TJCE - 0164225-70.2015.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI TEIXEIRA OSORIO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LICIA MARIA TEIXEIRA OSORIO MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132610066
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132610066
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28/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132610066
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17/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LICIA MARIA TEIXEIRA OSORIO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI TEIXEIRA OSORIO em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104749640
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104749640
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0164225-70.2015.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros POLO PASSIVO: ANTONIO RUBENS TEIXEIRA e outros DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 90140446.
Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104749640
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15/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88352673
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88352673
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88352673
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88352673
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0164225-70.2015.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros POLO PASSIVO: ANTONIO RUBENS TEIXEIRA e outros DECISÃO R. h. Ciente da cota ministerial de ID. 84553022. Anúncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88352673
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20/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI TEIXEIRA OSORIO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:45
Decorrido prazo de LICIA MARIA TEIXEIRA OSORIO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67645267
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0164225-70.2015.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outrosREU: ANTONIO RUBENS TEIXEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc. Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (artigo 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Destarte, prossigo na organização do processo. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a demonstração da presença dos elementos nucleares do dever estatal de indenizar. Ademais, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ressalto que o CPC em seu artigo 82, § 1º dispõe que os honorários periciais devem ser suportados pelo autor ou pela parte que requisitou a prova.
Ocorre que quando há a desapropriação direta, o artigo supracitado não pode ser aplicado quando há requerimento de provas pelo expropriado.
Na desapropriação direta, a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização e, neste caso, incumbe ao expropriante arcar com as despesas periciais.
Nesse sentido, já se manifestou nosso Tribunal de Justiça em caso semelhante, senão leiamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
NOMEAÇÃO DE PERITO EX OFFICIO.
DESPESA PROCESSUAL A SER CUSTEADA PELO ENTE EXPROPRIANTE.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A hipótese dos autos versa sobre desapropriação direta, em que a perícia é ato imprescindível para que seja aferida a justa indenização, segundo art. 5º, inciso XXIV da CF/1988, e, pelo que se extrai dos autos originários, o baixo valor ofertado pelo ente expropriante foi o que deu causa à nomeação do perito pelo juízo.
Ou seja, a conduta do Estado do Ceará foi determinante para levar o juízo a convocar um terceiro avaliador, e, ao meu sentir, por força do princípio da causalidade, deve o ente público que arcar sozinho com os honorários do perito. 2.
Pelo princípio da causalidade, bem como pela natureza da ação, que exige a prévia fixação de justa indenização, entendo que o ente expropriante deu causa à necessidade de atrair para o caso concreto um perito independente, devendo, assim, arcar com os horários do expert, ainda que nomeado pelo juízo. 3.
Perícia, em ação de desapropriação, constitui elemento imprescindível à fixação da justa indenização a ser paga ao expropriado, devendo esse custo ser suportado pelo ente expropriante. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (TJ-CE - AI: 06383673620228060000 Sobral, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS ACERCA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXPROPRIADA, A QUAL REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (0633800-59.2022.8.06.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Honorários Periciais; Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de publicação: 15/03/2023). Ademais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em face do princípio do livre convencimento (art. 479 do CPC), sendo o perito um auxiliar da justiça (art. 156 do CPC), é recomendável que o magistrado, sempre que possível, dele se utilize como auxiliar do juízo imparcial, por se tratar de prova técnica produzida com o fim de transmitir conclusões satisfatórias. Outrossim, com referência ao pedido de prova pericial, formulado pelo autor no ID de nº 37593463, defiro o pedido, por perfilhar o entendimento da admissibilidade de sua produção no presente caso, bem como determino que o Estado do Ceará arque com os as despesas periciais. Ademais determino que o Gabinete pesquise junto ao SIPER um nome para que se possa nomear um perito neste processo. Por conseguinte, intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo legal (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). No mais, percebo que o processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida.
Não antevejo a presença de questões processuais ou preliminares a deslindar, de forma que declaro saneado o processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67645267
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05/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:34
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 15:00
Mov. [90] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 111.
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30/07/2022 08:50
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2022 03:23
Mov. [88] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/07/2022 14:05
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 14:03
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02249808-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 13:45
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15/07/2022 10:32
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/07/2022 08:46
Mov. [84] - Documento Analisado
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14/07/2022 14:50
Mov. [83] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para em 05 dias se manifestar sobre petição do requerido de págs.105/106. Fortaleza, 14 de julho de 2022.
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03/05/2022 09:54
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 10:50
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02054198-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 10:32
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20/04/2022 11:13
Mov. [80] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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20/04/2022 11:08
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/08/2021 21:48
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2021 21:48
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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02/12/2020 17:35
Mov. [76] - Documento Analisado
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01/12/2020 09:49
Mov. [75] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 101.
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16/08/2020 12:11
Mov. [74] - Certidão emitida
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11/08/2020 18:45
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
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11/08/2020 18:45
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
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10/08/2020 14:04
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 17:31
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01371444-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2020 17:02
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06/08/2020 04:37
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 16:41
Mov. [68] - Certidão emitida
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04/08/2020 14:42
Mov. [67] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência, determinando a nomeação de um perito para avaliação relativa ao imóvel expropriado. Intimar as partes e a promovida para informar se concorda com a perícia. Fortaleza (CE), 04 de a
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16/07/2020 14:50
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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09/07/2020 15:05
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2020 13:53
Mov. [64] - Certidão emitida
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02/07/2020 11:28
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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29/06/2020 08:53
Mov. [62] - Mero expediente: A Secretaria Judiciária para certificar eventual decurso de prazo do conteúdo do despacho de página 89.
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24/06/2020 18:18
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/01/2020 05:24
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2306
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24/01/2020 11:25
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0013/2020 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência determinando a intimação das partes para especificarem provas em 05 dias. Advogados(s): Licia Maria Teixeira Osorio Martins (OAB 21
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23/01/2020 15:05
Mov. [58] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Converto o julgamento em diligência determinando a intimação das partes para especificarem provas em 05 dias.
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17/12/2019 08:54
Mov. [57] - Certidão emitida
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05/12/2019 11:58
Mov. [56] - Certidão emitida
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21/11/2019 15:43
Mov. [55] - Mero expediente: Converto o julgamento em diligência determinando a intimação das partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 21 de novembro de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
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09/11/2018 14:23
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2018 14:23
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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31/07/2017 13:52
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 1723 Página: 333
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27/07/2017 11:36
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2017 13:03
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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24/07/2017 16:03
Mov. [49] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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24/07/2017 15:54
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2017 21:21
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10181763-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2017 12:42
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17/04/2017 13:09
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/04/2017 11:08
Mov. [45] - Mero expediente: R.H.Vista ao Ministério Público para manifestação.Fortaleza, 11 de abril de 2017.
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30/01/2017 12:04
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2016 23:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10541449-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/11/2016 10:11
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17/11/2016 16:41
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 1564 Página: 299 - 300
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14/11/2016 11:17
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2016 16:27
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 67/70, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.Fortaleza, 10 de novembro de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certif
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24/10/2016 23:55
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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17/10/2016 16:14
Mov. [38] - Documento
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17/10/2016 16:08
Mov. [37] - Documento
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13/10/2016 16:14
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10473672-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2016 14:09
-
13/10/2016 10:52
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2016 10:30
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10472814-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2016 09:47
-
21/09/2016 16:02
Mov. [33] - Documento
-
21/09/2016 16:01
Mov. [32] - Documento
-
21/09/2016 16:00
Mov. [31] - Documento
-
21/09/2016 15:57
Mov. [30] - Documento
-
15/09/2016 14:59
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/135225-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 259 - Hermes Oliveira Salles
-
15/09/2016 14:59
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/135223-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 259 - Hermes Oliveira Salles
-
15/09/2016 14:51
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/135236-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 481 - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
12/09/2016 11:20
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se liminar de fls.38/41. Proceder as devidas citações e intimações.
-
27/07/2016 15:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/07/2016 00:10
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10335167-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2016 16:53
-
30/05/2016 09:15
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Data da Disponibilização: 27/05/2016 Número do Diário: 1447 Página: 270/272
-
25/05/2016 10:32
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2016 11:46
Mov. [21] - Mero expediente: Defiro o pedido do ESTADO DO CEARÁ dando-lhe o prazo de 10 dias para juntar aos autos a guia de comprovante judicial.Fortaleza, 02 de maio de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
14/04/2016 14:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/04/2016 13:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10150832-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2016 12:35
-
01/04/2016 10:43
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 1409 Página: 519/522
-
30/03/2016 10:47
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0082/2016 Teor do ato: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.48.Fortaleza, 22 de março de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificaçã
-
22/03/2016 14:11
Mov. [16] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.48.Fortaleza, 22 de março de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
21/03/2016 07:43
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2016 07:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/03/2016 07:43
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
28/10/2015 11:32
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0505/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1316 Página: 374/376
-
23/10/2015 09:18
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0505/2015 Teor do ato: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.44. Advogados(s): Marley Cabral Coutinho (OAB 20850/CE)
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19/10/2015 10:32
Mov. [10] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.44.
-
01/10/2015 09:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/07/2015 08:43
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
24/06/2015 09:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1230 Página: 255
-
22/06/2015 10:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2015 16:22
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2015 13:02
Mov. [4] - Conclusão
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12/06/2015 13:02
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/06/2015 16:29
Mov. [2] - Documento
-
11/06/2015 16:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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