TJCE - 3001207-25.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138056723
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138056723
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138056723
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138056723
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001207-25.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA SILVA RIPARDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA SILVA RIPARDO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id nº 65079538, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão (id nº 69874228), a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Coreaú-CE, 07 de março de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 07 de março de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138056723
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03/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138056723
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03/04/2025 16:18
Processo Reativado
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14/03/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/09/2023 00:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65079538
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04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001207-25.2023.8.06.0069 Por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, NO NOME DO REQUERENTE OU DECLARAÇÃO DO TITULAR DO COMPROVANTE DE MORADIA.
Decorrido o prazo e nada foi apresentado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 01 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65079538
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01/09/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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