TJCE - 3001409-52.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86589831
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86589831
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001409-52.2023.8.06.0020 AUTOR: JULIANA FALCAO GALDINO REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 86534415. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 22 de maio de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589831
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22/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:48
Decorrido prazo de JULIANA FALCAO GALDINO em 03/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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04/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79947517
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79947517
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19/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79947517
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08/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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31/12/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73252587
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73252587
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12/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73252587
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11/12/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIANA FALCAO GALDINO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68761552
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001409-52.2023.8.06.0020.REQUERENTE: JULIANA FALCÃO GALDINO.REQUERIDO: ENEL. D E C I S Ã O
Vistos.
JULIANA FALCÃO GALDINO, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de ENEL, igualmente qualificado.
Em síntese, alega o Autor que funcionários do Promovido foram até sua residência e trocaram o medidor sem sua autorização.
Contudo, recebeu uma multa e foi realizado o parcelamento.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado a suspensão do parcelamento e da cobrança questionada, sob pena de multa.
Por sua vez, intimado o Promovido para se manifestar sobre o pedido de tutela, limitou-se a informar o não preenchimento dos requisitos da medida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pela Autora encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, constato que o Promovido lavrou termo de ocorrência e inspeção, aplicou multa e firmou parcelamento da sanção sem que tenha demonstrado ser a Requerente a responsável pela suposta infração, bem como sem oportunizar a Consumidora a apuração quanto a verdade dos fatos, realizando todo procedimento de modo unilateral, o que viola os postulados do contraditório e da ampla defesa, bem como denota vício na qualidade do serviço (ID N.º 67436095 - Vide documentos).
Logo, por tais razões, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se concebe como plausível a privação do indivíduo de seu uso por questões fulcradas em mero inadimplemento, bem como em face da aplicação de multa resultante de procedimento interno do Promovido, totalmente alheio ao contraditório e a ampla defesa, quando existem outros meios para cobrança dos débitos sem que seja a suspensão dos serviços.
No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro preenchido os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, a fim de SUSPENDER o TOI N.º 2022-60392032, a multa aplicada de R$ 739,72 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e o parcelamento realizado em 6 (seis) prestações de R$ 123,29 (cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68761552
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12/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68761552
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11/09/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 19:23
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:11
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 08:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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