TJCE - 3000004-19.2020.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:53
Desentranhado o documento
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19/12/2024 16:52
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 14:10
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA C DE AQUINO - ME em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 56974601
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000004-19.2020.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA REU: ANA C DE AQUINO - ME Cuida-se de reclamação cível proposta por Francisco de Assis Alves de Lima em face de MOTO MANIA - ANA CRISTINA DE AQUINO - ME.
O requerente alega, em síntese, que celebrou contrato com o réu e que, ao saber que este estava falindo, deixou de pagar as parcelas, de modo que acionou o Judiciário para buscar seus direitos. Requer seja a requerida condenada à indenização por danos materiais e morais.
Citada no ID 33947561, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação no prazo legal, consoante termo de ID 35801374.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a revelia da requerida nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95, haja vista que, mesmo devidamente citada, intimada e advertida, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como não apresentou sequer justificativa da ausência nem procurou a Secretaria para relatar problemas técnicos ou dificuldades de acesso, bem como não apresentou contestação no prazo legal.
Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Sem questões processuais a serem analisadas diante da revelia e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o requerente como consumidor, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ao passo que o réu é fornecedor na forma do art. 3º do aludido diploma legal.
Incide, pois, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo microssistema de tutela do consumidor e positivada nos arts. 12 e 14 do CDC, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de dolo ou de culpa, visto que aufere ganhos com os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada.
Assim sendo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Em se tratando de transações negociais, é dever das partes cumprir adequadamente sua obrigação inclusive à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa na forma dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
Constatado o descumprimento da obrigação, impõe-se a concessão da tutela ressarcitória, seja de forma específica, caso cabível e pleiteado, seja de forma genérica, alcançando eventuais danos materiais (perdas e danos) decorrentes do inadimplemento negocial.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é qualquer aborrecimento que é capaz de causar dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero transtorno ou dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável.
Nada obstante, a depender das circunstâncias do negócio, de seu objeto, da postura do fornecedor inadimplente após as reclamações administrativas do consumidor e da causa do descumprimento das obrigações contratuais, é possível a ocorrência de abalo capaz de ensejar a configuração de dano moral.
Em situações análogas nesse aspecto, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
QUITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Restou comprovada, no presente caso, a quitação dos valores devidos ao banco concernentes ao consórcio contratado. 2.
A ilegalidade cometida pela empresa enseja indenização pelo dano moral proporcionado, notadamente por se negar a reconhecer o pagamento dos boletos emitidos, todos com autenticação mecânica a comprovar a sua quitação. 3.
Apelação provida.
Decisão unânime (TJ-PE - APL: 4235727 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2017). APELAÇAO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇAO DE DANO - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO - DANO MORAL EVIDENCIADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - Na hipótese, inviável a exigência de outras garantias para liberação da carta de crédito contemplado.
O contrato firmado entre as partes não informou quais seriam os critérios objetivos posteriores à contemplação - A validade da recusa não foi justificada de forma suficiente, ônus que incumbia à parte ré.
Importante lembrar que o cadastro da autora para ingressar no consórcio foi aceito, bem como o lance efetuado e o pagamento foi efetivado.
Os princípios da boa-fé contratual e da transparência devem nortear as relações - As circunstâncias não deixaram dúvidas de que houve abalo psicológico, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação da indenização (TJ-MG - AC: 10000151015617004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). Na espécie, discute-se a existência de conduta abusiva do requerido no bojo de contrato formulado com o autor, bem como os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais e materiais.
A parte autora alega que celebrou negócio de consórcio com a requerida, para aquisição do bem móvel referido na inicial.
Após o pagamento de algumas parcelas, parou de pagar e requereu a rescisão do contrato devido à notícia de fraude praticada pela empresa promovida, porém não conseguiu obter a devolução dos valores pagos.
O requerente se desincumbiu do seu ônus probatório de juntar lastro probatório mínimo que demonstrasse a realização do negócio e indicasse a quitação de diversas parcelas, consoante documentos de ID 20671671 e 20671674.
Em que pese a revelia reconhecida, o requerido não apresentou provas idôneas que refutassem os argumentos da parte autora e comprovassem a satisfação adequada de sua obrigação.
Desse modo, ante a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia declarada, o lastro probatório mínimo acostado pela parte promovente e a ausência de provas da parte demandada que comprovem a inexistência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, verifica-se que o requerido deixou de cumprir sua obrigação negocial nos moldes delineados na exordial, ensejando, pois, a reparação pelos danos materiais narrados.
Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, verifica-se que o inadimplemento contratual aqui tratado gerou danos morais à parte autora que ultrapassam o mero dissabor cotidiano ou o incômodo tolerável, estando demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do requerente, haja vista a frustração, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, mesmo tendo adimplido todas as suas obrigações, ficou desamparado.
Ademais, sabe-se que a indenização por dano moral, com amparo no princípio da boa-fé, tem papel pedagógico e punitivo (punitive damages), devendo-se tratar, com mais rigor, os fornecedores que sistematicamente prejudicam os consumidores, notadamente quando empregam artifícios, ardis ou quaisquer meios fraudulentos.
No tocante à empresa demandada, é imperioso sublinhar que está envolvida em diversas reclamações consumeristas e, sobre ela, pesam fortes elementos de envolvimento em esquemas de fraude com prejuízo a diversos consumidores, tendo sido inclusive condenada em primeira instância, na ação civil pública de nº 6377-76.2015.8.06.0047, ao pagamento de danos morais individuais e coletivos e sido proibida de desenvolver atividade econômica e de veicular propaganda atinente a diversas modalidades negociais, tais como "venda premiada", "sorteou ganhou", "grupo entre amigos" e assemelhados, além de ter sido reconhecida a nulidade dos negócios sujeitos à sistemática de "venda premiada".
Acerca do feito, destaca-se inclusive precedente do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS FRAUDULENTOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NEGADO.
A EMPRESA NÃO COMPROVOU SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
INDÍCIOS FATÍCOS E JURÍDICOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS NOMINADAS E A PROMOVIDA ANA CISTINA DE AQUINO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS PELA MAGISTRADA A QUO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo intentado contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu parcialmente a antecipação de tutela postulada, determinando a imediata suspensão da atividade comercial da empresa, com a consequente abstenção da realização de novos contratos de "venda premiada", sob pena de multa por cada contrato assinado; a abstenção da veiculação de qualquer tipo de propaganda comercial com referência à "compra premiada", "venda premiada", "sorteou ganhou", "entre amigos", ou outra denominação que valha, sob pena de multa diária; bem como a indisponibilidade dos bens dos promovidos até o valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) […] III.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das partes e de inépcia da inicial, posto que a parte autora juntou aos autos elementos que evidenciam a existência de vínculos fáticos e jurídicos entre as empresas nominadas e a promovida Ana Cristina de Aquino, conforme constata-se no termo de declaração dos autos da Ação Civil Pública e demais documentos acostados àqueles autos.
IV.
Constatou-se através do Procedimento Administrativo realizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará que a empresa MOTO MANIA estaria exercendo atividade fraudulenta, pois estava firmando contratos com os consumidores que estabeleciam três formas de quitação, sendo a primeira delas através de contemplação por sorteio, de modo que os participantes sorteados tem automaticamente seus respectivos bens quitados.
Tal contrato mostra fortes indícios de que é desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas, e as diligências realizadas pelo Ministério Público Estadual apuraram elementos probatórios que apresentam fortes evidências de fraudes financeiras realizadas pelos promovidos na modalidade "venda premiada", o que caracteriza a probabilidade do direito no presente caso.
V.
As medidas determinadas pelo juízo a quo teve como objetivo impedir a realização de novos contratos que poderiam vir a lesar novos consumidores, além resguardar futura reparação de possíveis danos causados aos consumidores contratantes, alcançando também o dano moral coletivo, já que os indícios de condutas fraudulentas encontram-se presentes nos autos.
VI.
Entendo que tais medidas não merecem ser revogadas, pois visam evitar novos danos aos consumidores locais, bem como garantir aos consumidores que já sofreram quaisquer danos financeiros decorrentes dos referidos contratos o ressarcimento desses valores, atendendo ao requisito do perigo da demora.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e improvido […] (TJ-CE - AI: 06238235320168060000 CE 0623823-53.2016.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019). Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, de modo a declarar a rescisão do contrato objeto da ação e condenar a parte requerida às seguintes obrigações: (1) restituir ao autor o valor pago atinente ao negócio objeto da demanda, a título de danos materiais, conforme descrito na inicial, montante corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), feitas as deduções contratualmente previstas; (2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O réu revel sem procurador nos autos deve ser intimado na forma do art. 346 do CPC. Ocara, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 56974601
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05/09/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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04/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:14
Juntada de ata da audiência
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14/06/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:20 Comarca Vinculada de Ocara.
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29/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:56
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:52
Expedição de Ofício.
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05/11/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:54
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:33
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:31
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2020 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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15/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:24
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2020 14:24
Juntada de mandado
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08/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:52
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2020 10:56
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2020 10:55
Juntada de mandado
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04/09/2020 10:29
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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18/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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