TJCE - 3030953-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106934573
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106934573
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14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030953-45.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS CARVALHO, RUTHENIA CHRISTINE CARVALHO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Processo reativado. À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2024 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 9 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106934573
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10/10/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:08
Processo Desarquivado
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26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 80940231
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 80940231
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3030953-45.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS CARVALHO e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência Liminar com preceito cominatório (TRANSFERÊNCIA LEITO UTI), firmada por MARIA JOSÉ DE JESUS CARVALHO, representada por sua filha, RUTHENIA CHRISTINE CARVALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito de UTI, (PRIORIDADE 1) em hospital terciário e a assistência de transporte (UTI móvel).
Segundo consta na inicial, a parte autora, de 82 anos, encontrava-se internada no Hospital Distrital Gonzaga Mota, Barra do Ceará, tendo sido admitida em 26/05/2023, com quadro clínico de PNEUMONIA (CID10 J18), DOENÇA RENAL CRÔNICA (CID 10 N18) e DERRAME PLEURAL (CID10 J90), necessitando em caráter de urgência a transferência para leito de UTI- PRIORIDADE 1, em hospital terciário, sob risco de piora ou óbito, ademais, a assistência de uma (UTI móvel) para a locomoção da paciente de uma unidade para a outra Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos do Estado do Ceará sob a numeração *60.***.*92-78 e na Central de leitos do Município sob a numeração 2074316.
Decisão (ID 68805791) deferiu a tutela de urgência antecipada.
Ofício (ID 69432634) noticia a internação da parte autora, dia 13/09/2023, no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (na UTI respiratória- leito 07).
Decisão (ID 72938840) decretou revelia do Estado do Ceará na presente demanda e anunciou julgamento antecipado da lide.
Parecer do representante do Ministério Público (ID 80162390) opinou pela procedência do pleito. É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a transferência para leito de UTI- PRIORIDADE 1, em hospital terciário com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente e assistência de transporte para a locomoção da paciente (UTI móvel)..
O relatório médico acostado aos autos (ID 68647104), da lavra de profissional médico vinculado SUS, aponta a necessidade da transferência requerida, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito de UTI-PRIORIDADE 1 requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representada, no caso dos autos, exatamente pelo demandado fornecimento de leito hospitalar, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVADO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a transferência para leito de UTI- PRIORIDADE 1, em hospital terciário e assistência de transporte para a locomoção da paciente (UTI móvel).
Nos moldes em que deferido anteriormente e aqui ratificado. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 185.649,95 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 18 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940231
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22/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72938840
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72938840
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07/12/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72938840
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07/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:12
Decretada a revelia
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23/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68805791
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68805791
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3030953-45.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS CARVALHO e outros REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS CARVALHO, neste ato representada por sua filha, RUTHENIA CHRISTINE CARVALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito de UTI, prioridade I, em unidade hospitalar pública ou privada.
Segundo a parte autora, de 82 anos, o pedido se faz necessário por achar-se internada no Hospital Distrital Gonzaga Mota, desde o dia 26 de maio de 2023, por apresentar quadro de PNEUMONIA (CID10 J18), DOENÇA RENAL CRÔNICA (CID 10 N18) e DERRAME PLEURAL (CID10 J90).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos do Estado do Ceará sob a numeração *60.***.*92-78 e ne Central de leitos do Município sob a numeração 2074316.
No ID.68647104, repousa relatório médico, do qual consta de que, em razão do estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, necessita com urgência do internamento requerido.
Emenda à Inicial no ID.68759637. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada no Hospital Distrital Gonzaga Mota, desde o dia 26 de maio de 2023, por apresentar quadro de PNEUMONIA (CID10 J18), DOENÇA RENAL CRÔNICA (CID 10 N18) e DERRAME PLEURAL (CID10 J90).
Portanto, necessita ser transferida para um leito de UTI, prioridade 1, conforme relatório médico de ID. 68647104.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 - I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de "paciente criticamente enfermo e instável que necessita de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora de ambiente de UTI".
Tais tratamentos, como se sabe, incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial e sua emenda em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora MARIA JOSE DE JESUS CARVALHO, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita (ID.68647104).
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra. RUTHENIA CHRISTINE CARVALHO, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza (CE), 11 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº988/2023 -
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68805791
-
11/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68652544
-
09/09/2023 02:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030953-45.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS CARVALHO, RUTHENIA CHRISTINE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA LEITO UTI) ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS CARVALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, transferência para leito de UTI, prioridade 1.
Após análise minudente, foi verificado que não constam nos autos, documentos de identificação da autora, assim como procuração e declaração de hipossuficiência.
Ademais, à causa foi atribuído o valor de R$ 185.649,95 (cem e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove mil reais) de forma aleatória, sem acostar aos autos o orçamento do tratamento pretendido. Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento pretendido. Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) documentos de identificação da parte autora; b) procuração e declaração de hipossuficiência; c) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer.
Intime-se.
Expediente Necessário Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68652544
-
05/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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