TJCE - 3000403-50.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88837183
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88837183
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88837183
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88837183
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000403-50.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Requerente: FRANCISCA ROGENIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Tratam os fólios processuais de ação de reparação de danos morais e materiais com pedido liminar movida por FRANCISCA ROGENIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas na inicial.
O requerido em petição (Id 79665506) comprova o cumprimento da obrigação.
O autor peticionou (Id 84392289), requerendo o desarquivamento e a expedição do alvará de levantamento.
Inicialmente, determino o desarquivamento dos autos, bem como, à secretaria de vara que proceda à evolução da classe processual, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o promovente requereu a extinção da execução, tendo em vista que a obrigação foi inteiramente satisfeita por via extrajudicial, pelo que dá plena e irrevogável quitação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95) Transcorrido o prazo sem interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu(ua) procurador(a), na forma pretendida, observando os dados bancários de Id 84392289.
Na ausência de pendências e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz -
17/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88837183
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17/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88837183
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17/07/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 16:53
Processo Reativado
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05/07/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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04/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 66784514
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 66784514
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000403-50.2022.8.06.0115 REQUERENTE: FRANCISCA ROGENIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$3.474,36, sendo os seguintes empréstimos: 946593973000000EC. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda. Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico. Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital. Assim, entendo a prova pericial é dispensável. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 1 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 946593973000000EC objeto desta lide. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento. O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$2.099,70 (10 parcelas de R$209,97) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança. Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$4.199,40, que corresponde ao dobro do valor de R$2.099,70. Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$4.199,40. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 946593973000000EC, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$4.199,40, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 66784514
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 66784514
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01/09/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:01
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 12:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
02/05/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/05/2023 12:45 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
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08/03/2023 07:19
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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27/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
28/09/2022 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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28/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
19/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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