TJCE - 3002089-04.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 21:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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28/02/2025 15:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:50
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131410224
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131410224
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131410224
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3002089-04.2022.8.06.0010 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA Promovido: TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA em face de TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que a promovida lhe deve o valor atualizado de R$ 2.768,30 referente a taxas condominiais não adimplidas.
A audiência de conciliação restou prejudicada (id 105430331), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual.
Houve a decretação da revelia (id 125946787). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, consta Termo de Audiência (id 105430331) em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, fato que ensejou o reconhecimento de sua revelia (id 125946787).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) No mérito, não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de id 44608507/44608516, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
Posto isto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 2.768,30 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) ao promovente.
Com relação a condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a contar da última atualização (id 71697007, de 09/11/2023). Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131410224
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09/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 125946787
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125946787
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20/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125946787
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18/11/2024 17:47
Decretada a revelia
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18/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89812709
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24/07/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89812709
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002089-04.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA REU: TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, JESSICA NUNES BRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/09/2024 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89608519.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812709
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19/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 01:26
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80684408
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05/03/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80684408
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04/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80684408
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04/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 23:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 20:08
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71209738
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71209738
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002089-04.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES e JESSICA NUNES BRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71119545, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de pedido de conversão de EXTIEX para PJEC (ação de cobrança). Breve relato.
DECIDO. DIANTE da petição retro, CONCEDO 10 dias para que a interessada/autora EMENDE a inicial, adaptando seu teor e pedidos ao rito de conhecimento (cognição ampla).
A inércia ensejará rejeição (art. 330, inc.
I c/c 485, inc.
I do CPC). Expedientes necessários, -
25/10/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209738
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24/10/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 68471439
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002089-04.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS FONTELES DA ROCHA Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67740171, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Além disso, entendo que o processo de execução tem que ser direcionado ao proprietário do imóvel legitimamente comprovado através da matrícula, tendo em vista que, no processo de execução, o primeiro ato é a citação para efetuar o pagamento do débito, portanto, se há dúvidas quanto ao devedor, não há como prosseguir com a execução, devendo o promovente requerer a conversão em ação de conhecimento, caso deseje continuar demandando contra a parte ré. Diante do exposto, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 59318266, assim como determino intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do interesse na conversão da presente demanda em ação de cobrança. Expedientes necessários. -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 68471439
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02/09/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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