TJCE - 0051857-98.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
13/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/09/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64357924
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 0051857-98.2021.8.06.0069 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 42053884, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64357924
-
02/09/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 12:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/05/2022 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2022 21:04
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 12:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2021 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000453-92.2023.8.06.0163
Antonia Ribeiro de Araujo Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2023 14:02
Processo nº 3000562-85.2020.8.06.0010
Regina Claudia Aires de Alcantara
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2020 09:19
Processo nº 0274025-57.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Casa de Saude e Maternidade Sao Miguel S...
Advogado: Thalys Savyo Nunes Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 14:38
Processo nº 0179782-29.2017.8.06.0001
Sindicato dos Agentes Municipais de Segu...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Thiara Brasil Ricarte Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2017 16:39
Processo nº 3000047-96.2022.8.06.0069
Maria de Lurdes de Sousa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 16:33