TJCE - 3000047-96.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64271395
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64271395
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000047-96.2022.8.06.0069 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 56815171, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 14 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64271395
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64271395
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02/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 01:52
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:23
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:23
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:52
Desentranhado o documento
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04/08/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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