TJCE - 3001058-29.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:26
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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10/12/2023 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 02:47
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70340805
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70340805
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70340805
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70340805
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº. 3001058-29.2023.8.06.0069 AUTOR: JOSE VANDEVALDO ALBUQUERQUE PORTELA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço de "Encargo de Limite de Crédito", desde janeiro de 2023, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados na inicial.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 69613968, o Banco demandado pugna preliminarmente pela ausência de interesse processual e existência de conexão, no mérito alega que a parte autora é correntista do Banco e que a cobrança de limite de crédito se refere a limite de cheque especial, que o autor utilizava o limite de cheque especial e não deixava saldo para quitar o valor do limite, fato este que gerou encargos e juros de mora do limite de cheque especial, razão pela qual os descontos efetuados na conta bancária do autor não configura ato ilícito e que inexiste danos morais no caso e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Inicialmente, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida).
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo autor e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Da conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos artigos 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da parte autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do autor são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Importante dizer que o desconto nominado "Encargo de Limite de Crédito" decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
No caso dos autos, em que pese o Banco requerido alegar que o autor utiliza o limite do cheque especial e por isso a cobrança que vem sofrendo desde o início do corrente ano é devida, verifico que este não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, que leve a crer que o requerente efetivamente utilizou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta bancária do requerente, decorrentes do contrato impugnado.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a devolução dos valores em dobro, visto que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso semelhante aos autos, a jurisprudência pátria entendeu nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Limite de cheque especial não contratado pela correntista.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de provas aptas a comprovar a contratação de limite de cheque especial.
Falha na prestação de serviço configurada.
Restituição dos valores debitados a título de "encargos de limite de crédito" que se impõe.
Danos morais caracterizados.
Indenização no valor de 3 mil reais que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10008350820218260366 SP 1000835-08.2021.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021). (grifo nosso).
Depreende-se do julgado acima colacionado e de todo o exposto nos autos, que a parte autora faz jus ao pleito reparatório moral, diante dos dissabores e constrangimentos vividos, na medida em que há retenção indevida de descontos em seu benefício previdenciário, além do mais, esse desconto, por si só já caracteriza dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência dos negócios jurídicos que geraram descontos indevidos na conta bancária da parte autora, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos descontos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do autor, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
10/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340805
-
10/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340805
-
06/10/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:12
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67482516
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3001058-29.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VANDEVALDO ALBUQUERQUE PORTELA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de 2023, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFjNzQ4NDAtZjNkNi00MGNlLTg5YjYtYmVhNmUyNzViOGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67482516
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67482516
-
01/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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