TJCE - 3001205-81.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:04
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ATILA KELVIN ALVES DE ABREU em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83927913
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83927913
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001205-81.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CAMILA KERCIA SILVA DO NASCIMENTO em face de Enel. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 83924085, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, a petição conjunta requer a extinção do processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE, para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 20 dias, bem como para informar os dados para expedição do alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83927913
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12/04/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 80520653
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80520653
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que assumiu a titularidade da conta de energia do imóvel localizado à Rua Augusta Benevides, nº 1161 B, alugado para funcionar uma oficina. Que no dia 14 DE fevereiro, a autora solicitou à ré que fosse efetuada a mudança do fornecimento de energia para o sistema trifásico na Unidade Consumidora nº 57490821, localizada no endereço Rua Augusta Benevides, nº 1161 B, Ancuri, CEP: 60.876-065.
Informa que a empresa ré, não cumpriu com o prazo estabelecido para realizar a alteração, do sistema de energia para o sistema trifásico, o que impossibilitou a abertura da oficina e em consequências trouxe prejuízos à autora.
Informa ainda que tentou resolver de forma administrativa junto ao PROCON, porém a empresa concessionária se prontificou de realizar a adequação da rede elétrica solicitada. porém transcorrido mais de 6 meses, sem o serviço solicitado fosse realizado, deixando a autora no prejuízo.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu o serviços não foi realizado por estar pendente o projeto de serviço elétrico cuja responsabilidade seria da autora.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Afirma a ré não haver praticado nenhum ato ilícito, uma vez que agiu em regular exercício de um direito reconhecido, mas não se interessou em fazer qualquer prova que desse respaldo , ônus que lhe cabia. De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não desincumbiu do seu direito. Assim, diante das provas carreadas aos autos não conseguiu a ré afastar a falha que lhe foi imputada pelo autor, sendo forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço.
Assim, demonstrado a falha na prestação do serviço público, encontram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia elétrica. DO DANO MATERIAL O dano material restou evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial. O autor comprovou que alugou o imóvel, pra uam finalidade específica que seria montar uma oficina E, diante da falha na prestação do serviço público que impossibilitou a realização da atividade, forçou o autor a adimplir as mensalidades referentes ao aluguel do imóvel DO DANO MORAL O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na ação, além a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos, não somente de ordem material, como também moral.
Assim, comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia, por parte da ré, tenho que o constrangimento moral suportado pelo autor se mostra cristalino.
A conduta da ré causou mais que aborrecimentos ao autor, sendo tal fato mais que suficiente para configurar o dano moral requerido. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que a promovida realize a instalação do serviço trifásico na unidade solicitante em até 15 dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000(três mil reais) ao autor, a título de danos materiais, danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Juiz de Direito -
03/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80520653
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03/04/2024 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ATILA KELVIN ALVES DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78406923
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78406923
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18/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406923
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20/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:30
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:18
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68674054
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001205-81.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CAMILA KERCIA SILVA DO NASCIMENTO em face de Enel .
Alega que alugou imóvel e solicitou mudança no fornecimento de energia para trifásico, a fim de possibilitar o funcionamento dos equipamentos e/ou máquinas em sua oficina.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida realize a instalação de energia trifásica na Unidade Consumidora localizada à Rua Augusta Benevides, nº 1161 B, Ancuri, CEP: 60.876-065, de titularidade da autora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o contrato de locação de Id 67788473 e termo de audiência de 67789579, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, realize a instalação de energia trifásica na Unidade Consumidora localizada à Rua Augusta Benevides, nº 1161 B, Ancuri, CEP: 60.876-065, de titularidade da autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68674054
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06/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 20:30
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 20:29
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2023 20:22
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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