TJCE - 0050931-87.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168979521
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168979521
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050931-87.2021.8.06.0176 REQUERENTE: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de recuso inominado interposto pelo Banco Votorantim S.A contra decisão que rejeitou a impugnação, id164288000 Nesse sentido, há de se destacar que a decisão que rejeita a impugnação, sem extinguir a execução/cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição de recurso inominado.
Isso porque, no microssistema dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias não podem ser atacadas por recurso, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível apenas a interposição de recurso inominado em virtude de sentença. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES Número do processo: 30008329120208060113 Julgamento: 19/05/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: ESTADO DO CEARÁ.
Portanto, o recurso interposto por Banco Votorantim S.A não deve ser conhecido, levando-se em consideração que o provimento de ID133031014 possui caráter de decisão interlocutória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Ausente, portanto, requisito para admissibilidade do recurso inominado. Intime-se. Após, realize a conversão do bloqueio em penhora. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
22/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168979521
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18/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:07
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/07/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160699424
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160699424
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050931-87.2021.8.06.0176 REQUERENTE: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA O Banco Votorantim S.A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão e obscuridade, que alega existir na decisão de id133031014 proferida por este Juízo.
Apresenta que a decisão em nada diz sobre a falta de informações dos cálculos do autor. A parte embargada devidamente intimada, apresentou manifestação em id157053530 pugnando pela improcedência dos embargos. É o que imposta relatar.
Passo a decidir. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que nela não existe a omissão alegada, mas a exposição de um convencimento firmado pelo Juízo prolator, posto que a decisão é clara ao verificar que o banco não apresentou a impugnação dentro do prazo legal. Aliás, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissão/obscuridade, findou por rediscutir matérias já decididas na decisão atacada, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a decisão embargada se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo os apontados vícios. Com isso, não há nenhuma omissão/obscuridade nesse sentido, mas um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, concluindo pela intempestividade da manifestação do executado. ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a decisão atacada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de id133031014. Intimem-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160699424
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18/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150727565
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150727565
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050931-87.2021.8.06.0176 REQUERENTE: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150727565
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16/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:40
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133031014
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133031014
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24/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031014
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24/01/2025 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 14:56
Determinada a busca e apreensão de adolescente
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22/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96132421
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96132421
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050931-87.2021.8.06.0176 AUTOR: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Considerando o bloqueio em ID96132415, intime-se a parte executada para fins do art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
19/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132421
-
13/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:30
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68706524
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050931-87.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Fica a parte executada, por seu representante legal, intimada sobre o valor remanescente alegado pelo credor, em ID 67469355, para manifestação no prazo de 15 dias.
Ubajara-Ce, 6 de setembro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68706524
-
06/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:28
Processo Reativado
-
05/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
13/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 00:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
-
01/04/2022 08:23
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 09:02
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 11:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2022 06:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800207-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 11:28
-
17/01/2022 14:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 10:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2022 14:58
Mov. [20] - Ofício
-
14/12/2021 14:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 10:41
Mov. [18] - Ofício
-
29/11/2021 23:15
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2021 22:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 10:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/11/2021 10:27
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
17/11/2021 10:23
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
17/11/2021 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/10/2021 15:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 11:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170189-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 10:40
-
11/10/2021 12:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 09:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 23:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169930-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2021 22:44
-
15/09/2021 22:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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