TJCE - 3000092-66.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87628169
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87628169
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo 300092-66.2023.8.06.0069 Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente concordou com os cálculos da executda e pugnou pela expedição de alvará no ID. 87499241.
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice algum à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se de logo o alvará para levantamento dos valores depositados, conforme ID. 87454364, de acordo com os dados expostos no ID. 87499241.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Coreaú, 5 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87628169
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05/06/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87460709
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87460709
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000092-66.2023.8.06.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: TEREZA MIGUEL DE SOUZA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para se manifestar acerca do depósito realizado pelo executado, no prazo de 5 dias. COREAÚ/CE, 29 de maio de 2024. RODRIGO GUEDES CAMARA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460709
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29/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85104278
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85104278
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08/05/2024 00:00
Intimação
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85104278
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29/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 08:18
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:51
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77245480
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77245480
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20/12/2023 00:00
Intimação
1. Relatório. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZA MIGUEL DE SOUZA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. 2.
Fundamentação. Preliminar: I) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL: Alega a promovida que seria ilegitimada passiva na presente ação, uma vez que atua como mera agente arrecadadora.
Ocorre, porém, que tal afirmação não prospera, uma vez que, em verdade, atuou na qualidade de intermediadora do aludido negócio jurídico, preenchendo assim o conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada. Esse é inclusive o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da mesma empresa em demanda semelhante referente igualmente à existência de contrato de seguro na fatura de energia elétrica, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO DESCONTADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais ajuizada por Maria Inês Apolônio da Silva em face da apelante. 2.
Em que pese a insatisfação da promovida/apelante, sua legitimidade passiva não está no fato de ser a empresa seguradora a responsável pelo adimplemento do contrato de seguro questionado pela consumidora, mas pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico.
Fez, portanto, as vezes de fornecedora, pelos termos do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada de forma solidária. 3.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que inexiste prova de que a contratação tenha sido direta entre consumidor e seguradora.
Além disso, como era a concessionária a responsável pelo recolhimento dos valores da parcela do seguro, inegável que agiu como integrante da cadeia de fornecedores, assumindo o dever de zelar pela lisura do serviço. 4.
No tocante aos danos morais, vale registrar que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, mostrando-se desnecessário, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta.
No entanto, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200712-37.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). (Grifo nosso) Rechaçada a preliminar, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Primeiramente, verifico desde logo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral. Em detida análise, observa-se que a requerida não anexou à contestação cópia do contrato a apto a demonstrar a contratação do serviço ora cobrado da parte autora.
Considerando que houve a inversão do ônus probatório, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade da empresa demandada de demonstrar a regularidade da contratação, reconheço configurada a falha na prestação do serviço, diante da cobrança de valores com fulcro em contrato inexistente. Quanto à repetição do indébito, extrai-se da petição inicial apresentada pela autora resta acompanhada de prova dos descontos considerados indevidos nas faturas presentes nos autos, conforme ID 55907892. Fato incontroverso de que houve o pagamento mensal no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade do débito na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Cabível, portanto, a restituição em dobro do valor efetivamente pago.
Isso porque o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que houve cobranças de valores indevidamente na fatura de energia elétrica, para além da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato do seguro objeto do suposto contrato, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. Quanto à fixação do valor, cito o posicionamento do TJCE a seguir, que já se manifestou em casos semelhantes de cobrança de pequena monta sem a demonstração da existência do negócio jurídico correlato: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DECLARADO NULO.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DA COBRANÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00.
VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O cerne do presente recurso se refere à possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 em virtude do desconto indevido no benefício previdenciário do autor/apelante no valor de R$ 185,13 ocorrido somente uma vez, bem como se cabe a devolução deste valor em dobro e não na forma simples, como determinado pelo juiz singular. 3.
Repetição do Indébito de forma simples em virtude do único desconto ter ocorrido em dezembro de 2016, antes do dia 30/03/2021.
Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do relatório e voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050998-27.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). (Grifo nosso) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "DOUTOR 360 PREMIUM", objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para que restitua em dobro o valor efetivamente pago com fulcro no seguro impugnado, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo tal valor corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 15 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/12/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77245480
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19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:18
Decorrido prazo de Enel em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67619290
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67619290
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67619290
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67619290
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000092-66.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA MIGUEL DE SOUZA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhmNzBjNDQtMDQ4Yi00ZTRhLWJiYWYtMTIwNTcwOGY3YTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67619290
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67619290
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67619290
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67619290
-
04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:40
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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