TJCE - 0004582-47.2017.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160402535
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160402535
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160402535
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160402535
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160402535
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160402535
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 0004582-47.2017.8.06.0085 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das minutas dos alvarás, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 12 de junho de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402535
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402535
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402535
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12/06/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152026459
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152026459
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152026459
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152026459
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004582-47.2017.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: José Moreira de Sousa ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ MOREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id. 69566326, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id. 136898057. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários alvarás judiciais, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu advogado, devendo ser observado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, conforme instrumento acostado ao id 80926131, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, devendo os valores serem transferidos para as contas bancárias informadas ao id. 151874412, diante dos poderes outorgados na procuração de id. 27994059. Confeccionados os alvarás, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152026459
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05/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152026459
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05/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152026459
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25/04/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140623697
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140623697
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140623697
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140623697
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18/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623697
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18/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623697
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17/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135283172
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135283172
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar a quantia indicada na planilha de ID. 133313411, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo acima com ou sem demonstração do cumprimento da sentença, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135283172
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10/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436014
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22/01/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80851571
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80851571
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80851571
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08/03/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80851571
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80851571
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80851571
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07/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80851571
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07/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80851571
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07/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80851571
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07/03/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 13:22
Juntada de despacho
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01/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70101546
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70101545
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69566326
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69566326
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0004582-47.2017.8.06.0085 AUTOR: JOSÉ MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE MOREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual aduz descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado nº 774705507, no valor de R$ 5.110,00, dividido em 60 parcelas de R$ 157,54, com início em 07/03/2014.
Por fim, alega nunca ter contratado o referido empréstimo.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do julgamento antecipado.
O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, conforme se verifica na réplica de ID 27994234/27994240, bem como a parte demandada nada requereu (ID 69343273). 1.2.
Do mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, analisando a contestação e os documentos anexados, a parte ré não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Embora tenha acostado nos IDs 27993772/27993774 e 27994025/27994030, o contrato de empréstimo consignado, verifica-se que o referido instrumento não foi devidamente assinado a rogo, pois consta apenas a digital do suposto contratante e as assinaturas de duas testemunhas.
Dispõe o art. 595 do CPC que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever.
Além disso, devem duas outras pessoas maiores e capazes presenciarem o ato, assinando o documento como testemunhas.
Observo que, nos autos, o instrumento contratual só possui a digital e duas testemunhas, inexistindo a assinatura a rogo.
O contrato, portanto, não está em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ/CE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Ademais, o requerido não juntou aos autos comprovante de transferência ou qualquer outro documento que permita aferir o recebimento do crédito pela parte autora.
Ressalto que cabia ao promovido também demonstrar que o promovente recebeu o valor da contratação, o que não o fez (art. 373, II, do CPC).
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido.
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), porém de forma simples, e não em dobro (como requerido na inicial), porque entendo não ter restado comprovada nos autos a existência de má-fé da parte demandada.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de informação de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora, mesmo que se alegasse terceiro fraudador.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico nulo, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade do negócio jurídico controvertido na inicial (contrato de empréstimo nº 774705507); II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado nulo, de forma simples (e não em dobro), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
03/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69566326
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03/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69566326
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30/09/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 00:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 53823924
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0004582-47.2017.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: José Moreira de Sousa REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - CE24315-S DESPACHO Retiro a suspensão do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça determinou, em sede de Recurso Especial no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, a suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
A parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 27994240).
Assim, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito Da 1º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 53823924
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04/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2022 07:48
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 02:16
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 07:39
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 21:48
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 02:06
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 15:05
Mov. [65] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Isto posto, por verificar que a parte autora é analfabeta, conforme documento de fls. 18, determino a suspensão da presente demanda, até a resolução do incidente pelo Tribunal de Justiça. Intimem
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06/07/2021 15:02
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 14:48
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:39
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2020 10:16
Mov. [61] - Conclusão
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29/12/2020 10:16
Mov. [60] - Documento
-
29/12/2020 10:16
Mov. [59] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [58] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [57] - Documento
-
29/12/2020 10:16
Mov. [56] - Petição
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29/12/2020 10:16
Mov. [55] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [54] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [53] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [52] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [51] - Petição
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29/12/2020 10:16
Mov. [50] - Documento
-
29/12/2020 10:16
Mov. [49] - Documento
-
29/12/2020 10:16
Mov. [48] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [47] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [46] - Petição
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29/12/2020 10:16
Mov. [45] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/12/2020 10:16
Mov. [43] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [42] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [41] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [40] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [39] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [38] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [37] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [36] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [35] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [34] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [33] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [32] - Documento
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29/12/2020 10:16
Mov. [31] - Documento
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07/10/2020 08:48
Mov. [30] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO LOTE 33
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18/09/2020 11:05
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Retornem-me os autos conclusos.
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19/11/2019 00:28
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988
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31/07/2019 13:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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31/07/2019 13:07
Mov. [26] - Documento: PETIÇÃO
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31/07/2019 12:44
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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31/07/2019 12:44
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/07/2019 12:58
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/07/2019 12:58
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Nivando Freitas Martins
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22/07/2019 12:56
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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22/07/2019 12:56
Mov. [20] - Recebimento
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22/07/2019 12:15
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2184 Página:
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17/07/2019 10:41
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2019 08:59
Mov. [17] - Documento: petição
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14/02/2019 11:22
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15(quin
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26/10/2018 13:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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26/10/2018 11:43
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2018 13:58
Mov. [13] - Juntada: AR
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17/09/2018 15:59
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2018 10:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/09/2018 08:35
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0102/2018 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA Advogados(s): Antonio Nivando F
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12/09/2018 12:03
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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21/06/2018 08:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
16/11/2017 16:45
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/10/2017 14:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/10/2017 14:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/10/2017 11:43
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/10/2017 11:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/10/2017 11:43
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/10/2017 09:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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