TJCE - 0000051-60.2017.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165227115
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165227115
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0000051-60.2017.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: WALCERLANDIO RODRIGUES MESQUITAEndereço: RUA JOSE MACHADO NETO, 220, ALTAMIRA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.165067650, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165227115
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16/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161427342
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161427342
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0000051-60.2017.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: WALCERLANDIO RODRIGUES MESQUITAEndereço: RUA JOSE MACHADO NETO, 220, ALTAMIRA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de arbitramento de pensão vitalícia, promovida por Walcerlândio Rodrigues Mesquita em detrimento do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que, no dia 26 de julho de 2015, por volta das 7h, encontrava-se em sua residência quando ouviu alguém chamar por uma pessoa conhecida pela alcunha de "Porô".
Teria respondido que ninguém com tal nome residia no local.
Em seguida, agentes públicos arrombaram a porta do imóvel e, em razão do susto, o autor escondeu-se atrás da porta.
Na sequência, o policial Antônio dos Santos Gomes Lima ordenou que o autor se deitasse e, nesse momento, efetuou um disparo de arma de fogo em sua perna esquerda.
Após se levantar, o mesmo policial teria desferido um segundo tiro, atingindo-lhe a perna direita. Alega que, em razão do disparo na perna direita, ficou com sequelas permanentes que o tornaram incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Em virtude do alegado uso abusivo da força, requereu a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como o arbitramento de pensão vitalícia até que complete 70 anos de idade, sem prejuízo da continuidade do tratamento médico, desde que comprovada sua necessidade. Foi deferida a gratuidade judiciária, com exceção do adiantamento de eventual perícia.
Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, concedendo integralmente o benefício. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, com exceção do desembolso de eventual perícia.
Essa decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, para conceder a integralmente o benefício da gratuidade ao requerente. Citado, o Estado do Ceará ofertou contestação, alegando que a conduta policial foi dotada de razoabilidade e assentada no estrito cumprimento de um dever legal e também em legítima defesa.
Ressaltou que, ao ser abordado, o requerente não só desobedeceu a uma ordem imposta de soltar a arma que portava, como também tentou agredir o agente público.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e, em caso de procedência, fixação da indenização e da pensão vitalícia em patamar razoável. Sobreveio réplica. Instadas a tanto, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto que o Estado do Ceará a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de alguns dos policiais que participaram da ocorrência. Em 07/07/2024, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Ana Jayane Alves Rodrigues e Ana Lúcia Firmino dos Santos (ID 89003161).
Audiência em continuação no ID 137264172, na qual procedeu-se à colheita dos depoimentos dos policiais Antônio Rodrigues Júnior e Antônio dos Santos Gomes Lima, tendo o Estado dispensado a oitiva do policial Edilson Vieira de Araújo. Alegações finais nos Ids 137825666 e 137992694. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da eventual responsabilidade civil do Estado do Ceará por suposto abuso de autoridade cometido por policiais militares na abordagem do autor, que foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo, em julho de 2015. A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do fato, dano e nexo de causalidade.
Contudo, mesmo em responsabilidade objetiva, o autor deve demonstrar que a atuação estatal decorreu de conduta ilícita, apta a ensejar reparação. Significa dizer que aquele que pretende ser indenizado, tem o ônus de comprovar que o agente público que atuava em nome do Estado praticou um ato ilícito causador de um dano e que existe de causalidade entre a ação o resultado. No caso dos autos, malgrado o autor tenha sido atingido por projétil oriundo de uma arma de fogo de um policial militar em serviço -, as provas carreadas aos autos não permitem concluir que houve atuação abusiva dos agentes públicos. A propósito, é importante revisitar os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os quais são esclarecedores e contribuem para a compreensão dos fatos ocorridos na manhã do dia 26 de julho de 2015. Ana Jaiana Alves Rodrigues: Que, no dia da ocorrência, encontrava-se na residência do autor; Que, quando a polícia chegou, estava na sala e Walcerlândio Rodrigues Mesquita, no quarto; Que a polícia chegou por volta das 3h00; Que eles bateram à porta e chamaram por uma pessoa conhecida pela alcunha de "poro"; Que, do quarto, Walcerlândio disse que essa pessoa não morava no imóvel, momento em que os policiais derrubaram a porta e o autor pulou um muro; Que viu que os policiais efetuarem um disparo contra o requerente e, do outro lado do muro, ouviu outros dois estampidos; Ana Lúcia Firmino dos Santos: Que estava dormindo e ouviu uma pessoa batendo na porta da sua casa, ocasião em que os policiais chamaram por uma pessoa conhecida pela alcunha de "porô"; Que, em seguida, os policiais revistaram a casa e saíram, não tendo agredido a declarante e tampouco seus filhos; Que, quando os policiais chegaram, já era dia; Que ouviu dois estampidos de arma de fogo, mas não viu quem desferiu os disparos; Antônio Rodrigues Júnior: Que, quando chegaram à casa, acredita que os disparos aconteceram do outro lado, não sabendo o que aconteceu; Que não lembra se o autor já havia sido preso antes; Que, pelo que recorda, Antônio dos Santos Gomes Lima: Que a abordagem ocorreu por volta das 6h e que havia diversas composições participando da operação - cerca de 10 policiais; Que o chefe da composição era o Sd.
Edilson, que hoje é subtenente; Que Walcerlândio portava uma faca e ele partiu um sua direção; Que efetuou apenas um disparo; Que, na casa, Walcerlândio estava sozinho; Que não recorda o horário que o assalto aconteceu, mas acredita que foi por volta das 22h30 a 23h00; Que, quando do disparo, o autor da ação não estava em fuga, tendo sido alvejado no interior de uma residência, após se insurgir contra o declarante; Que efetuou o disparo para repelir a injusta agressão; Que não havia nenhuma outra pessoa na casa em que Walcerlândio foi abordado; Com relação às declarações da informante Ana Janaína Alves Rodrigues, não há nenhuma prova de que ela efetivamente se encontrava no local dos fatos.
Aliás, este juízo acessou os autos do processo criminal 0097708-70.2015.8.06.0070 e constatou que não há menção à presença da referida informante na cena da abordagem, o que fragiliza a tese de que ela estivesse no imóvel. Mais, no interrogatório prestado no âmbito do processo criminal (aos 9 minutos e 5 segundos da gravação), o autor foi indagado se poderia indicar pessoas que presenciaram sua abordagem policial, tendo se referido unicamente a uma vizinha de nome Ana Gláucia. É razoável concluir, portanto, que, caso Ana Janaína estivesse de fato presente, o autor teria feito menção à sua presença - o que não ocorreu.
Por outro lado, a despeito do tempo decorrido desde os fatos, o policial Antônio dos Santos Gomes Lima manteve coerência em seu depoimento, reafirmando, em juízo, a mesma versão apresentada à autoridade policial por ocasião da prisão em flagrante: que o autor estava sozinho no imóvel e avançou contra o agente com uma faca, razão pela qual foi necessário efetuar um único disparo, com o objetivo de repelir a agressão. Além de serem coesas, fidedignas e consonantes com os relatos constantes do processo criminal, as informações prestadas pelo militar revelam-se consistentes com a dinâmica dos fatos narrada ao longo da instrução. Cumpre salientar, ademais, que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção de legitimidade e veracidade, segundo a qual tais atos são tidos como válidos e conformes ao ordenamento jurídico até que se prove o contrário. É certo que se trata de presunção relativa, razão pela qual incumbe à parte que alega a invalidade do ato administrativo o ônus de produzir prova robusta nesse sentido, demonstrando que houve violação às normas ou princípios que regem a atuação estatal. A respeito do tema, convém transcrever excerto da obra do professor Rafael Mafinin (Maffini, Rafael.
Direito Administrativo. 2 ed. rev.
Atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 86), o qual aborda a questão com a maestria que lhe é particular. Senão, vejamos: b) a segunda observação, diretamente relacionada com a primeira, diz respeito a uma questão processual, qual seja, a questão do onus probandi quanto à validade ou à invalidade dos atos administrativofs.
Da presunção de validade dos atos administrativos decorre o fato de que, em termos gerais, não necessita a Administração Pública provar a validade dos atos administrativos que pratica, uma vez que tal validade é presumida.
Dessa forma, o ônus da prova da invalidade é do interessado na anulação, mesmo que existam instrumentos processuais para facilitar tal tarefa (ex: art. 6º, par. Único, da Lei 1.533/1951, pelo qual o impetrante poderá solicitar em juízo que este requisite documentos de posse da Administração Pública para a demonstração da lesão a direito líquido e certo).
De outro lado, não se pode olvidar que há circunstâncias em que a Administração Pública, quando for suscitada, poderá ser obrigada a demonstrar a legalidade de suas condutas administrativas a outros órgãos ou entidades administrativas incumbidas da realização do controle (ex: art. 113 da Lei 8.666/1993).
Situações como essa, contudo, não servem para descaracterizar o significado jurídico da presunção da validade dos atos administrativos, especialmente se analisado tal atributo na perspectiva da relação jurídica avençada entre a Administração Pública e o administrado. Em suma, a instrução processual revelou que, após a prática de um roubo - fato pelo qual o autor foi condenado nos autos do processo nº 0097708-70.2015.8.06.0070 -, este se insurgiu contra um dos policiais militares, que, para se defender, efetuou um único disparo contra Walcerlândio. Nos termos do artigo 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. Assim, considerando que a conduta do agente público se deu em resposta a uma agressão injusta praticada pelo próprio autor, é de se reconhecer, no caso concreto, a aplicação do inciso I do referido dispositivo legal. Além de a prova oral confirmar que o policial atuou em legítima defesa, há contradições relevantes nos relatos prestados pela parte autora.
Explica-se. Quando do ajuizamento da presente ação, em 2017, o requerente afirmou que dois disparos foram efetuados no interior da residência.
Contudo, nas alegações finais (e também em uma gravação anexada aos autos), sustentou que foi alvejado ao pular o muro da casa vizinha.
Ademais, no interrogatório prestado no processo criminal, declarou que o policial realizou um único disparo. Tais divergências contrastam com o relato firme e coerente prestado pelo agente público, cuja versão dos fatos permaneceu íntegra desde a fase investigativa até a presente data. Por fim, quanto à alegada violação de domicílio, trata-se de matéria já enfrentada no âmbito da ação penal, inclusive pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente a inexistência de qualquer ilegalidade nesse sentido.
Aplica-se, portanto, à hipótese o disposto no artigo 935 do Código Civil. Dessarte, à míngua de qualquer elemento probatório que evidencie conduta ilícita praticada pelo Estado do Ceará, seja a título doloso ou culposo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora em detrimento do Estado do Ceará e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, par. 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161427342
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23/06/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:36
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 131774215
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 131774215
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23/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131774215
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23/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:02
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:27
Juntada de ata da audiência
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04/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 09:00.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR em 03/07/2024 09:00.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 09:00.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS ALVES MESQUITA em 03/07/2024 09:00.
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03/07/2024 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85845996
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85845996
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85845996
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10/05/2024 15:22
Juntada de informação
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10/05/2024 15:21
Juntada de informação
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85845996
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85845996
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85845996
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0000051-60.2017.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALCERLANDIO RODRIGUES MESQUITAREU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam as partes devidamente intimadas da audiência designada para o dia 03/07/2024, às 09h00min, e para apresentarem as testemunhas, em audiência, independentemente de intimação do Juízo, com o consequente fornecimento do link para acesso à sala virtual.
Segue o link para acesso à sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/892ad6 CRATEúS/CE, 9 de maio de 2024.
FABRICIA BRITO CHAVES PIMENTELÀ Disposição -
09/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845996
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09/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845996
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09/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845996
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09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:29
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 14:28
Audiência Instrução não-realizada para 03/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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22/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WALCERLANDIO RODRIGUES MESQUITA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68619878
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 0000051-60.2017.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: WALCERLANDIO RODRIGUES MESQUITAEndereço: RUA JOSE MACHADO NETO, 220, ALTAMIRA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 A Audiência deste processo foi designada para o dia 03.10.2023, às 14h00min.
Ficam o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, que tenham sido previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo. A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo, conforme resolução 354/2020, alterada pela resolução 481/2022 do CNJ. Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/94f703 Crateús,4 de setembro de 2023 FRANCISCO WIGLO ALVES FREIRE Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68619878
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04/09/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:19
Audiência Instrução designada para 03/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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28/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 04:59
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 16:15
Mov. [156] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que segundo dados fornecidos pelo SIGEPEN, o autor WALCERLANDIO RODRIGUES MESQUITA encontra-se custodiado na Unidade Prisional:. PROF.SOBREIRA, localização: BLOCO 01 ALA C
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23/05/2022 09:50
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 09:34
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 22:27
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01803552-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 21:56
-
16/05/2022 00:09
Mov. [152] - Certidão emitida
-
06/05/2022 22:15
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 11:51
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 08:52
Mov. [149] - Certidão emitida
-
05/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:46
Mov. [147] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/05/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
04/05/2022 09:22
Mov. [146] - Mero expediente: Inclua-se o feito em pauta de audiência.
-
14/12/2021 15:01
Mov. [145] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 06:37
Mov. [144] - Certidão emitida
-
22/11/2021 22:14
Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 02:05
Mov. [142] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 15:07
Mov. [141] - Certidão emitida
-
18/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:42
Mov. [139] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 15/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
10/11/2021 08:49
Mov. [138] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:00
Mov. [136] - Audiência Designada: Instrução Data: 07/12/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
25/05/2021 11:44
Mov. [135] - Mero expediente: Em inspeção, Cumpra-se o ato retro.
-
24/05/2021 21:29
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 23:08
Mov. [133] - Mero expediente: Cumpra-se despacho de fl. 308. Designe-se audiência de instrução e julgamento.
-
15/03/2021 10:54
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 10:54
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2021 17:48
Mov. [130] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [129] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 17:48
Mov. [127] - Petição
-
08/03/2021 17:48
Mov. [126] - Petição
-
08/03/2021 17:48
Mov. [125] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [124] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [123] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [122] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [121] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [120] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [119] - Petição
-
08/03/2021 17:48
Mov. [118] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [117] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [116] - Ofício
-
08/03/2021 17:48
Mov. [115] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [114] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [113] - Ofício
-
08/03/2021 17:48
Mov. [112] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [111] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [110] - Petição
-
08/03/2021 17:48
Mov. [109] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [108] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [107] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [106] - Petição
-
08/03/2021 17:48
Mov. [105] - Documento
-
08/03/2021 17:48
Mov. [104] - Petição
-
08/03/2021 17:47
Mov. [103] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [102] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [101] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [100] - Petição
-
08/03/2021 17:47
Mov. [99] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [98] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [97] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [96] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [95] - Petição
-
08/03/2021 17:47
Mov. [94] - Ofício
-
08/03/2021 17:47
Mov. [93] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [92] - Petição
-
08/03/2021 17:47
Mov. [91] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [90] - Ofício
-
08/03/2021 17:47
Mov. [89] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [88] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [87] - Petição
-
08/03/2021 17:47
Mov. [86] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [85] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [84] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [83] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [82] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [81] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [80] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [79] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [78] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [77] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [76] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [75] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [74] - Comunicação da Irregularidade do Processo de Execução
-
08/03/2021 17:47
Mov. [73] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [72] - Petição
-
08/03/2021 17:47
Mov. [71] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [70] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [69] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [68] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [67] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [66] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [65] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [64] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [63] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [62] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [61] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [60] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [59] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [58] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [57] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [56] - Documento
-
08/03/2021 17:47
Mov. [55] - Documento
-
03/02/2021 15:55
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
03/02/2021 15:55
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
03/02/2021 15:41
Mov. [52] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
03/02/2021 15:41
Mov. [51] - Recebimento
-
14/08/2020 08:40
Mov. [50] - Remessa: EM GUARDA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
29/07/2020 10:11
Mov. [49] - Juntada: juntada do despacho
-
29/07/2020 08:24
Mov. [48] - Expedição de Mandado
-
29/07/2020 08:24
Mov. [47] - Recebimento
-
29/07/2020 08:24
Mov. [46] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Crateús
-
28/07/2020 16:16
Mov. [45] - Mero expediente: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 190). Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
-
15/07/2019 08:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
15/07/2019 08:31
Mov. [43] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Crateús
-
15/07/2019 08:31
Mov. [42] - Recebimento
-
05/07/2019 10:50
Mov. [41] - Juntada: AR
-
13/06/2019 14:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
12/06/2019 14:31
Mov. [39] - Juntada: petiçao
-
10/06/2019 15:25
Mov. [38] - Documento: JUNTADA DA 2ª VIA DA CARTA DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 08:35
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2125 Página: 875/879
-
23/04/2019 12:47
Mov. [36] - Expedição de Carta: ASSINAR JUIZ MESA
-
23/04/2019 11:18
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2019 08:36
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2019 11:18
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: EXPEDIENTE DJ
-
22/04/2019 11:17
Mov. [32] - Recebimento
-
22/04/2019 11:17
Mov. [31] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Crateús
-
17/04/2019 08:54
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 11:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
01/04/2019 14:03
Mov. [28] - Juntada: oficio
-
31/08/2018 13:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
31/08/2018 13:55
Mov. [26] - Juntada: malote
-
11/07/2018 09:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
-
09/07/2018 14:11
Mov. [24] - Juntada: petiçao
-
27/06/2018 11:36
Mov. [23] - Juntada: publicação
-
25/06/2018 16:14
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 1931 Página: 436/443
-
21/06/2018 13:08
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2018 Teor do ato: Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para os termos do despacho transcrito "Intime-se a parte autora para replicar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado
-
21/06/2018 13:00
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para os termos do despacho transcrito "Intime-se a parte autora para replicar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
-
21/06/2018 10:43
Mov. [19] - Expedição de Mandado: EXPEIENTE DJ
-
21/06/2018 09:05
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para replicar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
-
17/04/2018 08:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
-
12/04/2018 13:00
Mov. [16] - Juntada: petiçoes
-
20/02/2018 16:44
Mov. [15] - Juntada: carta precatoria
-
19/02/2018 14:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado: EXPEDIENTE DJ
-
16/02/2018 09:48
Mov. [13] - Mero expediente: A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 27/32).Mantenho a decisão vergastada, proferida à fl. 19, pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada (fl. 20).Intimem-se.
-
14/02/2018 16:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/01/2018 15:23
Mov. [11] - Juntada: PUBLICAÇÃO
-
24/01/2018 16:30
Mov. [10] - Juntada: correspondencia devolvida
-
22/01/2018 13:45
Mov. [9] - Carta Precatória: Rogatória/JUNTADA DA 2ª VIA DA CARTA PRECATÓIA
-
19/01/2018 09:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 433/434
-
17/01/2018 13:29
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 10:18
Mov. [6] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2018 09:29
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2017 08:34
Mov. [4] - Concluso para Despacho: CONCLUSO INICIAL
-
20/11/2017 13:22
Mov. [3] - Recebimento
-
14/11/2017 13:32
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara
-
14/11/2017 13:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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