TJCE - 0051596-92.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158952680
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158952680
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158952680
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158952680
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0051596-92.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: BIANCA RODRIGUES MAIA Requerido: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI Defiro o pedido de nova tentativa de penhora on-line nos CNPJ's indicados na petição de Id. 133446938.
Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, em gabinete, em nome do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos R$ 4.587,72 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Encontrada quantia, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente por carta com AR, a qual deverá ser assinada pelo próprio executado, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada manifestação, concluso para análise.
Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158952680
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158952680
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04/06/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 11:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/01/2025 14:37
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104835530
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104835530
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104835530
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104835530
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051596-92.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: BIANCA RODRIGUES MAIA Requerido: REU: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI Defiro o pedido constante de Id 81067421.
Proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, em gabinete, em nome do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos - R$ 4.587,72 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Encontrada quantia, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária vinculada a este juízo (agência 0750, conta 21104, da Caixa Econômica Federal), artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente por carta com AR, a qual deverá ser assinada pelo próprio executado, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada manifestação, concluso para análise.
Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
18/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104835530
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18/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104835530
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18/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Processo Reativado
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08/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65271070
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65271070
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65271070
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051596-92.2021.8.06.0115 REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES MAIA REQUERIDO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de reparação por danos morais, alegando que em data de 22 de outubro de 2021, pagou para utilizar-se dos serviços da promovida, onde se deslocaria de Fortaleza para Limoeiro do Norte, com previsão de saída às 18:30h e de chegada às22:30h, ou seja, uma viagem de aproximadamente 4 (quatro) horas.
Relata que além do ônibus não ter banheiro, o que por si só já causa grande desconforto em uma viagem de longa duração, os problemas começaram alguns instantes após a saída do ônibus, que por estar em péssimo estado de conservação, veio a quebrar próximo ao triangulo de Barreiras. Aduz que o fato principal tratado nesta demanda é a falha da prestação do serviço traduzida na falta de respeito para com a consumidora, tendo em vista que em determinado momento da viagem, os passageiros foram surpreendidos por baratas que emergiram das brechas das janelas e das poltronas, e passaram a voar e transitar no interior do ônibus, conforme se observa na imagem e no vídeo anexos a inicial. Por sua vez, aduz a Promovida, em contestação, no mérito que quanto à alegação da suposta má conservação do veículo que operou a linha Fortaleza/CE x Limoeiro/CE, esta não condiz com a realidade, uma vez inexistir a obrigatoriedade da disponibilização de banheiro na modalidade de transporte operada por esta empresa, retrata que no próprio bilhete de passagem juntado pela parte autora em id. 25602900, consta que se trata de serviço convencional sem sanitários.
Ao que tange, a suposta existência de baratas, destaca a Promovida que o veículo passa por dedetização regular e que o serviço ainda está dentro da validade. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Sendo o transporte de pessoas uma modalidade de prestação de serviço, dúvidas não há que a presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, tem-se que a responsabilidade da empresa Promovida é do tipo objetiva. Logo, a responsabilização da Requerida dispensa a verificação de dolo ou culpa, pois, em respeito do artigo 14, do Diploma Consumerista, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência do elemento subjetivo. Portanto, para a caracterização da responsabilidade e, consequentemente, do dever de indenizar, basta à demonstração da conduta, do dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Resta incontroverso que a consumidora realizou viagem em 22 de outubro de 2021, onde se deslocava de Fortaleza para Limoeiro do Norte, com previsão de saída às 18:30h e de chegada às 22:30h, ou seja, uma viagem de aproximadamente 4 (quatro) horas. (ID 25602900 - Pág. 1-2, Vide passagem). A consumidora alega que o ônibus não tinha banheiro, o que por si só configuraria uma falha na prestação de serviço.
Ocorre que no próprio bilhete da passagem consta a informação de que o ônibus não tem sanitário, estando o consumidor plenamente ciente dessa condição, não podendo se queixar em relação a esse fato. (ID 25602900 - Pág. 1- Vide passagem). A requerente aduz que o fato principal tratado nesta demanda é a falha da prestação do serviço traduzida na falta de respeito para com a consumidora, tendo em vista que em determinado momento da viagem, os passageiros foram surpreendidos por baratas que emergiram das brechas das janelas e das poltronas, e passaram a voar e transitar no interior do ônibus, conforme se observa na imagem e no vídeo anexos a inicial. (ID 25602901 - Pág. 1- Vide imagem, ID 33342742 - Pág. 1- Vide vídeo). A requerida junta documento alegando que foi feito a dedetização do veículo e que a mesma se encontra dentro da validade (ID 33943952 - Pág. 1- Vide documento comprovando dedetização).
O fato de ter sido realizado a dedetização serve apenas para atenuar a responsabilidade da demandada, mas não para excluir a sua responsabilidade. Após, mesmo depois de já ter juntado todos seus documentos e ter apresentado sua replica, a autora juntou aos autos documentação da plataforma "Reclame aqui" sob o ID 34364078.
Novamente, em ID 58655353, a autora apresentou mais documentos, juntando aos autos ofícios da OAB enviados a ARCE e ao Ministério Público, juntando ainda prints de postagens da rede social Instagram onde constam comentários negativos sobre a requerida, tendo a peticionante solicitado prazo, em audiência de instrução, para se manifestar sobre a documentação colacionada. O rito dos Juizados Especiais determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei 9.099), assim como ainda não tinha ocorrido a audiência de instrução, não vejo prejuízo para a requerida que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, mas saliento desde já que a imagem e o vídeo anexados no ID 25602901 e ID 33342742 são suficientes para o julgamento de procedência da causa. Ainda, em sede de instrução fora perguntado a parte autora se teria perdido algum compromisso familiar, profissional ou acadêmico em decorrência do narrado, sendo afirmado que não teria perdido nenhum compromisso, que ia até acidade de Limoeiro do Norte por mera liberalidade, pois tinha familiares na cidade e ia a cidade para visitar seus familiares, não sendo efetivamente prejudicada em decorrência do narrado.
Após, fora perguntando se teria sofrido com alguma doença ou com maleita em decorrência do ocorrido, seja física ou mental, tendo a autora afirmando que não sofreu com nenhuma doença, seja física ou mental.
Vale ressaltar que em sede de audiência de instrução o julgador perguntou a parte autora se teria procurado a promovida administrativamente para resolver amigavelmente o conflito, tendo a autora afirmado que não procurou a requerida para resolver o conflito. Todas as perguntas realizadas na instrução e suas respectivas respostam não ilidem a responsabilidade da requerida, não tendo a requerida se concentrado em impugnar o cerne da questão que é a infecção do veículo por baratas conforme imagem e vídeo anexados aos autos. Além de militar sob a presunção de boa-fé, a narrativa da exordial é verossímil e vem corroborada com as provas anexas na exordial que dão clareza o lastimável estado de higiene do veículo da requerida diante da imagem e vídeo anexados.
No caso dos autos, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus processual a teor do artigo 373 , II do CPC, pois não impugnou especificadamente as provas trazida nos autos (ID 25602901 e ID 33342742 -Vide imagem e vídeo), presumindo-se como verdadeiras. O dever de segurança e adequação dos serviços e produtos comercializados no mercado de consumo é um dos princípios reitores do microssistema legislativo de proteção ao consumidor, sendo previsto nos art. 4º caput, art. 6º , I e art. 8º , todos do CDC .
Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078 /1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores.
Abusiva, portanto, a conduta da ré, que deixou de prestar os serviços contratados pelo consumidor de forma adequada, não resguardando sua incolumidade física.
Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Diante do exposto resta patente a falha na prestação dos serviços da requerida nos termos do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não impugnou especificadamente as provas trazidas aos autos, presumindo-se como verdadeiras. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencido de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois tal como dispõe o artigo 29, inciso VI, do Decreto n.º 2.521/1998, são direitos dos passageiros serem transportados com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.
Ainda nos termos do artigo 734, do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas, inclusive moral.
Observe-se: Número: *00.***.*72-93 Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Relator: Guinther Spode Decisão: Acórdão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL.
QUEBRA DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65271070
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65271070
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65271070
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05/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/12/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 23/11/2022 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
22/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2022 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
27/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
20/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
23/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
10/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
20/11/2021 07:34
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 10:32
Mov. [14] - Informações: Carta enviada/ correios
-
18/11/2021 22:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
18/11/2021 20:12
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
18/11/2021 04:02
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
17/11/2021 02:02
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2021 10:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2021 10:05
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/02/2022 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
14/11/2021 11:42
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 12:39
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 12:06
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00174002-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2021 11:49
-
10/11/2021 21:38
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2021 21:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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