do denominado princípio da anterioridade tributária que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), de modo que o argumento utilizado é o de que somente em 2023 seria admissível a referida cobrança.
Em relação ao Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS), a Constituição Federal, ao se referir à adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, ressaltou que cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155, com a redação dada pela Lei Emenda Constitucional 87/2015).
Como se sabe, desde a Lei Complementar 87, de 1996 - denominada de Lei Kandir - materializou-se a tentativa de alterar a regra de concentração daquele tributo nos Estados de origem, em relação às operações interestaduais.
Todavia, ante a necessidade de previsão desse critério na própria Constituição Federal, deu-se a aprovação de Emenda Constitucional (também de número 87, tal a Lei Complementar), mas somente em 2015.
A partir dessa Emenda, publicou-se naquele mesmo ano o Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamentando a nova regra constitucional, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional 87/2015 não teria criado nova obrigação tributária, tendo em vista a previsão contida ainda na Lei Kandir, bastando um convênio do CONFAZ para regulamentar o DIFAL, ao invés da edição de nova Lei Complementar.
A polêmica foi levada à jurisdição constitucional, mediante a ADI 5.469, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, sendo que o Tribunal "modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF" (Certidão de Julgamento do julgamento da ADI 5.469 na Sessão de 24 de fevereiro de 2021). É certo que a alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal impõe a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por essa simples perspectiva se chegaria à conclusão de que a Lei Complementar 190, por ser de 2022, indica que o DIFAL-ICMS só poderia ser cobrado em 2023.
Todavia, essa é uma interpretação literal, a mais rejeitada pelos próprios pensadores do Direito, inclusive do Direito Tributário, que durante anos e anos nos têm gerado um convencimento segundo o qual a literalidade da norma jurídica é somente o ponto de partida de qualquer interpretação, não bastando em si mesma como atividade de interpretação a simples leitura da regra.
Por óbvio, neste caso não seria diferente.
Não se mostra suficiente a equação simplória de verificar o ano da edição da Lei Complementar e aplicar a perspectiva da anterioridade, por uma simples razão: existe uma norma jurídica produzida antes da referida Lei Complementar 190/2022 e que, numa análise primeira que faço, não seria desarrazoado dizer que essa norma jurídica teria atendido ao princípio da anterioridade tributária em sua finalidade (interpretação teleológica) da previsibilidade, e essa norma jurídica é a decorrente do julgamento da ADI 5.469, com suas teses jurídicas vinculantes, inclusive a que estipulou o período de possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS: a partir de 2022.
A solução do problema, me parece, ultrapassa as fronteiras do Direito Tributário, por conter elementos próprios da Teoria do Direito, a partir do instante em que nosso sistema jurídico constitucional adotou a possibilidade de criação de norma jurídica vinculante produzida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional, ao atuar em instância especial, realizando a interpretação final do Direito Constitucional, seja por controle direto de constitucionalidade, seja por controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral.
Desse modo, a partir do instante em que a matéria se submete à jurisdição constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, todas as resoluções de problemas decorrentes dessa matéria passam a se subordinar às diretrizes fixadas no âmbito daquela jurisdição, independentemente de quem esteja envolvido na relação processual intersubjetiva (em se cuidando de recurso extraordinário com repercussão geral); e, no controle direto, com mais ênfase se tem essa vinculação de todos à norma jurídica produzida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação objetiva de controle de constitucionalidade, conforme previsão contida no § 2º do art. 102 da Constituição Federal. É o que me indica, neste momento, ter ocorrido no caso em exame neste processo.
O julgamento da ADI 5.469 fixou como tese vinculante não somente a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, como também definiu a eficácia dessa declaração (modulação) de modo expresso, estipulando em termos temporais quanto à possibilidade de cobrança da DIFAL-ICMS no exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, qual seja, o ano de 2022. É certo que naquele julgamento se impôs a edição de lei complementar, como requisito formal, para o pleno atendimento da necessidade de tal lei regulamentando a cobrança do DIFAL-ICMS, e a lei complementar foi publicada no início deste ano.
A pergunta que se faz é se os contribuintes e os responsáveis tributários do ICMS podem se mostrar surpresos com a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, pelo fato de a lei complementar ter sido publicada no início de 2022, mesmo sabendo que a norma jurídica produzida pelo STF já estipulava no início de 2021 essa previsibilidade de se cobrar o tributo no ano de 2022.
Destaque-se que não se está afirmando, nesta decisão, que a lei complementar seria dispensável; ao contrário, uma das teses fixadas no julgamento da ADI 5.469 foi justamente a de impor a edição de tal lei como fundamento de validade de cobrança da DIFAL-ICMS.
O aspecto enfrentado aqui é outro, de natureza teleológica quanto à interpretação de todas as normas envolvidas: Constituição Federal, julgamento do STF na ADI 5.469 e Lei Complementar 190/2022.
Aliás, interpretação teleológica essa tão a gosto dos pensadores do Direito Tributário em geral, pois se o princípio da anterioridade tem como um dos vetores o da previsibilidade, não se pode dizer que seria imprevisível a cobrança do DIFAL-ICMS neste ano de 2022, considerando que a norma jurídica produzida pelo STF expressamente indicou a validade da cobrança no ano seguinte à edição da norma jurídica resultante do julgamento da ADI 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021, ou seja, no início daquele ano.
Convém lembrar o que destaca Humberto Ávila, em relação ao princípio da anterioridade, ao afirmar que "[a] anterioridade, da mesma forma que a proibição de retroatividade, deve ser interpretada de acordo com o sobreprincípio da segurança jurídica, que lhe é axiologicamente sobrejacente" (Sistema constitucional tributário. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 157/158) Desse modo, considerando que na relação jurídica tributária não pode haver o fator surpresa, no caso do DIFAL-ICMS de surpresa não se pode falar.
Claro que o tema é polêmico e comporta debates.
Aliás, o próprio STF enfrentará essa questão em breve, eis que já foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade versando justamente sobre esse tema, o da possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda neste ano de 2022, no caso a ADI 7066 e a ADI 7070, ambas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, eis que conexas.
Tenho o pensamento, entretanto, de que essa produção de norma jurídica pelo STF no exercício da jurisdição constitucional autêntica, de interpretação final do Direito Constitucional, com efeito vinculante, se enquadra naquilo que Tércio Sampaio Ferraz Jr. classifica como norma-origem, que é justamente aquela que gera a norma-derivada, que se subordina à norma-origem (vide, a respeito, o indispensável livro Teoria da norma jurídica, não somente por abordar essa classificação, mas o interessante ponto de vista sobre as regras de calibração num sistema jurídico.
O livro é de 1978, mas a edição consultada, no caso, foi a 4ª, em sua 6ª tiragem, de 2006, da Editora Forense).
Num cenário natural, sem a provocação da jurisdição, é óbvio que, em se tratando do princípio da anterioridade tributária, a norma-origem seria a lei complementar.
Todavia, como o caso foi levado à jurisdição, e a partir de uma ADI o STF produziu norma jurídica vinculante, inclusive abordando de modo expresso a questão do período de cobrança do tributo (na modulação), não me indica ser desarrazoada a afirmação de que a norma-origem é justamente aquela produzida no julgamento da ADI, e por isso ela serve como fundamento para a norma-derivada, que no caso seria a lei complementar editada neste ano.
A anterioridade, assim, estaria plenamente atendida, eis que a norma-origem (julgamento pelo STF) se deu no ano anterior (2021), e somente seria preciso ter o cuidado para se ter um tempo, a partir da edição da norma-derivada (lei complementar) quanto à operacionalização e organização dos contribuintes e responsáveis tributários.
Nesse ponto, se impõe a necessidade do prazo de 90 (noventa) dias, a chamada regra nonagesimal, contida na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, sendo que tal prazo está previsto de modo expresso na norma-derivada (Lei Complementar 190/2022), em seu art. 3º, ao afirmar que "[e]sta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
Concluindo, com essas premissas por mim fixadas, não vislumbro, nesta fase inicial do processo, qualquer invalidade na cobrança da DIFAL - ICMS no ano de 2022, desde que respeitado o prazo nonagesimal, ou seja, o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso no feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67691992
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13/09/2023 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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