TJCE - 3001299-41.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 23:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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07/03/2025 13:00
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136927277
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136927277
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTOGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do id n° 131425026, estando os valores em consonância com o comando sentencial, bem como os Exequentes requereram o levantamento sem nada opor, pelo que declaro quitada a obrigação.
O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade da primeira Exequente, pelo que o pedido deve ser deferido, devendo ela prestar contas aos demais autores do processo, sob pena de responder nos termos da lei.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, ante o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO, EM DEFINITIVO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam o alvará para a liberação dos valores depositados nos autos, conforme solicitado, com a observância aos dados informados na petição do id 135381756.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito (Assinatura digital) -
21/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136927277
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20/02/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 05:56
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135164574
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10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135164574
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: Advogado: Dr.
LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, que INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho ID:133505451 que abaixo segue transcrito e do prazo 05 (cinco) dias para seu cumprimento. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025.
FRANCIANE CEZARIO BARBOSA Auxiliar Operacional TEOR DO DESPACHO: Cls. Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora pugna pela liberação de valores, em depósito judicial, conforme dados bancários de Id. 132272605.
Ocorre que, a parte autora informa 3 (três) contas distintas para depósito, sem especificar a quantia a ser transferida a cada uma delas.
De toda sorte, ainda que seja especificado o valor a ser transferido a cada uma das contas, tal transferência poderá não englobar a atualização/correção monetária de maneira fiel ao que há em depósito, visto que tal quantia é diariamente modificada. Assim, intime-se a parte autora para indicar conta única para transferência dos valores ou, na impossibilidade, indicar os valores a serem transferidos para cada uma das contas indicadas. -
07/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164574
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27/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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14/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104750851
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104750851
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTOGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que os autores alegam falha na prestação do serviço aéreo contratado junto à empresa Requerida pelos fatos e fundamentos lançados na inicial e que serão melhor analisados na fundamentação desta sentença.
Devidamente citada, a GOL apresentou contestação arguindo ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito praticado por si, alegando que a alteração nas poltronas dos passageiros é um ato decorrente do exercício regular de direito da companhia aérea, de modo que o serviço efetivamente contratado (o transporte aéreo) foi devidamente prestado, requerendo a improcedência da ação.
As partes não transigiram e nem requereram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, deixo consignado que o direito de ação não exige um prévio requerimento administrativo, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como, pela defesa apresentada pela Requerida, houve, sim, resistência à pretensão dos pleitos autorais.
Assim, presentes as condições da ação, rejeita-se a preliminar.
No mérito, em que pesem os argumentos da defesa, o pedido merece parcial procedência.
De fato, foi constatada a falha na prestação do serviço consistente na alteração da fileira das poltronas previamente marcadas pela parte requerente e mediante o pagamento de uma taxa maior por este serviço, gerando indubitáveis transtornos e angústias aos consumidores, que, inclusive, estavam com crianças e tinham, de forma antecipada, organizado toda a logística.
Nas razões da defesa, a Requerida argumentou que a alteração de poltronas trata-se de um exercício regular de direito e que a marcação prévia tratar-se-ia de mera cortesia oferecida pela empresa, mas que o serviço contratado seria o transporte aéreo e isso foi devidamente prestado.
A requerida não impugnou as alegações autorais no sentido de que os autores teriam adquirido e pago taxa extra pelo serviço MAX, ônus que lhe competia, de modo que não merece prosperar a alegação de que se tratava de um exercício regular de direito a alteração UNILATERAL das poltronas, tendo em vista que seus consumidores adquiriram o produto mais caro para usufruírem de uma comodidade previamente contratada e não poderia a companhia aérea descumprir o pacto (inclusive, tal prática mácula à isonomia entre os consumidores, não justificando a alteração das poltronas em detrimento daqueles que previamente as marcaram), incidindo em grave falha da prestação do serviço, apta a atrair o dever de indenizar.
Há precedentes em profusão em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE VOO.
MEDIDA UNILATERAL INDEVIDA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM IMOTIVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - RI: 06875202620218040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2023) RESSARCIMENTO DE DANOS - Prestação de serviços - Transporte aéreo - Voo nacional - Alteração do assento pela companhia aérea - Improcedência - Inconformismo - Relação de consumo - Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Contratação do assento Confort conforme ticket de embarque - Alteração do assento contratado para o assento Comum, que se mostra prejudicial ao consumidor - Menor espaço entre as poltronas e de acesso aos benefícios provenientes da contratação - Falha na prestação de serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva - Danos morais reconhecidos - Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para reparar o dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Ação que deve ser julgada procedente - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11318664720198260100 SP 1131866-47.2019.8.26.0100, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Assim, reconheço a falha na prestação do serviço, não podendo a companhia aérea descumprir o pacto sem que nenhuma responsabilidade seja a si imputada.
O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação civil, sendo R$ 3.000,00(três mil reais) para cada autor (a).
Noutro giro, com relação ao dano material, o pedido deve ser julgado improcedente. Referida modalidade de dano deve estar individualizada e comprovada de forma robusta no processo, sendo vedado, em hipóteses tais, o arbitramento por presunção.
Verifica-se que os autores nem mesmo mencionaram os valores pagos pelo serviço adicional na narrativa dos fatos e nem no tópico destinado ao direito.
O pedido apresentado no rol dos pedidos foi genérico, tendo os Promoventes mencionados um valor aleatório de R$ 24.000,00 a título de danos morais e materiais, sem, contudo, individualizar os valores e nem demonstrar a origem pormenorizada das quantias.
O art. 944, do CC, informa que a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ele está devidamente comprovado nos autos: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Neste sentido, é a jurisprudência: Apelação - Indenizatória - Danos materiais - Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas - Nulidade da sentença - Vício de fundamentação - Não reconhecimento - Observância aos artigos 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/88 - Inexistência de contradição no julgado - Eventual prescrição suscitada apenas como argumento de reforço - Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial - Preliminar afastada - PRETENSÃO RELACIONADA A DANOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO E TRIBUTOS CORRELATOS - PEDIDOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS - AUTORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE INDICAR O MONTANTE EXATO DOS DANOS MATERIAIS OU, AO MENOS, ESTIMÁ-LOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - Tributos que também não foram individualizados - Impossibilidade de verificação do 'quantum' e do 'an debeatur' - Pedido que deve ser certo e determinado - Artigos 322 e 324 do CPC - Formulação de pedido genérico admitida somente na hipótese de impossibilidade de imediata apuração do 'quantum', sendo vedada a pretensão incerta ou não individualizada - Artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC - Inépcia da inicial - Reconhecimento - Extinção do feito sem resolução do mérito - Possibilidade - Artigo 330, § 1º, inciso II c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10093291620228260562 Santos, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 17/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) E mais, que reconhece a impossibilidade de arbitramento por presunção: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da revelia do réu não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que não se desincumbe de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prescrita pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. 2.
O dano material não pode ser presumido, carecendo de comprovação quanto à sua existência e extensão, conforme determina o art. 944 do Código Civil, de modo que caberia à parte autora ter comprovado a sua ocorrência. 3.
A juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a sua impossibilidade em momento oportuno por motivos de força maior, superveniência de fato ou de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4.
Verificado que a ausência de apresentação do documento em momento oportuno não se deu por motivos justificáveis, resta configurada a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07089857320228070001 1644182, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Assim, impossível o reconhecimento da existência e da extensão dos danos materiais, rejeitando-se o pedido neste ponto. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida (GOL LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores, conforme fundamentação lançada, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor (a), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104750851
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02/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89585446
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89585445
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89585446
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89585445
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 89013816), tendo as partes autoras pleiteado prazo para apresentação de réplica e designação de audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intimem-se as partes autoras, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89585446
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17/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89585445
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15/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78459045
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78459045
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19/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459045
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19/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69660638
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69660638
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/02/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
EMANUEL SOUSA LIMAServidor Geral -
27/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67723715
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001299-41.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HELENA DE SOUZA TEIXEIRA PINTO LAZERA MARTINS e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cls.
Compulsando os fólios, verifica-se que as partes autoras deixaram de acostar prova de seus endereços, razão pela qual, determino a intimação das partes demandantes para juntarem comprovante de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67723715
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06/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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