TJCE - 0179782-29.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de THIARA BRASIL RICARTE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150859430
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150859430
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179782-29.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em id. 88626069, proposta por Lúcia Maria Brasil Ricarte em face do Município de Fortaleza, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
Instado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Ceará não apresentou impugnação à execução. Cálculos apresentados em ID nº. 71510518.
Foram homologados os valores apresentados pelo setor contábil, conforme decisão de ID nº 88847108. É o breve relatório. Decido.
O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; (Destaquei) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859430
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25/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de THIARA BRASIL RICARTE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89459090
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89459090
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179782-29.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do Ofício de ID. n° 89333531. Empós, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459090
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19/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88847108
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88847108
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88847108
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88847108
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179782-29.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico a necessidade de chamar feito à ordem, a fim tornar sem efeito a decisão interlocutória de ID n° 88626069, visto que faz menção a ente executado diverso aos autos, vez que a execução é proposta em face do Município de Fortaleza, mas a decisão fez constar o Estado do Ceará.
Assim afim de evitar tumulto processual bem como interpretações errôneas, torno a aludida sem efeitos, determinando, ainda, seu desentranhamento dos autos. Contudo, na oportunidade, passo a proferir nova decisão acerca da matéria. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Lúcia Maria Brasil Ricarte em face do Município de Fortaleza, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). Título executivo judicial já transitado em julgado (ID nº. 67369064). Cálculos apresentados em ID nº. 71510518. Intimado em 22/03/2024, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público municipal permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Como relatado, a exequente pleiteia a satisfação do crédito concernente ao adimplemento dos danos morais arbitrados, apresentou cópia do título executivo judicial já transitado em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que demonstra a regularidade do título executivo. Isto posto, na ausência de impugnação por parte do Município de Fortaleza, como informa a certidão de ID. n° 86544568, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado em ID. n° 71510518, qual seja, R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor. A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Municipal nº 10.562/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, os quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art 1º - Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado o exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Art 2º - A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº. 02, de 11 de janeiro de 2024, especificamente em seu art. 2º, estipula que o valor dos benefícios pagos pelo INSS, mais conhecido como "teto do INSS", para o ano de 2024 é R$ 7.786,02.
Verifico, pois, que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Municipal nº 10.562/2017 e Portaria Interministerial MPS/MF nº. 02/2024, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n°. 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº. 71510518), no valor de R$5.050,00 e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Além disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão interlocutória de ID nº 88626069, assim como os efeitos jurídicos dela decorrentes, determinando, ainda, que a SEJUD proceda ao seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar erros e/ou tumulto processual.
Sem custas e honorários. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
08/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88847108
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08/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88626069
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01/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88626069
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179782-29.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Lúcia Maria Brasil Ricarte em face do Estado do Ceará, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). Título executivo judicial já transitado em julgado (ID nº. 67369064). Cálculos apresentados em ID nº. 71510518. Intimado em 22/03/2024, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público estadual permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Como relatado, a exequente pleiteia a satisfação do crédito concernente ao adimplemento dos danos morais arbitrados, apresentou cópia do título executivo judicial já transitado em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que demonstra a regularidade do título executivo. Isto posto, na ausência de impugnação por parte do Estado do Ceará, como informa a certidão de fl. 317, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado em ID. n° 71510518, qual seja, R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Estadual nº 16.382/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, os quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, visando regulamentar o artigo acima, o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 5,74952 para 2024.
Tal valor encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 13 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos), para o exercício de 2024, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). Assim sendo, o cálculo aritmético é simples, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE multiplicadas pelo valor unitário de R$ 5,74952, resulta o montante total de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Estadual nº 16.382/2017, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n° 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº. 71510518), R$5.050,00 e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE. data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88626069
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2023 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de THIARA BRASIL RICARTE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67369064
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179782-29.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza - SINDIGUARDAS/CE em face do Município de Fortaleza, objetivando a celebração de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal para a regularização do porte de arma dos guardas municipais de Fortaleza.
Em sua petição inicial (ID 37649250), o autor alega, em síntese, que (i) que é parte legítima para representar a categoria de Guardas Municipais em exercício em todo o Estado do Ceará; (ii) que o Plano Municipal de Segurança apresentado, em 2017, pelo Município atribuiu à Guarda Municipal de Fortaleza o dever de comparecer ostensivamente em bairros de alta violência; (iii) que tal plano não assegura arma de fogo para esses agentes, mesmo tendo tais regiões urbanas altos índices de crime contra a vida; (iv) que a decisão administrativa impõe grave ônus à segurança e incolumidade dos desses agentes de segurança, que não possuem armamento para autoproteção e (v) que foram realizadas várias tentativas de conciliação administrativa para a oferta de armamento para os guardas municipais de fortaleza, mas que tais reuniões foram infrutíferas.
Liminarmente, requereu (i) a concessão de tutela de urgência para determinar o Município de Fortaleza a celebrar convênio com o Departamento da Polícia Federal para regularizar o porte de arma dos agentes municipais, bem como a suspensão imediata de todas as ordens de serviço da Guarda Municipal de Fortaleza que visem enviar guardas municipais para as áreas de risco, até que se cumpram as exigências administrativas junto a PF.
No mérito, requereu a procedência da ação, confirmando os pedidos firmados na tutela de urgência.
Processo originalmente distribuído para a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça requerida pelo autor (ID 37649164).
Audiência de conciliação frustrada em razão de ausência no comparecimento do Município de Fortaleza (ID 37649162).
Contestação do ente público (ID 37649168) em que se alegou, em resumo, (i) que inexiste interesse de agir para a propositura da ação, tendo em vista que o convênio pretendido pelo autor já estava em trâmite de conclusão, conforme Processo SEI do Ministério da Justiça (08270.019134/2017-82) e (ii) que a tutela jurisdicional pretendida pelo sindicato viola a cláusula de separação dos poderes, dada a discricionariedade administrativa reservada ao Poder Executivo Municipal.
Nos pedidos, requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Réplica apresentada pelo autor (ID 37649166) em que informou (i) que nenhum EPI foi entregue para os guardas municipais destacados para trabalhar nas torres de monitoramento em áreas sensíveis; (ii) que o Supremo Tribunal Federal possui decisão, em sede de Controle de Constitucionalidade, pela possibilidade de porte de arma de fogo aos guardas municipais, independente da quantidade de habitantes e (iii) que é dever do Poder Judiciário determinar à Administração Pública o cumprimento dos princípios da legalidade e eficiência.
Redistribuição do feito, em 29 de janeiro de 2019, para o presente juízo, em decorrência da alteração de competência da vara originária.
Competência acolhida por este juízo na decisão de ID 37649233.
Decisão determinando no julgamento antecipado de mérito (ID 37649233), pela desnecessidade de produção de novas provas.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 37649155) em que, embora indique que a ação se encaminharia, a priori, para a procedência da ação, houve no final de 2018 a superveniência do convênio pretendido na petição inicial, o que induziria ao reconhecimento de perda superveniente do objeto.
Requereu, ao fim, a extinção da ação pela ausência de interesse de agir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em discutir se o Município de Fortaleza deve ser compelido judicialmente a firmar convênio com a Polícia Federal para regularizar o porte de arma de sua Guarda Municipal.
Verifica-se, entretanto, que as informações apresentadas pelo ente público (ID 37649167) na oportunidade da contestação, aliadas às notícias apresentas pelo Ministério Público Estadual (ID 37649155, fl. 4), revelam que o convênio pretendido pelo autor foi devidamente firmado entre a municipalidade e a Polícia Federal.
Observo, inclusive por meio de tais informações, que, desde o final de 2018, a Polícia Federal tem certificado o porte de arma para os guardas municipais de Fortaleza.
Com efeito, o interesse processual - condição genérica da ação - reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto tanto para o deferimento da tutela de urgência quanto para o julgamento de mérito.
Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suporta o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesse caso, cabe a este juízo analisar, sob a luz do princípio da causalidade e mediante cognição sumária dos fatos e provas deduzidos no caderno processual, qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse posto em julgamento.
In casu, verifico que o 6º, IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) garantia, desde a vigência da Lei 10.867/2004, o direito ao porte de arma, quando em serviço, das guardas municipais em exercício em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Trata-se de critério que já era atendido pelo Município de Fortaleza, cuja população é quase de dois milhões e meio de pessoas.
Vislumbro, contudo, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, estendendo o direito ao porte de armas aos guardas municipais de todo o país, independente da quantidade de habitantes na localidade: Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública - e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável -, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5.
As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6.
Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7.
Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8.
Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. (ADI 5538, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-094 DIVULG 17-05-2021 PUBLIC 18-05-2021) Nesse caso, entendo que a celebração do convênio ora pretendido seria inevitável, seja por determinação judicial ou por iniciativa voluntária da administração, o que indica que a ação se encaminharia para a procedência da ação.
Deixo evidente, ainda, que embora o Município tenha informado que as tratativas para celebração do convênio tenham se iniciado antes da propositura da ação, não foi apresentado nos autos qualquer documento que comprove a data de protocolo do Processo SEI 08270.019134/2017-82 perante o Ministério da Justiça.
O único documento indicando que tal protocolo foi informado para o autor é o Ofício 270/2018 (ID 37649167), cuja data de assinatura é posterior ao ajuizamento da ação.
Por essas razões, sob a égide do princípio da causalidade, entendo que a parte demandada deve suportar os ônus sucumbenciais da presente ação.
DISPOSITIVO Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, bem como julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o ente público, por força do princípio da causalidade, em honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do tempo exigido pelo serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Isento o ente público de custas em razão da norma prevista no artigo 4º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67369064
-
06/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/10/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 14:16
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 21:33
Mov. [51] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:26
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:24
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:13
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2021 17:46
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
10/08/2021 13:17
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/08/2021 13:08
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01403744-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/08/2021 12:40
-
03/08/2021 09:53
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/08/2021 09:53
Mov. [43] - Documento Analisado
-
29/07/2021 18:46
Mov. [42] - Mero expediente: À SEJUD, para que cumpra a parte final da decisão de fl. 174. Dê-se vista ao douto representante do Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
-
29/07/2021 12:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/05/2019 16:07
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2019 09:53
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2019 09:52
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
09/03/2019 00:46
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/02/2019 12:27
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/02/2019 10:46
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072 Página: 546/547
-
30/01/2019 10:03
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 15:32
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/01/2019 13:47
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 10:28
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 13:40
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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18/07/2018 13:40
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
10/07/2018 19:41
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2018 08:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/07/2018 15:44
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10370187-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/07/2018 14:15
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19/06/2018 10:17
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 1926 Página: 335/336
-
14/06/2018 11:21
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2018 18:05
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.Exp. Nec.Fortaleza, 04 de junho de 2018. Joriza M
-
06/04/2018 15:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/04/2018 11:42
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10176704-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2018 11:12
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20/03/2018 14:49
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2018 15:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/02/2018 08:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10099333-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2018 08:18
-
05/02/2018 11:57
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/02/2018 11:56
Mov. [16] - Documento
-
05/02/2018 11:55
Mov. [15] - Documento
-
19/01/2018 13:47
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/008145-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2018 Local: Oficial de justiça - Eunice Clécia Colares Rodrigues
-
19/01/2018 11:11
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 334/335
-
17/01/2018 13:49
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2018 17:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/01/2018 14:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/12/2017 11:44
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/03/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
15/12/2017 10:51
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 18:22
Mov. [7] - Conclusão
-
13/12/2017 17:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10648353-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2017 15:11
-
30/11/2017 10:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 1805 Página: 358/361
-
28/11/2017 11:41
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2017 09:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2017 13:22
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2017 13:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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