TJCE - 3000453-92.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:48
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68650116
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68650116
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68650116
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
De início, consigno que o presente feito merece julgamento antecipado, conforme previsão no artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que a produção de prova em audiência é irrelevante para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Sem delongas, entendo à necessidade de realização de perícia, através da análise de espectrograma .
Com efeito, tem-se nos autos o contrato verbal, negada pela autora, enquanto o requerido afirma a sua validade e autenticidade.
Em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decido pela imprescindibilidade da prova pericial.
Veja-se caso exemplar: RECURSO INOMINADO: Nº XXXXX-27.2019.8.06.0163 (SAJ-SG) RECORRENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A RECORRIDO: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE ÁUDIO DA QUE FORMALIZOU A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. ÁUDIO COM DIVERGÊNCIAS NO TOM DA VOZ.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEVE SER INEQUÍVOCA.
DANO MATERIAL E MORAL (R$5.000,00) CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA SEGURADORA.
INSURGÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA VOZ.
LISURA DA PROVA.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTOGRAMÁTICA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em razão do reconhecimento da incompetência, nos termos do voto do relator.
Assim, o caso dos autos demanda a realização de perícia para aferir se a voz pertence ou não a requerente.
Como é cediço, a perícia não pode ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois não admite julgamento de causas de maior complexidade - art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68650116
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68650116
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68650116
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11/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650116
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11/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650116
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11/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650116
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06/09/2023 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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