TJCE - 3001422-30.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90422233
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90422233
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08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001422-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CELIO STUDART BARBOSA PROMOVIDO: DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que a Promovida, Deisa Maria dos Santos Silva anexou ao ID nº 90331373 recurso, contudo, logo no evento seguinte, no ID nº 90332446 requereu a desconsideração deste, bem como o seu desentranhamento. Defiro o pedido, devendo a referida peça recursal ser desentranhada dos autos. Por fim, em razão do decurso do prazo recursal, para todas as partes, determino a certificação do trânsito em julgado, assim com o imediato arquivamento. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
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07/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90422233
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07/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JORGE EVERTON MOREIRO BASTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CELIO STUDART BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89089453
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89089453
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001422-30.2023.8.06.0221 (em conexão com o Processo n. 3001515-90.2023.8.06.0221) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE : CELIO STUDART BARBOSA 1º PROMOVIDO : JORGE EVERTON MOREIRO BASTOS 2ª PROMOVIDA : DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por CELIO STUDART BARBOSA em face de JORGE EVERTON MOREIRO BASTOS e DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com as condutas realizadas pela parte ré.
Informou que é secretário estadual no Ceará.
Mencionou que o cargo que ocupa foi resultado de trabalho em prol da proteção e cuidado de animais em situações de maus tratos, buscando o seu resgate e direcionamento para locais próprios, no intuito de que recebessem os cuidados devidos.
A segunda ré por sua vez, é administradora de estabelecimento que funciona como abrigo para animais abandonados.
Informou o autor que nunca direcionou qualquer dos animais que resgatou para o estabelecimento da segunda promovida.
Entretanto, asseverou ter sido surpreendido com a conduta da 2ª demandada, que, supostamente, na tentativa de prejudicar a imagem pública do promovente, teria de forma reiterada proferido ataques em redes sociais contra o mesmo ao alegar levianamente que estaria resgatando animais em situação de perigo/maus tratos e os levando ao estabelecimento "Casa de Acolhimento São Francisco", onde os deixava sob os cuidados da promovida, sem, contudo, contribuir para o manutenção dos bichos, tendo em razão disso bloqueado a ré das suas redes sociais.
Alegou que, por sua vez, o primeiro demandado, através de postagens em redes sociais e páginas de mídia, realiza ataques e dissemina histórias infundadas, inserindo-se entre estas as acusações da segunda promovida.
Declarou que a conduta dos promovidos ocasionou constrangimento e grande abalo à parte promovente, além de prejuízo à reputação em virtude do ocorrido.
Por fim, diante da frustração, requereu condenação dos requeridos em obrigação de fazer e indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa, a 2ª ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações, tendo afirmado que somente expôs a ocorrência em rede social.
Declarou que apenas emitiu questionamentos, em decorrência do acontecimento com figura pública, além de crer não ter sido efetivada qualquer conduta difamatória.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, e procedência do pedido contraposto, por julgar ter sido difamada em alegações proferidas pelo autor.
Em sua contestação, o 1º promovido atestou ter somente apresentado matéria de cunho jornalístico, sem teor argumentativo sobre a controvérsia ocorrida entre as partes.
Afirmou ter mantido espaço aberto para a exposição da versão do promovente sobre o ocorrido, porém este não teve intenção de exercer seu direito de resposta.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte promovente reiterou os termos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Preliminarmente, necessário pontuar que as causas dos processos em epígrafe, 3001422-30.2023.8.06.0221 e 3001515-90.2023.8.06.0221, foram consideradas conexas por determinação judicial (ID n. 69323781 no 2º processo) e comportam o julgamento conjunto nos termos do art. 55, § 3º, em virtude da prejudicialidade direta entre as ações, bem como pela presença de pedido contraposto efetivado pelo polo passivo neste feito, que se confunde com a causa de pedir contida na outra ação.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que as demandas se assentam, especificamente, no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado da parte ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o constrangimento e vexame alegados, as acusações perpetradas e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que os réus teriam sido responsáveis por constrangimento e vexame decorrentes de acusações que afirmou serem falaciosas, bem como pelas palavras utilizadas.
Todavia, não foram colacionadas provas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado somente ter a parte promovida realizado afirmações infundadas, tendo o demandante também se manifestado indevidamente (ID n. 73144605, p.11, p.16).
Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem com segurança a incolumidade de sua conduta durante o ocorrido, a fim de justificar a responsabilização das demandadas.
Por sua vez, ambas as partes não tiveram cuidado necessário ao realizar postagens em rede social, manifestando e tecendo comentários sobre fatos e situações ocorridas com a parte contrária sem completo conhecimento de sua veracidade, incorrendo em acusações recíprocas, existentes pela patente incompreensão do que efetivamente havia ocorrido.
Quanto ao demandante, restou suficientemente provado não ter enviado animais e negado ajuda ao abrigo da primeira ré, porquanto o uso de sua imagem fora realizado sem aquiescência expressa, sem que o terceiro envolvido estivesse representando o postulante (ID n. 83995745, 34m15s - 35m42s, 39m30s - 41m59s, 1h43m30s - 1h47m40s).
Quanto a 1ª demandada, esta fora acusada por fatos não comprovados na esfera penal (ID n. 83995745, 46m37s - 53m10s), percebendo-se assim que ambas as acusações foram imotivadas e figuram desconexas da veracidade, pois as partes foram levadas a erro por falsa percepção da realidade.
Em relação ao segundo demandado, este manifestou espaço aberto para comunicações de ambas as partes, e somente veiculou as informações recebidas, sem juízo de valor, e com a manutenção de canal para que a parte promovente pudesse expor sua versão dos fatos (ID n. 83995745, 1h10m30s - 1h13m10s).
Destarte, a parte autora realizou iguais alegações em face da promovida, o que configura retorsão imediata, inviabilizando qualquer punibilidade.
Neste sentido é a remansosa jurisprudência: TJSP.
AC. 1000995-31.2021.8.26.0011.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1000995-31.2021.8.26.0011; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). TJSP.
AC. 1004721-09.2021.8.26.0562.
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil - Dano moral - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Ofensas verbais - Desavenças recíprocas entre as partes - Mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização por dano à personalidade da demandante - Hipótese dos autos que ilustra situação de retorsão imediata - Agressões recíprocas - Ausência de dano a ser indenizado - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP. 1004721-09.2021.8.26.0562.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil, Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão, Comarca: Santos, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/03/2022, Data de publicação: 31/03/2022. TJMG.
AC. 5000560-89.2020.8.13.0106.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de ofensas recíprocas em redes sociais não concede direito a indenização em favor de nenhum dos envolvidos, pois ambos praticaram atos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094950-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). TJDF.
AC. 0715993-49.2019.8.07.0020.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data de Julgamento: 14/10/2020. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator(a): ANA CANTARINO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. Em audiência de instrução foi ratificada a ocorrência de reciprocidade de alegações infundadas, motivo pelo qual forçoso é o entendimento aqui esposado. (ID n. 83995745, 42m00s - 46m30s, 1h03m18s - 1h06m20s, 1h18m53s - 1h20m50s, 1h29m14s - 1h33m16s).
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indenizável à qualquer das partes, em vista da reciprocidade das ações perpetradas.
Perecem, portanto, os argumentos autorais e contestatórios.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de intercorrência significativa, visto a reciprocidade das acusações formuladas.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial propugnado.
Resta inexigível, de igual forma, o pedido de obrigação de fazer para remoção de postagens em rede social, haja vista que a regra é a liberdade de expressão sem interferência, fato que se faz ainda essencial ao tratar-se de pessoas públicas, considerando a inexistência de teor argumentativo ou pejorativo na publicação realizada, além da possibilidade de exposição e existência de espaço na rede social e no mesmo canal para esclarecimentos, direito de resposta e contra argumentação.
Portanto, não foi vislumbrada gravidade e imoderação de condutas ou afirmações que justificasse tal medida extrema. TRE ES.
MS. 060034925.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DA 52ª ZONA ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE POSTAGENS NA REDE SOCIAL INSTRAGRAM - MENSAGEM OFENSIVA A HORA DO IMPETRANTE/CANDIDATO - NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA.1.
Nos termos da jurisprudência do c.
TSE, a atuação desta Justiça Especializada em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.2.
O cenário demonstra que os candidatos em questão estão travando, nesta reta final de campanha para as eleições municipais de Vitória, acirrada disputa pela preferência do eleitor com embates e acusações ácidas mútuas nos noticiários dos grandes jornais locais, seja na impressa televisiva ou escrita, além das redes sociais de ambos, devendo esta Justiça Eleitoral agir com cautela para não interferir na seara política e não se tornar o protagonista do 'jogo', mas manter-se na sua função de mantenedora e fiscal das regras.3.
Ausência de verossimilhança nas alegações dos impetrantes capaz de autorizar a concessão da ordem ora pleiteada, ante a ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada por este mandamus, a qual ressalto restou bem fundamentada.4.
Ordem denegada.
Mandado de Segurança nº060034925, Acórdão, Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020. No que concerne o pedido de condenação da parte autora em indenização por dano moral, observa-se que o indeferimento é medida que também se impõe, em decorrência do cometimento de acusações recíprocas.
Quanto aos pedidos de condenação em litigância de má-fé efetivados por ambas as partes, restam indeferidos pela inexistência de substrato probatório da suposta falta de lealdade processual no caso em comento, em consonância com o disposto no art. 80, CPC/15.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e os pedidos contrapostos formulados pela parte promovida, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
18/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89089453
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18/07/2024 14:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80798571
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80786553
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80786553
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80798571
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06/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80798571
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06/03/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80786553
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06/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78998056
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78998056
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 77314921
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01/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998056
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01/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 77314921
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31/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77314921
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31/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73110442
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73110442
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06/12/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73110442
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06/12/2023 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CELIO STUDART BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71752620
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71752620
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13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001422-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CELIO STUDART BARBOSA PROMOVIDO: DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Conforme se verifica no termo de audiência de ID n. 71744888 - Process: 3001422-30.2023.8.06.0221 e ID n. 71744901 - Processo: 3001515-90.2023.8.06.0221, as partes requereram que os processos fosses suspensos, visando a autocomposição entre as partes, motivo pelo qual, defiro o requerimento formulado, determinando que os autos fiquem suspensos pelo prazo de '5' (cinco) dias.
Após o decurso do prazo de suspensão, em caso de composição positiva, remetam os autos para homologação do acordo firmado.
No entanto, caso reste infrutífera a tentativa ou que não haja a manifestação das partes, determino análise de secretaria por ato ordinatório, para intimações das partes, com prazo de 15 dias para que o(s) promovido(s) apresente(m) sua(s) defesa(s), e posterior intimação do autor para se manifestar sobre a(s) defesa(s).
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71752620
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10/11/2023 21:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 01:18
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 03:18
Decorrido prazo de CELIO STUDART BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2023. Documento: 69221498
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20/09/2023 15:49
Apensado ao processo 3001515-90.2023.8.06.0221
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69221498
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20/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001422-30.2023.8.06.0221- PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL CIVIL (436) PROMOTOR: CELIO STUDART BARBOSA PROMOVIDA: DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros DECISÃO Após deferimento da liminar, concedida em 05.09.2023, a 1ª ré, Deísa Maria, apresentou manifestação de ID nº 68721047, onde alegou que tramita na justiça Federal ação movida pelo mesmo autor contra os mesmos réus, sendo os fatos, causa de pedir e pedidos idênticos aos dessa demanda, cujo pedido de liminar foi indeferido naqueles autos, criando decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.
Diante disso, requereu a anulação da liminar concedida e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Por sua vez, o 2º requerido, Jorge Everton, por meio da petição acostada ao ID nº 68747618, declarou que a postagem em discussão possui teor de notícia, uma vez que nela está presente o objetivo de informar, sem teor opinativo, não possuindo formato difamatório, nem a intenção de ofender a honra e imagem do autor. Alegou que, em que pese o autor afirmar que nunca deixou animais no abrigo da 1ª ré, os parceiros políticos dele, com carro e camisa adesivada com o nome do autor, deixava pets no abrigo da 1ª ré. Por fim, ressaltou que apenas compartilhou a postagem da corré em função do caráter relevante para aqueles que confiaram o seu voto para o requerente, não extrapolando o limite da liberdade de expressão, de informação e de imprensa. Pelo exposto, requereu a reconsideração da tutela de urgência e a condenação do autor em litigância de má-fé. Além disso, através da petição de ID nº 68863260, o réu arguiu que a Justiça Federal declarou ser competente para o julgamento da causa discutida neste processo, pugnando que este juízo se declare incompetente com remessa dos ao juízo federal.
Em sua manifestação, o autor alegou que o Princípio da Independência das Instâncias Civil, Criminal e Administrativas prevê a autonomia entre as esferas Penal, Civil e Administrativas.
Dessa forma, uma pessoa, pelo mesmo fato, entre as mesmas partes, pode ser inocentada em um processo penal e condenada em um processo civil, não existindo, portanto, litispendência, não existindo contradição judiciária, mas o reconhecimento de um dano civil presente, de modo que a liminar visou cessar a continuidade dos danos civis causados pelas publicações difamatórias, não apresentando contradição judiciária. Quanto ao conflito de competência, declarou que somente o processo penal é de competência da Justiça Federal, o que não é o caso, pois se trata de processo civil, sendo o presente juízo absoluto e indubitavelmente competente para apreciar o feito. Além disso, salientou que os efeitos da liminar deverão ser mantido, caso o presente juízo seja declarado incompetente. Por fim, ressaltou que opinião política não significa ofender a imagem pública de um cidadão. Pelo exposto, requereu o imediato retorno dos efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente, com aplicação de multa em razão do descumprimento.
Feito este breve resumo, decido.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que existe vínculo de similitude entre a tutela de urgência requerida na ação cautelar de natureza criminal protocolada perante a Justiça Federal e a tutela de urgência requerida no bojo da ação cível de reparação de danos ajuizada neste juízo, em vista que se referem às mesmas postagens publicadas pela 1ª ré, através do perfil @casadeacolhimentosaofrancisco e os compartilhamentos dos conteúdos pelo corréu, além das partes e pedidos idênticos, frise-se no que pertine ao pedido liminar e principal da ação cautelar criminal e o pedido de tutela de urgência na ação cível. Outrossim, observou-se que, no dia 01/09/2023, foi proferido durante o plantão judiciário, pelo Juiz Federal, Nagibe de Melo Jorge Neto, decisão de indeferimento da liminar, juntada no ID nº 68961977. Ademais, no dia 03/09/2023, em análise do pedido de reconsideração, o magistrado plantonista manteve o mesmo posicionamento de indeferimento, conforme juntada no ID nº 68961983, página: 41.
Nesse ponto, em que pese se tratarem de instâncias distintas, cabe ao julgador considerar decisões proferidas, anteriormente, sobre fato e pedido idênticos, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica e economia processual, princípios norteadores de decisões jurisdicionais.
Ademais, deve-se prevalecer a coerência na resolução das lides devendo-se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, por ser a jurisdição, de qualquer forma, una e indivisível, a qual se aplica o Direito vigente e de forma uniforme e coerente. Registre-se, ainda, que mesmo se tratando de instâncias distintas, uma da esfera criminal e outra da esfera cível, e que tais pedidos podem, em regra, serem processualmente ajuizados nas duas matérias e nos dois tipos de ações, de âmbito criminal e âmbito cível, mas houve uma decisão proferida, inicialmente, em sede de liminar em ação cautelar e, já julgada a ação cautelar de forma improcedente, em 11/09/2023, pelo juiz titular Francisco Luis Rios Alves (presente no ID n. 68863261).
Assim, houve uma decisão apreciada neste juízo de forma de análise de tutela cautelar de urgência, no bojo de uma ação cível de reparação de danos, com análise preliminar dos requisitos de probabilidade, enquanto na justiça federal, já houve o julgamento da própria ação cautelar, com um maior juízo de certeza da análise dos requisitos ou não para concessão; o que interfere na própria exequibilidade da tutela concedida anteriormente por este juízo cível. Com efeito, revogo a liminar deferida para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato e pedido, o que não causará nenhum prejuízo quando da análise do mérito, que diz respeito a pedido reparatório na esfera do direito da personalidade.
Saliento que, caso haja alguma solicitação de reconsideração por qualquer das partes, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de intimação e na espera da realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre eventual requerimento, após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69221498
-
18/09/2023 14:32
Revogada a Medida Liminar
-
15/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68895468
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68895468
-
14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001422-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CELIO STUDART BARBOSA PROMOVIDO: DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, a parte autora apresentou petição (ID n. 68796156), informando acerca do descumprimento da liminar deferida nos autos, e pedindo a aplicação de multas a contar da data de 06 de setembro.
Ocorre que, o processo se encontra aguardando manifestação do Requerente acerca de despacho contido no ID. n. 68788134, em razão de pedido de reconsideração da liminar e alegativa de litispendência, por meio de petições com fundamentações e documentos novos trazidos aos autos por ambos os requeridos, uma vez desconhecidos anteriormente por este juízo; já tendo sido juntado, inclusive, na data de hoje, pela Defesa do Postulado Jorge Everton, a íntegra do processo n. 0814851-76.2023.4.05.8100, em trâmite na Justiça Federal de Fortaleza. Diante da análise prévia da documentação integral trazida aos autos, verifica-se tratar, pois, de Representação de Ação Cautelar Criminal, e não de Representação criminal de notícia criminis e/ou pedido de Queixa Crime, já constando uma decisão de cunho meritório do juízo federal; entendendo este juízo, por ora, suspensa a exigibilidade do cumprimento da liminar concedida neste juízo, bem como suspenso o início da contagem de aplicação de multa, até a manifestação do Requerente, ora aguardada, e apreciação judicial dos pedidos de reconsideração.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/09/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68788134
-
12/09/2023 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68788134
-
12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001422-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CELIO STUDART BARBOSA PROMOVIDO: DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros DESPACHO Consoante se observou dos autos, os réus apresentaram manifestações em peças distintas (IDs n. 68721047 e 68747618) acerca da tutela de urgência deferida, com alegativa, inclusive, de litispendência, em razão de trâmite da ação na Justiça Federal do Estado do Ceará, sob o n.º 0814851-76.2023.4.05.8100, cujos fatos, causa de pedir e pedidos seriam os mesmos da presente demanda, onde teria sido indeferida uma liminar perseguida pelo autor similar à analisada neste juízo. Além disso, requereram a revogação da liminar.
Após consulta pública no Sistema PJe -JF, foi verificada a existência do mencionado processo, mas com acesso apenas às movimentações processuais.
Todavia, não foi possível analisar a alegação de litispendência, então alegada, já que ausentes todas as peças do feito, que não acompanharam a petição do ID principal n. 68721044. Com efeito, determino a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o processo n.º 0814851-76.2023.4.05.8100, na íntegra, bem como, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito das solicitações.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68615428
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68725920
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68690546
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68725920
-
06/09/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3001422-30.2023.8.06.0221 DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional ajuizada por CÉLIO STUDART BARBOSA contra DEÍSA MARIA DOS SANTOS SILVA e JORGE EVERTON MOREIRO BASTOS, objetivando a Tutela Provisória de Urgência para a imediata retirada de postagens e abstenção de novas publicações em redes sociais com conteúdo ofensivo à honra do demandante, conforme delineado na inicial. Ocorre que o autor, ao qualificar o 2º promovido, indicou apenas o respectivo e-mail; fazendo-se necessário, de logo, a análise prévia dos pressupostos processuais, das condições da ação e requisitos da petição inicial, em especial, por se referir à processo em trâmite no Sistema dos Juizados.
E a parte autora, quando ajuíza a ação perante os Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, subordina-se à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
Ressalte-se, no entanto, que para análise do pedido da liminar requerida e prosseguimento do feito, tem-se como indispensável a citação oportuna dos réus, por ser requisito essencial para o processamento do feito em Sistema dos Juizados, com fulcro no art. 14, da Lei. 9099/95, que opera como Lei Especial.
Além disso, trata-se de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabendo, de início, a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC/2015, por ser o endereço do réu ônus do autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC).
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço do 2º promovido, a fim de que sua citação/intimação seja efetivada e viabilizada a continuidade do presente processo, sob pena de sua extinção, bem como a indicação complementar do seu contato telefônico para tentativa de fins de citação/intimação de oficial de justiça, não presencial, com base na Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ/PresTJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68690546
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68615428
-
05/09/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 21:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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